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ID
3010990
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de veículo X adquiriu, da montadora, trinta unidades de veículo do mesmo modelo e de cores diversificadas, a fim de guarnecer seu estoque, e direcionou três veículos desse total para uso da própria pessoa jurídica. Ocorre que cinco veículos apresentaram problemas mecânicos decorrentes de falha na fabricação, que comprometiam a segurança dos passageiros. Desses automóveis, um pertencia à concessionária e os outros quatro, a particulares que adquiriram o bem na concessionária.


Nesse caso, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO >> C <<

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Considerando que houve falha de segurança (Defeito), a responsabilidade não cabe ao comerciante, e sim, ao Importador se veículo importado, ao Fabricante, montadora,...

  • CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A questão trata de conceitos no direito do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A) Entre os consumidores particulares e a montadora inexiste relação jurídica, posto que a aquisição dos veículos se deu na concessionária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Entre os consumidores particulares e a montadora existe relação jurídica, ainda que a aquisição dos veículos tenha se dado na concessionária.

    Incorreta letra “A”.


    B) Entre os consumidores particulares e a montadora, por se tratar de falha na fabricação, há relação jurídica protegida pelo CDC; a relação jurídica entre a concessionária e a montadora, no que se refere à unidade adquirida pela pessoa jurídica para uso próprio, é de direito comum civil. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Entre os consumidores particulares e a montadora, por se tratar de falha na fabricação, há relação jurídica protegida pelo CDC; a relação jurídica entre a concessionária e a montadora, no que se refere à unidade adquirida pela pessoa jurídica para uso próprio, é de consumo, tendo em vista a mitigação da teoria finalista, que reconhece que embora não seja tecnicamente a destinatária  final  do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Existe, entre a concessionária e a montadora, relação jurídica regida pelo CDC, mesmo que ambas sejam pessoas jurídicas, no que diz respeito ao veículo adquirido pela concessionária para uso próprio, e não para venda. 


    AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.  TEORIA  FINALISTA  MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…)

    2.  A  jurisprudência  desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista  para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte  (pessoa  física  ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária  final  do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

    Existe, entre a concessionária e a montadora, relação jurídica regida pelo CDC, mesmo que ambas sejam pessoas jurídicas, no que diz respeito ao veículo adquirido pela concessionária para uso próprio, e não para venda. 

    Correta letra “C”.  Gabarito da questão.


    D) Somente há relação jurídica protegida pelo CDC entre o consumidor e a concessionária, que deverá ingressar com ação de regresso contra a montadora, caso seja condenada em ação judicial, não sendo possível aos consumidores demandarem diretamente contra a montadora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Há relação jurídica protegida pelo CDC entre o consumidor e a concessionária, que deverá ingressar com ação de regresso contra a montadora, caso seja condenada em ação judicial, sendo possível aos consumidores demandarem diretamente contra a montadora. 


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Ainda não consegui entender a resposta, pois a questão esta querendo saber sobre entre quem existe a relação, e não sobre quem recairá a responsabilidade ate porque no meu ponto de vista fica claro que a responsabilidade recai sobre a montadora.

  • Existe relação jurídica regida pelo CDC entre a concessionária e a fabricante, contudo, a concessionária só poderá reaver a reparação com relação aos veículos adquiridos para uso próprio, isto é, para a própria pessoa jurídica, visto que destinatário final. Ademais, com relação aos veículos adquiridos por particulares na concessionária, estes é que terão que reaver junto a fabricante a reparação com relação aos problemas mecânicos apresentados, tendo em vista, que a falha de segurança no produto incumbe ao fabricante (montadora), e não a concessionária, na qualidade de comerciante.

    Corrijam-me se eu estiver errada!

    Juntos somos mais fortes!!

  • A) A montadora, na condição de produtora dos veículos, poderá figurar no polo passivo em todos os cenários de responsabilidade civil previstos no CDC, seja pelo fato ou vício do produto, o que torna a alternativa incorreta de plano.

