SóProvas


ID
3009316
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcia encontra-se grávida de oito meses. Diante dos exames feitos e da constatação de que seu filho pertence ao sexo masculino, escolheu chamá-lo de Miguel.


Segundo o que diz o Código Civil quanto ao nascituro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Alternativa d:  Correta. Art. 2º, CC:  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Ou seja: A personalidade civil, assim como a capacidade de direito ou de gozo de Miguel (nascituro com 8 meses de gestação) começa quando ele nascer, mas a lei assegura os direitos dele como nascituro desde a concepção. 

     

    É a Teoria Natalista aplicada pelo Código Civil (pelo menos por enquanto), que nega direitos da personalidade ao nascituro (imagem, alimentos, vida, nome, investigação de paternidade, etc.), em contraponto à Teoria Concepcionista, adotada pela maioria da doutrina e também adotada pela Jurisprudência do STJ, a qual entende que o nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei. Além da Lei de Biossegurança (11.105/2005), que autoriza o uso de células tronco em nosso país; a Lei de alimentos gravídicos, entre outras que também adotam a Teoria Concepcionista.

  • Conforme o art. 2º. do CC, a PERSONALIDADE CIVIL da pessoa começa com o NASCIMENTO COM VIDA, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, OS DIREITOS DO NASCITURO.

    RESPOSTA LETRA D.

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

     

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. [GABARITO]

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    I - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    III - (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • No meu entendimento, não obstante a alternativa "D" estar claramente correta, a alternativa "A" (inclusive foi a qual assinalei) também pode ser considerada correta, tendo em vista o entendimento disposto no En. nº 01 da JDC:

    A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    Ora, existem Direitos que não estão condicionados ao nascimento com vida. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se proteger o nome, a imagem e a memória daquele que morreu antes do nascimento. Devem ser resguardados tais direitos, ainda que o nascituro venha a falecer durante a gravidez.

    De tal sorte, por haver mais de uma alternativa correta, deveria ter sido anulada a questão.

     

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/647

  • Gui CB, a questão é que o enunciado pediu para que nos limitássemos ao enunciado, que circunscreve o âmbito da questão à literalidade do Código Civil.

  • GABARITO: D

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA NATALISTA!!!

    obs: "em caso de morte do feto, a família tem direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-set-13/morte-feto-acidente-direito-seguro-obrigatorio>. Acesso em: 10 set. 2019.

  • Letra D.

    A questão tem com fundamento o art. 2º do CC:

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • O Direito Civil torna-se mais fácil quando você consegue distinguir PERSONALIDADE CIVIL (desde o nascimento com vida) de DIREITOS DA PERSONALIDADE (desde a concepção).

  • Gui CB, apesar da alternativa A estar correta tendo em vista o Enunciado mencionado, bem como o posicionamento do STJ, ao meu ver a questão não é passível de anulação, pois pediu a literalidade do Código Civil.

    Por isso, é bom estarmos sempre atentos ao comando da questão. Se encontrar duas alternativas aparentemente certas, observe pq pode ter alguma "pegadinha".

    Gabarito: D

  • Caso em que a teoria concepcionista se encontra presente no direito Civil, mesmo que o código civil adote a teoria natalista.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra A?

  • GAB. D.

    SOBRE A ASSERTIVA 'A':

    Embora a Doutrina entenda ser o natimorto portador de direitos, consoante o Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil:

    "a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

    A questão referiu-se unicamente ao Código Civil. A meu ver, essa é a única explicação plausível para considerá-la como incorreta.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • GABARITO: D

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Letra A: Um dos erros consiste no meu entendimento, no uso da palavra falecer, pois o nascituro ainda não nasceu, então não falece. Ele não nasce por complicações na formação, etc.

  • Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. 

    MAS O QUE QUER DIZER EXATAMENTE A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO? QUEM É O NASCITURO ?

    Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.

    É uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem a sua concepção. Embora não tenha personalidade é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). 

