Fundamentação - LC 140/2011
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A questão demanda conhecimento sobre as regras de
competência para promoção do licenciamento ambiental, previstos na Lei
Complementar n. 140/11, que estabelece a divisão e harmonização das políticas e
ações administrativas dos entes federados, no âmbito da competência comum.
Os empreendimentos e atividades que deverão ser licenciados
pelo Município estão previstos no art. 9º, XIV:
LC 140, Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:
A) ERRADO. O
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos em unidades de
conservação (exceto APAs) segue o critério do ente instituidor. Sendo assim, se
localizada em UC estadual, o licenciamento caberá ao Estado.
B) ERRADO. Conforme
previsto no art. 7º, XIV, f, da LC 140/11, os empreendimentos e atividades de caráter
militar cabem à União.
C) CERTO. Conforme
consta no art. 9º, XIV, a, já transcrito, as atividades ou empreendimentos que possam
causar impacto ambiental de âmbito local deverão ser licenciadas pelo Município.
D) ERRADO. Cabe
à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
localizados ou desenvolvidos em terras indígenas (art. 7º, XIV, c).
E) ERRADO. É
competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva ((art. 7º, XIV, b).
Gabarito do Professor: C