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ID
3011047
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal.

No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas presenciais.

Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima,

Alternativas
Comentários
  • Não há alternativa correta e, portanto, deve ser anulada. A questão pedia que fosse analisado o caso à luz da jurisprudência.

    Ora, a jurisprudência é clara em afirmar que não há a incidência do artigo 226 do CPP em juízo bem como tratar-se ele de mera recomendação legal.

     

    AgRg no AREsp 1175175/AM rel Min Rogério Schietti Cruz, DJe 15.12.17AgRg no AREsp 1291275/RJ rel Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.18

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  • alternativa correta é a letra C

    A formalidade do artigo 226, II, CPP não foi observada.

    CAPÍTULO VII – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Art. 226/CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Alternativa A: o direito de autodefesa pode ser flexibilizado se a defesa técnica do réu estiver presente na oitiva da vítima.

    Alternativa B: primeiro descreve (inc. I do art. 226) e depois reconhece (inc. II)

    Alternativa C: CORRETA! Vide inciso II do artigo acima.

    Alternativa D: inciso IV do artigo acima. Só precisa subscrever a autoridade, a pessoa chamada p/ reconhecer e DUAS testemunhas presenciais (e não 3).

  • Reconhecimento de pessoa , tem que ter semelhança com as características que a vitima descreveu, ocorre que no caso descrito foram colocados três pessoas com as mesmas roupas e com características distintas; Lucas branco e alto, Thiago negro e baixo. Fazendo com que a vitima seja induzida a reconhecer Clauber.

  • Na prática é assim mesmo, pegam um estagiário do fórum, um funcionário e colocam o suspeito algemado do lado e pedem para vítima identificar kkkk

  • :) Gabarito: C 

    Da Presença do Réu - Do Reconhecimento - Arts. 217 - 226 - II - IV do CPP.

    Obs. O Direito de presença não é absoluto, desde que seja demonstrado os seus motivos em fundamentação para a ausência, não causará a nulidade dos atos praticados.

    Da Presença do Réu

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Do Reconhecimento

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Bons Estudos.

  • O Reconhecimento

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    1) "será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"

    "No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida."

    Letra C- Correta.

  • A) Na forma do art. 217, CPP, é possível retirar o réu da sala de audiência para oitiva da vítima, nos casos em que ela tenha temor de depor na sua presença.

    B) O art. 226, I, CPP, autoriza que a vítima venha a descrever as características físicas daquele que deve ser reconhecido. Após isso é que se colocam outras pessoas com características semelhantes ao lado para o procedimento do reconhecimento.

    C) GABARITO. De fato, o art. 226, II, CPP, requer que sejam colocadas pessoas semelhantes àquele de quem se quer fazer o reconhecimento. No caso em tela, era possível fazer esse reconhecimento com pessoas semelhantes, mas isso não fora feito, o que gera a possibilidade de o advogado buscar a sua nulidade.

    D) Na forma do art. 226, IV, CPP, não se exige que o laudo seja subscrito por todas essas pessoas delineadas na questão.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • marquei D mas é pura letra de lei,

    vem elencado no artigo 226,II

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Qual a necessidade de uma questão desse tamanho? Aff, ridículo!

  • A questão diz: “No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida.”; portanto, era possível, no caso, colocar o acusado ao lado de outras pessoas que com ele tinham qualquer semelhança.

    Em sendo possível e não realizada tal providencia, foi desrespeitado o art. 226, II, do CPP, que diz:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Gabarito: C

  • GAB: C

    O fundamento da assertiva está no artigo 226, II do CPP, que diz:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    II– a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    O advogado poderá usar como possível nulidade a formalidade prevista no artigo 226, II do CPP, tendo em vista que no reconhecimento de pessoas devem ser colocadas pessoas com características semelhantes, no caso em tela, eram pessoas diferentes o que induziu a vítima a escolher Glauber por ser alto e branco.

  • GABARITO: C

    Conforme preceitua o art. 226, IV, do CPP, a pessoa a qual pretende-se reconhecer, será colocada ao lado de outros que compartilharem de características físicas semelhantes as quais a vítima descreveu.

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Questão mais sem pé e nem cabeça, da forma com que a mesma foi colocada, percebo que deveriam mais pessoas pra participar, haja vista somente os dois, mas enfim, a minha hermenêutica não está muito legal.

  • A alternativa correta é a letra C.

    Para o reconhecimento de pessoa, conforme prevê o Código de Processo Penal, faz necessário que tenha semelhanças com as características descritas pela vitima.

    Entretanto, no caso enunciado, foram apresentadas pessoas com características distintas, podendo assim ser assentado por Glauber sobre a formalidade não observada. 

    Art. 226/CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

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