    Embora a personalidade comece do nascimento com vida, tanto o nascituro quanto o natimorto terão seus direitos da personalidade resguardados.

  • Márcia encontra-se grávida de oito meses. Diante dos exames feitos e da constatação de que seu filho pertence ao sexo masculino, escolheu chamá-lo de Miguel.

    CC - TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA = segundo Código Civil: A personalidade civil de Miguel se inicia a partir do nascimento com vida, mas a lei resguarda seus direitos desde a concepção.

    STJ - TEORIA CONCEPCIONISTA =  Segundo o STJ: A lei resguarda os direitos de Miguel, ainda que venha a falecer durante a gravidez.

    - PERSONALIDADE CIVIL da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Por nascimento com vida, deve-se compreender o instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, uma vez que o art. 2º do CC/2002 se alinhou à TEORIA NATALISTA.

    TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA→ Para essa teoria, o nascimento com vida é o momento em que se adquire personalidade e, por consequência, a qualidade de SUJEITO DE DIREITO.

    Assim, para esta teoria, tudo que há antes é mera expectativa de direito.

    PARA O STJ   -TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. 

    Então ficar atento com o comando da questão, se for prova objetiva e pedir de acordo com o CC é natalista, e de acordo com o STJ é concepcionista! Já se for uma segunda fase dá para trabalhar com as duas posições.

    Entretanto, é possível antever na legislação em vigor, TUTELAS ESPECÍFICAS em prol do

    nascituro. Vejamos algumas hipóteses:

    1º)        titular de direitos personalíssimos (vida, integridade física, proteção à fase pré-natal...) – ex. vedação de aborto (arts. 121 a 128 do CP), com as exceções de aborto necessário/terapêutico, sentimental/humanitário, de feto anencéfalo

    2º)       receber doação (art. 542, CC/2002); MENOR PODE RECEBER DOAÇÃO

    Joaquim, de 10 anos, é contemplado, em testamento deixado por seu tio avô,

    Antônio, com um pequeno apartamento no Município de Florianópolis. Surpresos com

    a deixa, os genitores de Joaquim procuram assistência jurídica.

    Nesse caso, Joaquim:

    poderá receber a propriedade do bem, já que possui capacidade de direito;

    3º) pode ser beneficiado por legado ou herança (art. 1.798, CC/2002);

    4º) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses;

    5º) tem direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade;

    6º) alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008);

    7º) direito a danos morais;

    8º) tutelar os alimentos do nascituro, via estabilidade da gestante(Súmula 244 do TST);

    9º) Morte de nascituro gera o pagamento de DPVAT.

  • O art. 2º do CC resguarda o direito do nascituro desde que ele nasça com vida.

    Este é o erro da "A"

  • Veja bem: erro é exatamente fundamentado nesse artigo 2 ° do CC. Nascituro para a doutrina civilista: é aquele que ainda não nasceu, mas que tem vida. Se o bebê morre durante a gravidez, ele não é mais nascituro. É natimorto.

    O problema é que o En. nº 01 da JDC diz o seguinte:

    A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    Mas veja que essa não é uma previsão do CC/02. MAS sim, da jornada de direito Civil.

  • CONCEPÇÃO (NASCITURO): direitos a salvo;

    NASCIMENTO COM VIDA: Personalidade Civil;

  • Essa é pra não zerar a prova hahaha

  • O nascimento com vida fixa o início da personalidade, ou seja, a partir daí o ente passa a ser sujeito de direito e de deveres.

    As exigências no Direito brasileiro são mais simples que as de algumas outras legislações, como aquelas que reclamam para a aquisição da personalidade não só o nascimento com vida, mas a viabilidade, habilis vitae, ou que o recém-nascido tenha figura humana ou que haja vivido ao menos vinte e quatro horas.

