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ID
3010876
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Milton, advogado, exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários.

Em 08/04/19, após negar-se ao pagamento devido, Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional.

Em 10/05/19, Tomás solicitou que Milton lhe devolvesse alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo, relativos ao objeto da demanda. Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • No primeiro caso apresentado, o cliente "Tomás" deixou de efetuar o pagamento dos honorários. Depois de "Tomás" ter negado o pagamento na data 08/04/2019 ainda solicitou ao advogado Milton uma reunião para o esclarecimento de forma pormenorizada na questão pertinente do processo. Neste caso o Advogado Milton deveria prestar as devidas informações ao cliente, independente de ter efetuado ou não o pagamento, conforme o disposto no artigo 12 do código de ética.

    Conclusão

    Portanto nos casos apresentados na questão dos dois atos praticados pelo Advogado se configuram infração disciplinar

    alternativa correta (B)

  • Caso o cliente não tenha realizado suas obrigações, mesmo assim o advogado tem que devolver seus bens alienados?

  • Código de Ética e Disciplina da OAB:

    ART 12. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    GAB. B

  • Até onde entendi o art. 12 do Código de Ética diz "...obriga o advogado a devolver ao cliente..." mas não deixa expresso que deve fazê ainda que o cliente esteja inadimplente com os honorário, que é o caso da questão.

  • A questão exige conhecimento da temática acerca das relações do advogado com o cliente. Por meio de caso hipotético, vemos situação em que certo advogado: 1) informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente; 2) recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo. Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas.

    Conforme art. 12 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – “A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos".

    Gabarito do professor: letra b.



  • O famoso "só pra inglês ver", na prática o advogado nunca vai devolver bens se o cliente estiver inadimplente.

  • o método de resolução milagroso resolveu a questão citando artigos ,ué?

  • QUESTÃO INJUSTA, INCOERENTE.

    CONCORDO COM VC LILIANE ! AFINAL, ESTÁ O CLIENTE INADIMPLENTE, EMERGIU O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

    PERGUNTO: RETIRANDO DE SENA OS DEFENSORES PÚBLICOS, ALGUM ADVOGADO TRABALHA DE GRAÇA?

    É DE "BOM TOM", RESPEITAR ARTIGO 12 CED - DEVOLVER AO CLIENTE BENS, VALORES E DOCUMENTOS QUE LHE HAJAM SIDO CONFIADOS ...

    AGORA, DAR SEQUENCIA NA ASSESSORIA, DE FATO, É GRITANTE, O AVILTAMENTO PROFISSIONAL.

    ONDE ESTÁ A CONTRAPRESTAÇÃO, ESQUECERAM?

    TEM MESMO, O ADVOGADO, TRABALHAR DE GRAÇA?

    NESSE CONTEXTO, SERIA MAIS PERTINENTE A "alternativa D"

  • o fato é que no dia 08/04/19 Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional.

    O art 12 código, (...) as prestações de contas, sem o prejuízo de esclarecimentos (...).

  • gabarito B

    As condutas de 08/04/2019 e de 10/05/2019 configuram infração do art. 12 do CED, já que tal norma obriga a devolução de bens, valores e documentos, bem como, de prestar esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • A questão só pediu para ter atenção no artigo 12 da OAB, quando houve erro de conduta nas duas ações que o advogado cometeu. A primeira de não prestar informações e a segunda de não devolver os bens que estavam em seu poder. O que configurou infração de ética nas duas situações. E quanto ao cliente não ter pago, isso será resolvido em juízo na mesma ação que o advogado estiver defendendo.

  • A questão só pediu para ter atenção no artigo 12 da OAB, quando houve erro de conduta nas duas ações que o advogado cometeu. A primeira de não prestar informações e a segunda de não devolver os bens que estavam em seu poder. O que configurou infração de ética nas duas situações. E quanto ao cliente não ter pago, isso será resolvido em juízo na mesma ação que o advogado estiver defendendo.

  • Não podemos nos envolver emocionalmente com os personagens da questão. A questão desejar testar o conhecimento do estudante no que tange à infrações éticas, se é justo ou injusto: é outra questão.