    B) Por se tratar de situação de responsabilidade civil pelo fato do produto, a concessionária equipara-se a consumidor (art. 17) e pode se valer do CDC.

    C) Como foi informado no enunciado que os veículos não ofereciam a segurança que deles se esperava, trata-se de produto defeituoso nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, e, assim, caracteriza-se a responsabilidade pelo fato do produto. Portanto, todas as vítimas do evento, independentemente da sua condição (até mesmo pessoa jurídica), equiparar-se-ão ao consumidor, por força do art. 17 do Código.

    D) Os consumidores podem demandar diretamente a montadora, por expressa disposição do art. 12 do CDC.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Complementando...

    Em caso de acidente de consumo por fato do produto, a responsabilidade principal é do construtor, produtor, importador e fabricante. Além destes, o comerciante também pode ser responsabilizado.

    Vamos à luta!

  • A questão trata de conceitos no direito do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Gabarito: LETRA C

  • Eu entendi que, uma vez que o CDC existe para a defesa do consumidor e, no que diz respeito aos carros que ficaram para a concessionária (uso próprio), portanto configura-se ali a figura do consumidor, mesmo que PJ, este deve ser protegido pelo referido código. E, por outro lado, os carros para o comercio não ficam protegidos pelo CDC - referindo a relação para estes entre a montadora e a concessionaria, por não estar ali configurado essa relação de consumo. Artigo 2 º - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como (destinatário final).

  • Analisando a questão por pontos:

    1. Consumidor (particular) X concessionária de veículos/montadora:

    Nessa hipótese há uma situação de responsabilidade SOLIDÁRIA do COMERCIANTE (concessionária) e MONTADORA.

    Veja que o enunciado da questão aduz: "ocorre que cinco veículos apresentaram problemas mecânicos decorrentes de falha na fabricação, que comprometiam a segurança dos passageiros".

    Nesse caso estamos diante de uma responsabilidade civil nas relações de consumo POR FATO do produto (artigos 12 e 13 do CDC): há uma violação no DEVER de SEGURANÇA do produto/serviço.

    Com análise das alternativas, nota-se que não houve uma cobrança aprofundada quanto ao assunto responsabilidade, mas, a título de conhecimento cito:

    Na responsabilidade POR FATO o Comerciante responde de forma subsidiária (art. 13, CDC).

    Cabe registrar um ponto muito importante: é VEDADO a denunciação à Lide no CDC (art. 80).

    Cito um julgado do STJ para esclarecimento:

    Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves decorrentes da abertura do air bag.

    A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1656614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

    2. Concessionária (veículos particulares) X montadora:

    Há relação de consumo com base na teoria finalista mitigada. Ou seja, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada no caso em concreto, se torna consumidor.

    Cito um julgado do STJ para aprofundamento:

    Empresa administradora de imóveis adquire um avião para servir como meio de transporte para seus sócios e funcionários. Há relação de consumo neste caso? Esse contrato é regido pelo CDC? A administradora é considerada consumidora na situação em tela?

    SIM. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária dministradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a eoria finalista mitigada.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

    Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

    Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • A questão pediu segundo o CDC, mas o CDC aplica a teoria finalista/subjetiva. É o STJ quem aplica a teoria finalista mitigada. Até o professor mesmo baseou a questão no STJ, sendo que o enunciado pede conforme o CDC.

  • QUE NÃO TENHA NENHUMA DESSAS NA MINHA PROVA AMÉM

  • Minha estratégia com direito do consumidor tem sido marcar a alternativa que mais beneficia o consumidor, e até então estou acertando das as questões.

    Fica a Dica;)

  • Eu não respondi a C por não se falar no consumidor, entretanto, sabia que na B existe a relação entre pessoas jurídicas e direito do consumidor. Ficou difícil de determinar o que seria mais benéfico.

  • É simples, no caso dos carros que são destinados ao uso da própria concessionária, ela é a destinatária final do bem. Portanto, existe relação de consumo.

  • Olá, colegas concurseiros!

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