    Ter nascido com vida, porém, é requisito inafastável, e sua ocorrência ou não determina consequência da mais alta relevância, inclusive do aspecto sucessório. Exemplificativamente, tendo nascido com vida, herdará os bens de seu pai, que houver falecido antes de seu nascimento, ou seja, enquanto nascituro, e, vindo a falecer em seguida o recém-nascido, os bens serão transmitidos a sua mãe. Já se for um natimorto, não herdará, e os bens do pai antes falecido irão para os herdeiros que tiver, observada a ordem de vocação hereditária.

    A segunda parte do dispositivo ressalva os direitos do nascituro.

    Nascituro é o ser concebido, mas não nascido, que ainda se acha nas entranhas maternas.

    Há controvérsia doutrinária acerca da condição jurídica do nascituro, todavia, nos termos da lei, é sustentável que a personalidade já se inicia com a concepção, pois, sem tal atributo, inviável supor a existência de direitos subjetivos; contudo, não se trata de um atributo definitivo para o nascituro, que se irá consolidar ou resolver conforme ocorra ou não o nascimento com vida.

    À face, entretanto, dessa capacidade é que o nascituro tem direito a curador (art. 1.779), pode ser reconhecido (art. 1.609, parágrafo único) e receber doações (art. 542).

    De interesse médico-legal, também, é o momento a partir do qual se deve considerar a existência do nascituro, sustentando Silmara J. A. Chinellato a relevância da nidação do ovo no útero, até porque só daí por diante é possível garantir “em tese, a viabilidade do desenvolvimento e sobrevida do ovo, que se transformará em embrião e feto”, além de ser “importante para o diagnóstico da gravidez” (Tutela civil do nascituro. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 161).

    Não se há de confundir, porém, o nascituro com a prole eventual. A prole eventual não passa de mera expectativa; contudo, a lei permite que lhe sejam atribuídos bens na sucessão e que ficará sob a guarda de curador nomeado pelo juiz, pelo prazo de dois anos, dentro do qual, salvo disposição em contrário do testador, deverá ser concebido o herdeiro esperado, e, tal não ocorrendo, os bens serão deferidos aos herdeiros legítimos (arts. 1.799, I, e 1.800).

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.

  • Personalidade é diferente de direitos da personalidade

    • Personalidade ( Teoria Natalista ): inicia a partir do nascimento com vida, podendo assim ter aptidão para exercer direitos e contrair obrigações/ deveres (confunde com a capacidade de direito/gozo)
    • Direitos da Personalidade ( Teoria Concepcionista ): Desde a concepção (STJ). Ex: alimentos gravídicos; direitos a danos morais; ser beneficiado por legado ou herança; direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade; entre outros.
  • Gabarito D -

    Falar dos direitos do nascituro, portanto, é falar além de uma mera expectativa de direito, é falar de direitos desde a concepção. O Código Civil conferiu-lhe tratamento especial em um capítulo denominado: Dos Direitos da Personalidade.

    A lei estipula expressamente que a personalidade civil inicia-se com o nascimento da pessoa com vida, porém não se esqueceu de salvaguardar os direitos do nascituro, que por óbvio, tem proteção no sistema jurídico pátrio.

    Nesse sentido, há reconhecimento dos direitos de paternidade ainda no útero, o nascituro pode ainda ser credor de prestações alimentícias, receber doações e legados e recolher a título sucessório.

    O nascituro no Direito Civil Brasileiro

    "Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, tendo concebido, que ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida". (DINIZ, 2011, p. 10).

    O Código Civil trata do início da personalidade em seu art. 2º, cujo conteúdo formado por duas orações peca por contradição, em que sua parte inicial adere à teoria natalista "nascimento com vida", para assegurar os direitos ao nascituro, e sua parte final à teoria concepcionista, onde preceitua o seguinte: "Põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, ou seja, patrimoniais, desde a concepção.

    Apesar da proteção assegurada ao nascituro, este ainda não possui personalidade jurídica de fato, mas sim nada mais do que o respeito, desde o momento de sua concepção, ficando a personalidade jurídica condicionada ao nascimento com vida, para que, então, o indivíduo possa incorporar e deter todos os direitos pessoais e patrimoniais resguardados legalmente.