  • Amigos, vamos dividir a questão em três partes:

    Na primeira parte do exercício temos uma quebra de contrato(mandato outorgado), no que se refere aos honorários, pois toda e qualquer contratação advocatícia deverá ser precedida de contrato, seja ele escrito ou verbal (de preferência escrito, por favor não esqueça). Portanto é como se alguém comprasse alguma coisa e não pagasse, esse cliente (Tomás) tornou-se inadimplente, deste modo ele deverá ser executado por sua divida dentro dos rigores da lei, ou seja, credor(advogado Milton) levará a demanda ao conhecimento do poder judiciário no intuito de receber o que não lhe foi pago, e caso ele resolva exercer de forma arbitrária e ilegal essa cobrança poderá sofrer as consequências. Por fim, cobrar uma dívida de forma incorreta pode acarretar em uma ação de indenização de danos morais por parte do seu cliente.

    Conforme o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    No caso em tela temos a conclusão dos serviços, haja vista o advogado ter exercido fielmente seu trabalho. EXERCEU!!!

    O artigo 12 em sua parte final é claro ao descrever o comportamento antiético de Milton, ou seja, ele é obrigado, independentemente da quebra de contrato a prestar esclarecimentos pormenorizados ao cliente.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Do ponto de vista técnico, e conforme o supracitado artigo, Tomás tem o direito de ter de volta seus bens e Milton se comportou de forma antiética.

    OBS: Lembre-se amigo de ler o parágrafo único do art. 12, pois lá está disposto que o advogado não é obrigado a devolver o que lhe foi pago a título de serviços já prestados.

    Art. 12.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Concluindo, o advogado Milton no exercício em tela demonstrou falta de preparo técnico agindo nas duas datas 08/04/19 e em 10/05/19, em desacordo com a ética exigida pela OAB, podendo ser punido por seus atos.

    Alternativa correta B.

    @diogohpgiro

  • Onde versa que o advogado é obrigado a pormenorizar esclarecimentos (fazer relatórios ) acerca da lide, em tese, gratuita?

    Realmente é injusto e não vejo interpretação no art. 12 que esclareça a questão de pagamento, muito pelo contrário, vejam:

    "Conclusão ou desistência ..."

    "Extinto ou não o mandato..."

    Obriga o advogado (...)

    a prestar contas de forma detalhada esclarecedora... Que se mostrem pertinentes e necessárias

    Quem estudou para dizer se as informações são pertinentes e necessárias foi o patrono da causa....

    Posto isto, resta claro que não é o cliente inadimplente que irá determinar a necessidade e pertinência das informações, tampouco está, de forma clara e objetiva, expresso no art 12 tal obrigação.

  • O problema é que o EOAB estabelece:

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;"

    De certa forma a questão ficou subjetiva, deixando ao candidato decidir se o não pagamento dos honorários é uma justificativa para não prestar contas, ou não.

  • CED Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. 

  • A) Errada, pois a outra conduta também caracteriza infração.

    B) As condutas de 8-4-2019 e de 10-5-2019 configuram infração do art. 12 do CED, posto que tal norma obriga à devolução de bens, valores e documentos, bem como a prestar esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    C) Errada, posto que ambas as condutas caracterizam infração ética.

    D) Errada, pois a outra conduta também caracteriza infração.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Parabéns ao Diogo GRO que percebeu o detalhe implícito, que resolve a questão:

    Milton, advogado, EXERCEU FIELMENTE OS DEVERES decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários.

    Quando a questão traz o fato de que Milton EXERCEU FIELMENTE seus deveres, NOS TRAZ A IDEIA de que MILTON CONCLUIU COM EXCELÊNCIA suas atribuições nesse processo em que atuou, e que esse processo CHEGOU AO FIM (Foi CONCLUÍDO), portanto se encaixa perfeitamente na redação do artigo 12 do Código de Ética que diz:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    OBS: Não importa se Milton recebeu ou não os honorários, o Código de Ética não quer nem saber, o Advogado é obrigado mesmo sem receber os valores devidos a devolver os bens e prestar informações ao cliente, e ai sim poderá cobrar os honorários devidos na justiça cível comum!!!

  • Parece ser estranho não receber e ainda assim esclarecer a dúvida do cliente, bem como devolver os bens desse, mesmo o advogado, fazendo tudo isso, sentir o aviltamento de seu trabalho. Porém, o código e ética exige que o advogado cumpra suas obrigações de forma linear. Isso é, no âmbito profissional. Após fazer o que exige o código de ética. Aí sim, deve regressar em face do cliente. O judiciário está aí para isso. Claro, há situações que, após devolução dos bens, o cliente vende ou inventa alguma coisa e o advogado fica no prejuízo. Mas tenham calma. Há um artigo inserido no Estatuto que diz que, se isso ocorrer, o advogado não ficará com o prejuízo, pois a OAB vai pagar os honorários, em agosto. Aquele, de Deus.

