-
Apenas a título de curiosidade:
Os aspectos jurídicos que podem ser abordados quanto à pessoa que sofre do Transtorno Bipolar de Humor desdobram-se nas duas grandes e clássicas áreas do direito, quais sejam: a CIVIL, ou melhor, a da face privada do direito, em que vai se indagar sobre a presença da vontade livre e consciente da pessoa, elemento fundamental de todo negócio jurídico, cuja ausência torna nula a declaração de vontade; e ainda a PENAL, consistindo este o caráter público do direito, como disciplinador da conduta do indivíduo perante a sociedade, que cria obrigações perante a coletividade como um todo.
Na órbita civil, vemos ainda a timidez dos tribunais brasileiros em admitirem a nulidade de atos jurídicos celebrados por acometidos pelo Transtorno Bipolar de Humor, ou seja, quando a pessoa é incapaz de avaliar corretamente o impacto econômico da assinatura de um contrato ou qualquer outro tipo de estipulação, tais como doações, estes instrumentos poderão ser considerados nulos, caso provado estar o indivíduo em situação de surto. Outra é a situação quando tenta-se a interdição provisória do acometido, ou seja, incapaz, naquele momento, de seguir exercendo a atividade de empresário.
Há uma lenta, porém firme, reviravolta na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de admitir que sejam deferidas as interdições provisórias postuladas em casos específicos, nas hipóteses em que há prova cabal e suficiente, mostrando que a situação dessa enfermidade é, de fato, extremamente grave. Neste sentido, serve de exemplo a Apelação Cível 70039713003, cujo Relator foi o Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgada em 11/05/2011. Trata-se de uma decisão ainda isolada, posto que o tribunal gaúcho consolidou posição no sentido de não deferir, sequer, a interdição dos portadores de Transtorno Afetivo Bipolar, mesmo para os indivíduos portadores da bipolaridade classificada no tipo I, salvo quando a prova carreada aos autos seja única e insuperável. Mas já está em curso, nitidamente, uma tendência no sentido de considerar a bipolaridade como causa de interdição, mesmo transitória, de incapacidade. E por que não reconhecê-la como fator de supressão da vontade livre e consciente do indivíduo?
Fonte: http://luizramosadvogado.blogspot.com/2012/04/aspectos-juridicos-do-transtorno.html
-
Gabarito letra A
-
Alguém saberia explicar o que seria bipolaridade controlada? Isto é, quando ela passa a ser descontrolada?
-
-
Em uma interpretação conforme a Constituição Federal com exceção dos casos mais graves, a interdição do bipolar caracteriza ofensa à regra da proporcionalidade. Privar uma pessoa de sua autonomia pelo fato de acidentalmente praticar atos jurídicos fora de sua condição psíquica habitual seria uma desmesurada reprimenda do ordenamento jurídico a quem pede por tratamento e não pela pecha do isolamento pela via da incapacitação. Não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes.
-
Já imaginou se todo bipolar se torna incapaz kkkkk
-
Cristopher Vidor, acredito que o controle da bipolaridade refere-se ao tratamento eficaz da doença, permitindo a quem a tem conviver com a patologia, de modo que esta não altere/influencie os seus atos.
Na esfera cível, o "não-controle" poderia ser levantado como causa suficiente para a possível anulabilidade de contrato ou acordo celebrado, apontando-se a falta de previsão/dimensão de possíveis consequências decorrentes do ato em questão.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
-
Gabarito A
A bipolaridade não priva a pessoa de realizar atos da vida civil, pois, mesmo com esse transtorno, ela consegue exprimir sua vontade.
Código Civil
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
Portadores de Síndrome de Down são capazes, por que bipolares controlados não seriam?
-
Incapacidade não se presume; ao contrário, presume-se sempre pela capacidade.
Não dizendo o enunciado, de forma expressa, sobre limitação do bipolar em exprimir sua vontade, o lógico é que o bipolar seja plenamente capaz (como todos os outros indivíduos que tenham outras patologias que não sejam efetivamente debilitantes).
-
NOS DIAS ATUAIS SE OS BIPOLARES FOSSEM INCAPAZES, O MUNDO SERIA INCAPAZ.
CAPACIDADE PLENA PARA TODOS.
-
O cara pode ser maluco da cabeça, tendo um ''controle'', vai ser capaz
-
Se fossem considerados incapazes, seria otimo, eu teria mais chances nos concursos , pq só tem PENTAPOLAR na POLICIA e TJ KKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Tudo dodoi da cabeça KKKKKKKKKKKK
-
Engraçado, acho que vou ter que estudar medicina também..