  • LETRA A e D corretas. Porém, a questão pediu "segundo o Código Civil". Ainda que a A esteja 100% correta, em jurisprudência pacificada do STJ. Se o menino nascer morto, ele não teria direito a um velório? Ao direito de imagem? Claro que sim.

    Por isso, a D é a correta, no fim do dia. Marquei A, mas não erro mais.

  • Gabarito letra "D"

    Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    UM dos do nascituro é o de nascer

    Bons estudos.

  • Enquanto Miguel ainda está no ventre da sua mãe, ainda não possui capacidade civil que só vem com o nascimento, momento em que o mesmo terá um nome e possuirá certidão de nascimento. Todavia, mesmo no ventre, é possuidor de direitos.

  • Gui CB, sua colocação foi muito boa, mas creio que a alternativa D tenha sido considerada correta pelo comando da questão "Segundo o que diz o Código Civil...", e o entendimento que o amigo nos trouxe, por se assemelhar à súmula, trata-se de um entendimento jurisprudencial. Bons estudos.

  • A ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ CORRETA!

  • Qual é o erro da letra A?
  • RESOLUÇÃO:

    A lei brasileira adota a teoria natalista, pela qual a personalidade se inicia com o nascimento com vida. Os direitos do nascituro, todavia, são resguardados desde a concepção. Confira:

    CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Resposta: D

  • Meu entendimento sobre a letra "a":

    "O natimorto é aquele que nasceu morto, isto é: '' Diz-se de, ou aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu''. (HILDEBRAND, 2007, p. 205). O natimorto já foi um nascituro, assim sendo, tinha seus direitos resguardados quando figurava como nascituro."

    Na letra "a", o enunciado dá a entender que o feto morreu ainda na barriga da mãe ("durante a gravidez"), ou seja, que ela sofreu um aborto. Acho que por isso foi considerada errada, porque nesse caso o Miguel não seria, tecnicamente, natimorto.

    Gabarito: D

  • A alternativa A está incorreta, porque, a lei resguarda os direitos de Miguel enquanto nascituro, mesmo que

    ainda não tenha personalidade jurídica. Contudo, caso venha a falecer, durante a gravidez, não mais terá

    seus direitos resguardados por lei, pois, ao falecer, deixa de ser nascituro. Assim expressa o CC/2002 em seu

    art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a

    concepção, os direitos do nascituro”.

    A alternativa B está incorreta, porque, de acordo com o CC/2002, a personalidade civil se inicia no

    nascimento com vida, o que a lei resguarda desde a concepção são os direitos do nascituro. Sobre o momento

    em que se inicia a personalidade jurídica o art. 2º traz que: “A personalidade civil da pessoa começa do

    nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

    A alternativa C está incorreta, porque, a personalidade civil, como anteriormente discutido se inicia desde o

    nascimento com vida e, não desde a concepção, de madeira que a lei resguarda os direitos do nascituro

    desde a sua concepção.

    A alternativa D está correta, porque, como já se sabe, a personalidade civil se inicia, de acordo com o

    CC/2002, a partir do nascimento com vida, contudo a lei resguarda os direitos do nascituro desde a sua

    concepção. Assim versa o art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a

    lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

    A alternativa E está incorreta, porque, apesar de a personalidade civil de Miguel, realmente começar apenas

    a partir de seu nascimento com vida, seus direitos são resguardados desde a sua concepção, de acordo com

    o CC/2002, art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,

    desde a concepção, os direitos do nascituro”

  • PERSONALIDADE CIVIL da pessoa começa com o NASCIMENTO COM VIDA

  • No meu entendimento, a alternativa "D" é a correta, tendo em vista que a alternativa "A" amplia os direitos, dando a entender que é qualquer direito, o que confronta o disposto no En. nº 01 da JDC, vejamos:

    A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

     

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/647