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Código Civil
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Cessa a incapacidade para os menores
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-Concessão dos pais, por instrumento público, INDEPENDE DE JUIZ.
-Sentença judicial, ouvido tutor.
-Casamento.
-Emprego público EFETIVO.
-Colação em nível SUPERIOR.
-Estabelecimento civil ou comercial, ou relação emprego, com ECONOMIA PRÓPRIA.
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GABARITO: B
O item contem uma das hipóteses de emancipação, a voluntária prevista no Art. 5°, parágrafo único, inciso II, CC. PELA CONCESSÃO DOS PAIS (COMUM ACORDO).
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Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
menores de 16 anos - incapazes
maiores de 16 anos e menores de 18 anos - relativamente capazes.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Cuidado: havendo discordância entre os pais, poderá ser proposta uma ação judicial chamada suprimento judicial de consentimento.
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GABARITO:B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [GABARITO]
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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CC - art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Emancipação voluntária => É a concedida pelos pais, ou de um deles na falta do outro. Caso ambos os pais estejam de acordo com emancipação do filho, este procedimento será feito através de uma escritura pública. Caso contrário, não havendo concordância com a emancipação, o Juiz poderá autorizá-la caso o motivo da recusa não tenha justificativa, desde que o futuro emancipado tenha no mínimo 16 (dezesseis) anos completos.
Fonte: https://deboramaypelegrim.jusbrasil.com.br/artigos/502611787/o-que-e-emancipacao-legal-ou-voluntaria
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Letra B.
Na situação narrada pode ocorrer a emancipação voluntária (concedida pelos pais), pois o menor já completou 16 anos (art. 5º, § único, I, do CC).
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O ingresso na universidade narrado é irrelevante para fins de capacidade civil, diga-se de passagem.
A hipótese relacionada a grau de escolaridade para cessação da incapacidade é a COLAÇÃO DE GRAU em curso de ensino superior.
No caso da questão, foi possível cessar a incapacidade por outra hipótese, que é a emancipação.
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GABARITO B
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A partir dos 16 anos do adolescente, ambos pais já podem fazer a emancipação em cartório, sem necessidade de homologação judicial. é a emancipação voluntária.
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Não confundir CAPACIDADE com MENORIDADE.
Embora Pedro adquira a capacidade civil, o mesmo ainda continuará sendo menor de idade. Uma coisa NÃO leva a outra.
Seguimos... bons estudos!
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Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a INCAPACIDADE: OBS.: Emancipação antecipa a capacidade, porém, não a maioridade civil.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial [VOLUNTÁRIA], ou POR SENTENÇA do juiz, OUVIDO o tutor, se o menor TIVER dezesseis anos completos [JUDICIAL];
Jornada de Direito Civil n° 03: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
Jornada de Direito Civil n° 397: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
Jornada de Direito Civil n° 530: A emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.
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Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
* emancipação voluntária é a dada pelos pais, ou por um deles na falta do outro, através de um instrumento público feito em cartório, neste caso devemos frisar que é desnecessária a homologação judicial.
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GABARITO B
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Gabarito B -
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis ano completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis ano completos tenha economia própria.
Portanto, os pais de Pedro poderão conceder a emancipação de Pedro, por instrumento público, e não é necessário sentença judicial.
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Gabarito letra "A"
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Questão relativamente sussa
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EMANCIPAÇÃO POR CONCESSÃO DOS PAIS > VOLUNTÁRIA
• Os 2 pais e independente de homologação judicial;
• OU • 1 pai + autorização do outro por instrumento público e independente de homologação judicial;
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Um pequeno detalhe que pode passar batido: o MAIOR de 16 MENOR de 18, mesmo que os pais concedam a emancipação, esse menor agora é CAPAZ mas continua sendo considerado MENOR.
Um questão que traga opção que pessoa de 16 anos completos, emancipada, é capaz e menor, estará correta.
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RESOLUÇÃO:
Os pais poderão emancipar Pedro (que, em razão da idade, atualmente é relativamente incapaz). Trata-se de uma emancipação voluntária que se dá por instrumento público e independe de autorização judicial.
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Resposta: B
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Abençoada seja a FGV se vier com questões assim no TJDFT.
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Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;