    Palhaçada.

  • A questão exige conhecimento da temática acerca das relações do advogado com o cliente. Por meio de caso hipotético, vemos situação em que certo advogado: 1) informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente; 2) recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo. Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas.

    Conforme art. 12 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – “A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos".

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO B -

    Conforme explicita o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo Único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Entende-se portanto, que o advogado deve prestar os esclarecimentos do processo ao cliente, mesmo que esteja inadimplente, bem como devolver todos os bens, documentos, informações que estejam em sua posse. O advogado não pode reter as coisas de seu cliente por falta de pagamento dos honorários, só não devolverá os pagamentos realizados referentes aos honorários advocatícios, tirando isso, ele deve devolver tudo do cliente.

  • Gabarito: LETRA B

    B) Ambas as condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configuram infrações éticas.

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandatoobriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • LETRA B

    A) Informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente;

    B) Recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo.

    Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas, vejamos:

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandatoobriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • Quanto a consulta, acredito que se fosse sobre um novo processo não haveria a infração do Código de Ética né?

  • Parece que o código de ética, só coloca pra lascar no ADV

  • ótima explicação Diogo GRO
  • Não entendi uma coisa, então o advogado que não receber no processo, deve atuar até a sentença sem receber nada, ingressando com processo de execução para haver os honorários posteriormente? É isso?

  • A Relação Cliente e Advogado acaba quando ocorre a Renúncia, Revogação ou Extinção do Mandato.

    Caso o cliente se Recuse a pagar os honorários o advogado deverá tomar as seguintes medidas:

    1. Renunciar o Mandato imediatamente
    2. Ingressar com ação de cobrança de honorários o quanto antes.

    IMPORTANTE → Se o Adv. não renunciar o mandato terá que continuar prestando serviços ao cliente, até o trânsito em julgado da ação, quando o mandato estará presumidamente extinto, bem como terá que responder pelos atos praticados durante o processo.

    Lembrando que -->

    • Mesmo após 10 dias da notficação da renúncia o advogado continuará representando seu cliente, salvo substituição.
    • Prazo Prescrional da Ação de Cobrança de Honorários (= 5 ANOS)
    • E mesmo após findo o mandato o advogado deverá prestar contas ao cliente, referente ao período que exercia o mandato, devolvendo bens, valores e documentos, se necessário.
  • Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos.=12Cód. Ética que diz:...= ambas retenção , daí suspensão do adv.

    $ELVAGEM SOLTO ≠

  • A alternativa B está CORRETA.

    Prezados,

    Primeiramente é importante analisar as duas condutas que Milton, na condição de advogado praticou. No dia 08/04/19, Milton se recusou a agendar uma reunião com o cliente para esclarecer questões pertinentes e necessárias sobre o processo, sem que houvesse o pagamento dos honorários. Ademais, no dia 10/05/19, Milton se recusou a devolver alguns bens móveis que estavam sob sua confiança durante o processo, relativos ao objeto da demanda, pretendendo alienar os bens para compensar os honorários devidos.

    Assim, o Art. 12 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB leciona que a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Logo, como a questão deixa clara que Milton exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente, subentende-se que o processo chegou ao fim. Logo, independente do pagamento - ou não - dos honorários advocatícios, o Advogado deve prestar as contas, informações necessárias, bem como devolver os bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados, sob pena de constituir uma infração ética, como no caso em tela.

  • coitado do advogado, leva calote do cliente e ainda é obrigado a devolver tudo e prestar informações

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • INADIMPLEMENTO DO CLIENTE: Mesmo o advogado não está imune aos calotes. Pode ocorrer caso do cliente deixar de pagar pelos serviços do advogado? Sem sombra de dúvida! Contudo, mesmo diante da inadimplência, o advogado deve manter a postura profissional pois, uma atitude impensada, incidirá em suspensão por indisciplina. O Artigo 12 do Código de ética e disciplina da OAB, determina que, na conclusão, ou, desistência da acusa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Ou seja, o cliente não pagou? Respira fundo, devolva tudo o que tiver que devolver, esclareça tudo o que tiver de esclarecer, mas, não desça do salto muito menos afrouxe o nó da gravata. Graças ao bom Deus, existe o processo de execução. CALMA, o que é do Homem, o bicho não come. 

  • cliente caloteiro emmm

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