SóProvas


ID
3010879
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os sócios de certa sociedade de advogados divergiram intensamente quanto à solução de questões relativas a conduta disciplinar, relação com clientes e honorários. Em razão disso, passaram a pesquisar quais as atribuições do Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional da OAB respectivo, que poderiam ajudar a solver suas dificuldades.


Considerando o caso narrado, bem como os limites de competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • Nessa questão eu não usei meu conhecimento más sim o macete e consegui gabaritar correto, entretanto é de grande atenção ao pé da lei para estudar melhor. Obrigada Arthur Brito pelas dicas.

  • Usei pela leitura do bom senso e lógica.

  • art.71, CEOAB - Compete aos Tribunais de ética e Disciplina.

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucimbência, nas mesmas hipóteses.

  • A questão exige conhecimento acerca da estrutura dos órgãos disciplinares e dos tribunais de ética e disciplina, regulamentados pelo Código de Ética da OAB. As competências dos Tribunais de Ética e Disciplina. Analisemos as assertivas, com base nele:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético disciplinar.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] a) dúvidas e pendências entre advogados.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 72, § 3º - A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Não é a letra "d" por força do art. 72, § 3. Vejamos:

    "§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes."

    Compete a Corregedoria fazer o que a alternativa imputa ao Tribunal de Ética.

  • a) (ERRADA) Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder a consultas realizadas em tese por provocação dos advogados, atuando apenas diante de situações concretas.

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) (CORRETA)Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como um conciliador em pendências concretas relativas à partilha de honorários entre advogados contratados conjuntamente.

    R: De acordo com o artigo 71, inc VI, “b”, do código de ética compete ao Tribunal de ética e Disciplina atuar como mediador e conciliador nas questões que envolvam, entre outras coisas, partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucUmbência, nas mesmas hipóteses.

    c) (ERRADA) Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina ministrar cursos destinados a solver dúvidas usuais dos advogados no que se refere à conduta ética que deles é esperada.

    R: Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    d) (ERRADA) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, coordenar as ações do Conselho Seccional respectivo e dos demais Conselhos Seccionais, com o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    R: De acordo com o art 72 do Código de Ética §3º quem possui essa competência é a CORREGEDORIA GERAL

  • NÃO SEI PRA QUÊ TANTO COMENTÁRIO REPETIDO SOBRE A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.

    ART. 71, VI, CÓDIGO DE ÉTICA.

  • Eu também usei do bom senso e errei...oO

  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    (...)

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

  • Os artigos 49 e 50, dispõe:

    " Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.  

     

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

    I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

    II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

    III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

    IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    Gabarito letra B

  • Letra B

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • A) Errada, pois o TED tem outras competências.

    B) É competência do TED atuar como mediador ou conciliador sobre questões pertinentes à partilha de honorários contratados em conjunto, nos termos do art. 71, VI, b, do CED.

    C) Errada, pois o TED tem outras competências.

    D) Errada, pois essa competência não está prevista no art. 71 do CED, que prevê o rol de competências do TED.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Questãozinha bem mal feita !

  • GABARITO B -

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem, entre as suas missões, a de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Assim, preceitua a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao definir umas das finalidades precípuas da OAB, no seu art. 44, inciso II.

    A atribuição aqui destacada resulta do poder de polícia sobre a profissão, que o Estado confere à OAB, no âmbito da advocacia. Lembrava o bâtonnier Nehemias Gueiros que a Ordem não é "apenas uma associação profissional, mas uma corporação criada pelo Estado, que lhe delegou o seu poder de polícia, para que a disciplina se fizesse pelos seus próprios membros, fazendo dela, ao mesmo tempo, órgão de classe e órgão de Estado. Daí o cuidado que a OAB dispensa à Ética do Advogado, cujas disposições básicas se encontram, hoje, na citada Lei n.º 8.906/94, arts. 31 a 33. Prevê este último dispositivo a edição do Código de Ética e Disciplina e indica o objeto que este terá. A mesma lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência para editar e alterar o Código de Ética e Disciplina.

  • Compete aos TED: no art 71

    VI- Atuar como Orgao Mediador ou Conciliador onde envolvam:

    B) Partilha de Honorarios contratados em conjunto ou decorrentes de subs, bem como resultem de sucumbencia.

    Bora Galera!!!!

  • O que mais é cobrado, referente ao TED (Tribunal de Ética Disciplinar) é esse tipo de assunto cobrado acima.

    Portanto, eu, mas é que não tenho aquela memória, para resolver sobre o TED, guardo sempre os termos abaixo:

    a) Mediador;

    b) Conciliador;

    b) Partilha de honorários.

    Pode ir na alternativa que é certeza de ser a BOA.

  • Art. 71 do CED diz que Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Conforme descrito no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 71, incisos II, V e VI

     

    Art. 72, § 3º

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