-
GABARITO: A
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
Marcio Lisboa, KKKKKKKK devo concordar
-
Prova para agente de trânsito ou PERITO DA FEDERAL !!
INCAPACIDADE ABSOLUTA = APENAS MENORES DE 16 ANOS
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, agora
é considerado absolutamente incapaz apenas aquele menor de 16 anos (menores
impúberes).
ATENÇÃO: INCAPACIDADE RELATIVA - São ASSISTIDOS
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, NÃO PUDEREM exprimir sua vontade são RELATIVAMENTE incapaz
Cuidado! A embriaguez e o vício em tóxico são considerados causas de incapacidade
RELATIVA quando reduzem o discernimento.
Anacleto tem 17 anos, é viciado em tóxicos e, por deficiência mental permanente, não exprime sua vontade de forma clara e inteligível. Anacleto é:
relativamente incapaz em relação a todas as situações indicadas.
Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.
TEORIA DO CONTRA NON VALENTEM
ATENÇÃO: Isso porque o art. 198, I, do CC veiculava norma favorável aos incapazes, impedindo a fluência do prazo prescricional, o que hoje só vale para os menores de 16 anos. Coloca-se a questão: teria o Estatuto da Pessoa com Deficiência trazido norma maléfica? Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sustentam nesse caso a aplicação da teoria do contra non valentem, formulada por Bartolo de Sassoferrato, jurista italiano da idade média, segundo a qual
“contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP.
I. Paulo é menor de dezesseis anos. II . Roberto tem deficiência mental que lhe retira o discernimento para a prática dos atos da vida civil. III . Tiago não pode exprimir sua vontade por causa permanente. IV. Maurício não pode exprimir sua vontade por causa transitória.
De acordo com a legislação vigente a respeito das incapacidades, considerando somente as informações apresentadas,
apenas Paulo é absolutamente incapaz
-
Eu coloquei a E, pos vai que numa dessas mudanças o indivíduo acredite que é o Silvio Santos e começa a jogar dinheiro para o povo!
Agora pergunto: temos que estudar sobre doenças psiquiatras, quais são incapacitantes e quais não?
-
BASTA SOMENTE SABER A LETRA DA LEI!
ART. 4° CC: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
E se a outra personalidade dele for muda ou doente mental ??
-
A incapacidade absoluta está normatizada no artigo 3º do CC, que foi recentemente alterado pela
Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando com a seguinte redação:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
16 (dezesseis) anos.
Portanto, a partir de agora, só serão considerados absolutamente incapazes, perante a lei, os
menores de 16 anos, pelos mesmos motivos que já eram assim considerados, na redação antiga do
art. 3º do CC, ou seja, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experiência de vida, até esta idade
julga-se que a pessoa não tem o correto discernimento para escolhas, podendo, então, ser facilmente
influenciada por outrem.
Os outros dois casos de incapacidade absoluta, dos que por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e o caso, da chamada
incapacidade absoluta transitória, que é a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade, foram revogados.
-
A questão revela que a pessoa é bipolar, mas não fala nada que ele tem capacidade reduzida. Logo ele é plenamente capaz.
-
A questão informa que é bipolaridade controlada. Ou seja, não há ausência de capacidade, a questão não se encaixa nos art. 3º e 4º do C.C. Apenas demonstra que a pessoa é plenamente capaz [pegadinha]
-
A própria questão revela a resposta quando usa o termo "controlada". Não tem capacidade reduzida, portanto continua tendo capacidade civil plena.
-
Gabarito A -
Pela redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, as pessoas com transtornos mentais são relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. A intenção do legislador foi a de promover a autonomia da pessoa nas mais diversas esferas de atuação social, entre as quais o trabalho, o lazer, a cultura, a constituição de família e a administração de suas relações patrimoniais e negociais.
Portanto, com o devido tratamento, a pessoa possui uma boa qualidade de vida, sendo plenamente capaz para atuar na vida civil.
-
Gabarito: A
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
-
Gabarito letra "A"
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
-
art. 4º se refere somente aos, maiores de 16 e menores de 19, ébrios habituais e viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
o quadro de Marcos não se encaixa em nenhuma dessas do artigo 4º, então Marcos tem capacidade Plena para seus atos.
-
GAB: A
Bipolaridade nem sequer é uma doença, mas sim um TRANSTORNO caracterizado pela mudança repentina de humor, portanto como a questão falou que é CONTROLADO isso não torna o portador incapaz em nenhum sentido.
-
RESOLUÇÃO:
Note que Marcos é maior de 18 anos e não se enquadra em nenhum caso de incapacidade relativa. A bipolaridade, inclusive, não o impede de manifestar sua vontade. Confira:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Resposta: A