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ID
3011020
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.


A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 334, parágrafo 8º do NCPC

    " O não comparecimento injustificado do AUTOR ou do RÉU à audiência

    de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou

    do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado."

    (galera foca na Lei seca)

  • Litigância de ma-fé:

    -Valor da multa - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.

    -Quantia revertida em favor da parte contrária.

    ● Ato atentatório à dignidade da justiça:

    -As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, a saber: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 906, § 6º   Art. 77, CPC:

    Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

       [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

       [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

       § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

       Art. 334, CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

       [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Quantia revertida em favor do Estado.

  • De início, é preciso lembrar que, segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). No caso em tela, como o réu informou possuir interesse na realização da audiência, ainda que a autora se opusesse, a audiência seria realizada.

    Dito isso, importa lembrar qual a consequência do não comparecimento injustificado da parte à audiência, contida no art. 334, §8º, do CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • De acordo com o §8º, do art. 334, do CPC/15, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Dessa forma, a alternativa B é correta e gabarito da questão.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Porque não é a C?

  • Por que não a D?

  • A

    Não existem consequências previstas na legislação pela ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação. (tem consequências sim, rapaz.)

    B

    Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (Isso, pelo menos no procedimento Comum)

    C

    Diante da ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação, o processo deverá ser extinto.

     (Isso acontece se o autor faltar à audiência de conciliação no juizado ou na justiça do trabalho.)

    D

    Diante da ausência da autora à audiência de conciliação ou mediação, as alegações apresentadas pelo réu na contestação serão consideradas verdadeiras.(Não existe revelia do autor, só do réu. No juizado, se o réu faltar a audiência, ocorre a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95).

  • LEITURA DE LEI SECA!

    Art. 334, parágrafo 8º do NCPC: O não comparecimento injustificado do autor e do rey à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.

  • Audiência de conciliação e mediação → art. 334

    Para que ocorra: é necessário a petição inicial preencher os requisitos, ou seja, não ser caso de indeferimento da inicial + não ser caso de improcedência liminar do pedido

    Para que não ocorra: OBRIGATORIAMENTE deverá AMBAS as partes manifestarem desinteresse na realização, portanto:

    ·        Se apenas um manifestar desinteresse → vai acontecer

    ·        E caso litisconsórcio? TODOS deverão manifestar desinteresse para que não ocorra, se um manifestar interesse vai acontecer

    →Prazos:           deverá ser marcada com 30 dias de antecedência

                                  Deverá ser realizada a CITAÇÃO com 20 dias de antecedência

    → Possibilidade de haver mais de uma audiência: somente irá acontecer isso se necessário for a composição das partes, ou seja, se realizado mais de uma as partes poderão sair com acordo. Obrigatoriamente o interstício entre audiências não pode exceder 2 MESES da data da primeira .

    →Pode ser realizada por meio eletrônico

    →E se a parte não comparecer?

    ·        Com motivo JUSTIFICADO → nada irá acontecer

    ·        SEM motivo JUSTIFICADO → ato atentatório a dignidade da justiça e multa de até 2% revertida em favor da união

    →Obrigatoriedade de comparecimento com advogado: ambas as partes deverão comparecer com seus advogados ou defensores públicos.

    CUIDADO: a parte não precisara ir se constituir advogado com poderes especiais para negociar e transigir

  • Audiência e Conciliação, é só lembrar do 02, pessoal, do tropa de elite.

    Ou seja, 2%.

  • GABARITO: B

    Art. 337, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Letra B, CPC Art 334 §8

  • Silente = Que se cala; silencioso.

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu á audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor de União ou do Estado.

  • Apesar de como esclarecido pelos colegas, em um primeiro momento, a hipótese nos apresenta como resposta a alternativa "B", tendo em vista que o não comparecimento na audiência de conciliação e mediação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa de 2% sobre o valor da causa ou proveito econômico, nos termos do art. 334, §8° do CPC.

    Mas, em um segundo momento, a presente questão demonstrou a falta de informações relevantes, visto que em nenhum momento foi mencionado se o processo é de competência da justiça comum ou do juizado especial cível. Tal distinção seria essencial, tendo em vista que, se tratando de uma ação de juizado especial, a resposta correta seria a alternativa "C", nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.

  • Complementando...

    A realização da audiência de conciliação ou mediação é regra, só não ocorrerá em dois casos:

    1. Autor e réu (os dois, se só um querer vai acontecer) não tiverem interesse;
    2. O direito em causa não permitir autocomposição.
  • ATENÇÃO:

    Ausência na audiência no procedimento comum, regulado pelo CPC: multa por ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça (2% da vantagem econômica ou do valor da causa)

    ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, (art. 51 , inciso I , da Lei 9.099 /95).

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  • @Deus uma dessa na prova de domingo, amém!

  • 01

    Nos termos do §8º, do art. 334, da referida Lei, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da

    justiça e será sancionado com multa.

     

    A multa não será revertida para a parte contrária. Será revertida para o Estado/União.

     

    Pegadinha: não acarreta na sua revelia, mas em uma pagamento de uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    O não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação não acarretará revelia porque sua presença é obrigatória, mas sua atitude será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será condenado ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    Isso é baseado na multa revertida a parte contrária de litigância de má-fé, conforme artigo 81, §2º, §3º CPC. A multa é das partes e não dos advogados.

    Acontece que existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recurso infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga. São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração. Art. 1.021, §4º e §5º, CPC + art. 1.026, §3º

     

    CPC.  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA].

     

    AGRAVO INTERNO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA]

     

  • 02

    EDCL - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado MULTA NÃO excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.[MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA].

    Lembrando que o artigo 81, CPC não cai no TJSP.   

     

     

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.

     

  • 03

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP.

     

    CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.       RECUSA IMPÕE APENAS MULTA.    

     

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Quanto a alternativa C, a extinção só será possível nos JUIZADOS.

  • não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Hipóteses de não realização de audiência de conciliação ou mediação: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º)

    art. 334, §8º, do CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"

  • A alternativa correta é a da letra B.

    Trata-se da penalidade que Maria sofrerá caso não compareça e não tenha motivo justificado à audiência de conciliação. O valor da multa será de 2%, como ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 334, CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Assim, não se confundam com Processo do Trabalho ou mesmo com processos nos Juizados. Para o CPC, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação não configura revelia nem tampouco seus efeitos ou a extinção do processo. Em vez disso, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, e a parte será multada em até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

     

    Gabarito Letra B.

     

    Prazos da Audiência

    - Petição Inicial distribuída:

    - 30 dias antes da audiência;

    - 20 dias antes da audiência, o réu será citado,

    - 10 dias antes da audiência, o réu manifesta desinteresse.

    - Se a audiência não for cancelada, a ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça – multa de 2% do valor da causa. OBS: beneficiário da justiça gratuita paga multa.

    - O advogado poderá representar as partes na audiência inicial, desde que tenha poderes especiais.

  • O autor ou o réu que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação ou de mediação cometerá ato atentatório à dignidade da justiça, além de ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Assim, a alternativa correta é a B.

    Resposta: B

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