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GABARITO: LETRA E
===> Decreto nº 7508/11:
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Decreto nº 7508/11
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
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O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
O contrato organizativo de Ações Públicas da Saúde resultarão da integração dos planos dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pelo CIT
O Ministério da SAÚDE poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública
humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
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DECRETO 7.508/11
A) O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Associativo da Ação Pública da Saúde.
CORRETO: de CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE. (Art.36)
B) As Ações Públicas da Saúde resultarão da integração dos planos dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pelo MIT.
CORRETO: pela CIT. (Art.34, parágrafo único).
C) O Ministério da Intervenção Social poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
CORRETO: O MINISTÉRIO DA SAÚDE (Art.36, paragráfo único)
D) O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização das Ações Públicas da Saúde.
CORRETO: do CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE. (Art.40)
E) ALTERNATIVA CORRETA
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Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
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GABARITO: LETRA E
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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Decreto nº 7508/11
. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
LETRA--E