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Princípio da eficiência
"Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei."
Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência pode ser
descrito em duas vertentes:
a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor
desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar
melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
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Letra E.
EFICIÊNCIA = Atingir o efeito desejado, da melhor forma possível. O princípio da eficiência é o mais jovem princípio constitucional. Foi incluído pela Emenda Constitucional 19/98 como decorrência da reforma gerencial. Obs: Eficiência é diferente de Eficácia e ambos são diferentes de Efetividade.
Eficácia = resultado previsto.
Eficiência = como atingir o resultado previsto, da melhor forma.
Efetividade = a satisfação do cliente/público com o resultado.
HELY LOPES MEIRELLES [sobre a eficiência]: “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional.”
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GABARITO: E
Eficiência
Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funciona. Ele foi inserido na CF/88 pela EC 19/98 que tratou da reforma administrativa, substituindo o modelo de administração gerencial pela administração burocrática.
Ele possui duas vertentes: i) a conduta do agente público e ii) a organização interna da administração.
(CESPE - 2018 - CGM de João Pessoa) O princípio da eficiência determina que a administração pública direta e indireta adote critérios necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando desperdícios e garantindo a maior rentabilidade social.
CUIDADO: EFICIÊNCIA (CUSTO/BENEFÍCIO) EFICÁCIA (ALCANÇAR METAS PREVISTAS)
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GABARITO:E
O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).
Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).
A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito”... (DI PIETRO, 2002).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
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GABARITO E.
Decorre do princípio da eficiência.
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Eficácia = resultado previsto. Eficiência = como atingir o resultado previsto, da melhor forma. Efetividade = a satisfação do cliente/público com o resultado.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.
Gabarito: E.
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O Princípio da eficiência decorre da ideia de administração pública gerencial, com foco em resultados.
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Até a FGV sabe que ACM Neto broca! kk
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Obs.:
Eficiência: Buscar o resultado
Eficácia: Alcançar o resultado
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Principio que faz parte do L I M P E.
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GABARITO: E
O princípio da eficiência diz respeito a uma atuação da administração com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível, desde que mantidos os padrões de qualidade e no menor tempo. Desse princípio decorrem outros dois aspectos: um em relação ao modo de atuação do agente público e o outro quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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GABARITO LETRA: E
a) MORALIDADE
Tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Corroborando com o tema, Meirelles (2000, p. 84) afirma:
“É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.
b) IMPESSOALIDADE
Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.
c) ISONOMIA
Significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
d) SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. , , ).
e) EFICIÊNCIA
Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de maneira perfeita, com rendimento funcional. A eficiência exige resultados positivos para o serviço público e um atendimento satisfatório, em tempo razoável.
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E. Eficiência. correta
= a melhores resultados práticos, menos desperdícios e maior produtividade
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A questão indicada está relacionada com os princípios da administração pública.
• Princípios constitucionais do Direito Administrativo:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
A) ERRADO, pois a moralidade administrativa exige o respeito a padrões éticos, de boa-fé, de decoro, de lealdade, de honestidade e de probidade (MAZZA, 2013).
B) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), no que se refere ao princípio da impessoalidade, "a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento". Além disso, conforme disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal de 1988, "art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
C) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015), o preceito da isonomia determina que "a Administração Pública deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medidas das suas desigualdades".
D) ERRADO, uma vez que o princípio da segurança jurídica pode ser entendido como aquele que "garante aos cidadãos não serem surpreeendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta" (CARVALHO, 2015). Assim, modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas.
E) CERTO, pois "eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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GABARITO: LETRA E
"O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público."
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FIXAAA NESSE BIZU >>> Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
GABARITO E
PMGO#
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Eficiência
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando - se, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
O princípio da eficiência não tem um valor absoluto, ou seja, não pode se sobrepor aos demais princípios, especialmente ao da legalidade.
GAB = E
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Gabarito: E
Princípio da Eficiência é pautado nos melhores resultados para o serviço público.
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O princípio da eficiência surge do descontentamento da sociedade com a qualidade dos serviços e os inúmeros prejuízos causados em decorrência da morosidade administrativa. Assim, a atuação da Administração não deverá ser apenas legal, mas também eficiente.
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Em pensar que essa prova foi realizada há exatamente 1 ano (16/06/19) e que até hoje não saiu nem o resultado definitivo...
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EFICIÊNCIA = FAZER MAIS usando MENOS.
Lembre-se:
NÃO existe hierarquia entre Princípios;
A Eficiência NÃO exime a Administração Pública quanto a observação dos outros Princípios, como é o caso da Legalidade em sentido Estrito para o administrador da "res pública".
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Desse jeito a nota de corte vai bater no teto kkkkkk
Gab: e
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O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
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Quando se refere à autonomia (mais produção usando o mesmo ou menos tempo/recurso), estará tratando de princípio da eficiência. É só lembrar dos veículos. Aquele que faz mais quilômetros por litros é o mais eficiente
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Se falar em economia, fazer mais e gastando menos , estamos nos deparando com o princípio da eficiência.
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O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando-se, assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
Gabarito: alternativa “e”
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Principio da Eficiência--> ECONOMICIDADE
Com Deus derrubamos gigantes!
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EFICIÊNCIA = FAZER MAIS usando MENOS.
Lembre-se:
NÃO existe hierarquia entre Princípios;
A Eficiência NÃO exime a Administração Pública quanto a observação dos outros Princípios, como é o caso da Legalidade em sentido Estrito para o administrador da "res pública".
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
A busca de melhores resultados práticos, MENOS DESPERDÍCIOS E MAIOR PRODUTIVIDADE imediatamente nos faz lembrar do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. Esse princípio, previsto no caput do art. 37 da CF/88, diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo. Com isso, já encontramos nosso gabarito na alternativa E.
Vamos agora relembrar os conceitos dos demais princípios trazidos na questão:
a) o princípio da moralidade também consta no caput do art. 37 da Constituição Federal, e impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos em sua conduta. Assim os atos administrativos devem respeitar, além da legalidade, a moralidade administrativa;
b) de acordo com o princípio da impessoalidade, a atividade administrativa deve ser norteada pela finalidade pública, de modo que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. Eventuais distinções devem estar pautadas na lei;
c) com base no princípio da isonomia, a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações, sem favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas;
d) o princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, evitando-se que novos entendimentos sejam aplicados de forma retroativa, alterando as decisões já tomadas.
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Gabarito E
Princípio previsto no caput do art. 37 da CF/88, diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.
- Rendimento funcional, qualidade, resultados, perfeição, produtividade, redução de desperdícios
Direcionado para:
- atuação dos agentes públicos;
- forma de organização da administração
Instituído como princípio expresso p/ EC 19/98 (reforma gerencial).
Fonte: Direito Administrativo -Prof. Herbert Almeida
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ECONOMIA NA QUESTAO EFICIENCIA
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a busca de melhores resultados práticos, menos desperdícios e maior produtividade
imediatamente nos faz lembrar do princípio da eficiência. Esse princípio, previsto no caput do art. 37 da
CF/88, diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos
de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no
menor tempo.
Com isso, já encontramos nosso gabarito na alternativa E.