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Gabarito: A
EAOAB:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
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Prezado Arthur Brito, venho acompanhando suas postagens e hoje ao ler sua explicação, quero parabeniza´-lo! Fora muito diferente de suas postagens anteriores que ( mesmo as explicando), você não o fez como essa que ai está! Imagino que sua inteligência seja bem acentuada, contudo, se permite aqui deixar-te um apontamento, por gentileza, use-a dessa forma que nesta questão usou-a! Vejo que assim, você consegue auxiliar e colaborar muito para àqueles que são Inteligentes, mas talvez por inexperiência, nervosismo não consigam assimilar e ou pensar dessa forma que você tão naturalmente, inteligentemente expressa-nos. Seus dons deve sim serem "remunerados", afinal você possui técnicas e àqueles que desejarem poderão contactá-lo.... Mas o que vi em sua postagem hoje não fora o "anseio de conseguir clientes para suas técnicas", mas sim, um associado inteligente que DIVIDIU o saber e o compartilhou para àqueles que estudam conforme suas possibilidades! Parabéns pela mudança!! E tomara que assim você siga, auxiliando muito aos que precisam entender como o sistema funciona! Até breve! E mais uma vez, parabéns!!!
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Bom dia OXEDOUTOR.Não tenho instagram. .´tenho Whatsapp (11)941513410 como participar ?
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Cara Giocvanna Gemignani, falas-te até bonito... Mas erras-te em usar expressões como "pessoas inteligentes", o que seria alguém inteligente? todas as pessoas são inteligentes, a diferença está no esforço empregado e nas técnicas de estudo.
Se falas-te em pessoas "super dotadas", aí sim estaria correto; e para a prova da OAB não se precisa ser tão assim acima da media.
Abraços!
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art.75, do Estatuto da OAB.
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos recursos,
disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 04 de julho de
1994). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina
legal acerca do assunto, é correto afirmar que cabe recurso da decisão
proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na
divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe
recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base
na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
Conforme
art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas
pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional
e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado
a interpor o recurso referido neste artigo.
Destrinchando
o dispositivo e comparando-o com o caso em análise, temos:
O
Conselho Seccional X da OAB proferiu duas decisões, ambas unânimes e
definitivas, em dois processos distintos.
Processo
1:
a decisão do Conselho da Seccional X diverge das decisões proferidas pelo
Conselho Seccional Y da OAB. Primeira parte do artigo 75: Cabe recurso
ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho
Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional [..]
Processo
2: a
decisão do Conselho Seccional X da OAB diverge de decisão outrora proferida
pelo Conselho Federal da OAB. Segunda parte do artigo 75: [...]
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o Regulamento.
Gabarito
do professor: letra a.
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Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
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GABARITO A
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Colegas....sendo assim ....sempre caberá recursos,certo?
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A afirmativa "A" desta questão, parece tão óbvia, que até cheguei a achar que haveria alguma pegadinha. Kkk
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ola @filhotavi, quando uma decisão for unânime, não contrariar nenhuma outra decisão, nenhuma lei, provimento e etc, não caberá recursos
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EAOAB:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Letra A- Correta.
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Leia sempre com atenção:
EAOAB: Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Letra A- Correta.
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A) No caso em tela caberá recurso dessa decisão para o Conselho Federal, posto que, embora unânimes, contrariam decisão do Conselho Federal e de outro Conselho Seccional, nos termos do art. 75 do EOAB.
B) Errada, pois cabe recurso no caso de divergência de decisões de outros conselhos.
C) Errada, pois cabe recurso de decisão divergente anteriormente prolatada pelo Conselho Federal.
D) Errada, pois cabe recurso das decisões 1 e 2.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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QUANDO HOUVER DIVERGENCIA DE DECISOES, CABERA SIM RECURSO.
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Desmembrando o art. 75 do Estatuto:
Cabe recurso ao CONSELHO FEDERAL de todas as decisões definitivas proferidas pela SECCIONAL, quando:
- Sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou outro Conselho Seccional, regulamento geral e o CED.
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Sempre caberá recurso ao conselho FEDERAL quando NAO for decisão unânime. /// Também caberá recurso, mesmo que a decisão seja unânime, se houver divergência com outra Seccional ou com o Conselho Federal.
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Sempre caberá recurso ao conselho Federal quando não for decisão unânime. Do mesmo modo, caberá recurso, mesmo que a decisão seja unânime, se houver divergência com outra Seccional com o Conselho Federal
Na questão em tela, veja que ambas decisões foram unânimes, assim, o candidato desatento, excluiriam o recurso junto ao Conselho Federal, porém ,observe que as decisões, mesmo sendo unânimes, 1 e 2, há divergência entre o Conselho, o que cai na exceção de recorrer ao Conselho Federal da OAB.
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LETRA A
ESTATUTO DA OAB
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Processo A: a decisão do Conselho da Seccional X diverge das decisões proferidas pelo Conselho Seccional Y da OAB. Primeira parte do artigo 75: Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional [..]
Processo B: a decisão do Conselho Seccional X da OAB diverge de decisão outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. Segunda parte do artigo 75: [...] contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento.
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RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL (ART. 75)
Decisões definitivas não unânimes proferidas pelo Conselho Seccional.
Decisões unânimes do Conselho Seccional que contrariem o EAOAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL (ART. 76)
Decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional
Decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Decisões proferidas pela diretoria da
Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
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RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL:
Decisões Definitivas proferidas pelo Conselho Seccional!
- Exceção: Unânimes → desde que Contrárias à Lei ou contrárias a decisões do Conselho Federal ou Conselho Seccional.
Legitimados → interessados ou Presidente do CS
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Questão fundamentada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
O seguinte artigo fundamenta todas as alternativas:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal (CASO DO PROCESSO 2) ou de outro Conselho Seccional (CASO DO PROCESSO 1) e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
A. CORRETA. Cabe recurso nos dois processos, fundamentados no artigo 75, transcrito acima.
B. INCORRETA. Cabe recurso ao Conselho Federal fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional.
C. INCORRETA. Cabe recurso ao Conselho Federal com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
D. INCORRETA. Cabe recurso, tanto no processo 1, quanto no processo 2.
RESUMINDO :
A alternativa correta é a letra A.
No enunciado, trata-se de dois processos sendo discutidos em uma mesma seccional, com características distintas:
A) um processo diverge de julgado proferido por seccional diferente.
B) O outro processo diverge de uma decisão proferida pelo Conselho Federal da OAB.
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Gabarito: letra A
Fundamentação: EOAB, art. 75, caput
A) Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
Fundamentação: EOAB, art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Recursos no processo disciplinar:
EOAB, art. 75 e ss
- Regra: não caberá recurso ao Conselho Federal quando a decisão for unânime.
- Exceção: caberá recurso ao Conselho Federal quando a decisão for unânime, porém contrariar:
1) o EOAB;
2) decisão do Conselho Federal;
3) decisão de outro Conselho Seccional;
4) o regulamento geral;
5) o CED; e
6) os provimentos.
Legitimados a interpor recurso: interessados e o Presidente do Conselho Seccional.
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Fundamentação legal:
Art. 75
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é fado né galera, eles sempre colocam artigos diferentes em todas as provas, já tô na quinta e ainda não consigo fazer nem metade das questões de ética...
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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