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"A partir da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, foram introduzidas importantes mudanças no Direito do Trabalho. Em especial, foi introduzida uma nova sistemática quanto às matérias regradas pelos acordos e convenções coletivas. A partir de então, conforme o Art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre as matérias que não sejam expressamente vedadas pela CLT.
Nesse sentido, o papel das partes negociantes nesse novo sistema passou a ser decisivo na composição das matérias constantes dos instrumentos coletivos. A convenção e o acordo coletivo foram alçados a importantes ferramentas na busca de melhorias e autonomia entre empregador e empregado, em relação às diversas pactuações sobre o trabalho." -Fonte: http://www.acinh.com.br/noticia/a-prevalencia-dos-acordos-coletivos-sobre-as-convencoes-coletivas-na-reforma-trabalhista
Recomenda-se a leitura do artigo 611-A da CLT.
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Art. 611-A. [reforma trabalhista 2017]
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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Não entendi a questão.... se alguém puder explicar melhor!! Ficarei grata!
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Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Saiu de 6h para 8h (lembre que 8h é o harário máximo de trabalho, sendo que o aumento do trabalho (2h a mais) veio com o acréscimo salarial). Nada mais que justo. Ok.
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*Gabarito "D".
*CLT - Art. 611-A: § 3º "Se for pactuada cláusula que REDUZA o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Na questão, a jornada de trabalho não foi reduzida, mas sim, AUMENTADA (de 06 horas diárias para 08h). Portanto, neste caso, não há que se falar em qualquer vantagem para o trabalhador.
Além disso, o acordo coletivo é válido, pois na questão ficou claro que foi "observado o regular intervalo" e o sindicato dos empregados, convocou assembleia e, "após debate e votação", aprovou o acordo, respeitando o que está previsto na CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
"Seu nível de sucesso raramente excederá seu nível de desenvolvimento pessoal, pois o sucesso é algo que você atrai pela pessoa que se torna."
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TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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ALTERNATIVA LETRA "D"
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Os empregados cumprindo jornada de 6 horas diárias, conforme previsto na Constituição Federal, observado o regular intervalo. O sindicato dos empregados, provocado pela sociedade empresária, convocou assembleia no ano de 2018, e, após debate e votação, aprovou acordo coletivo para que a jornada passasse a ser de 8 horas diárias.
Obs: quando o enunciado falar sobre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, é importante lembrar que, o acordo coletivo e convenção coletiva PREVALECE sobre a lei.
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Comentários ED:
a) Não há nulidade neste acordo, sendo inclusive previsto na Constituição Federal tal situação
b) Não há necessidade de prever qualquer benefício para os trabalhadores, uma vez que não houve redução de jornada nem salarial. O que houve foi um aumento na jornada com o respectivo acréscimo salarial.
c) Aqui claramente a banca quis confundir com a situação de redução de jornada e salário, atingida com a reforma trabalhista de 2017.
Art. 611-A: I e § 3º, da CLT
"Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo."
d) Correto, uma vez que essa prorrogação é constitucional.
Art. 7º, XIV da CF: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
E aprofundando um pouco os estudos, a Sum. 423 do TST valida tal situação:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
“A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço”
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Art. 7° da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
. O limite constitucional é de 8 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, logo, considerando que a negociação coletiva prorrogou o turno ininterrupto de revezamento por mais duas horas, não houve violação da Constituição.
. Não há necessidade do acréscimo salarial, nos termos da súmula 423 do TST.
Súmula 423 do TST:
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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Gabarito D
*CLT - Art. 611-A: § 3º "Se for pactuada cláusula que REDUZA o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Na questão, a jornada de trabalho não foi reduzida, mas sim, AUMENTADA (de 06 horas diárias para 08h). Portanto, neste caso, não há que se falar em qualquer vantagem para o trabalhador.
Além disso, o acordo coletivo é válido, pois na questão ficou claro que foi "observado o regular intervalo" e o sindicato dos empregados, convocou assembleia e, "após debate e votação", aprovou o acordo, respeitando o que está previsto na CLT
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Lembrando, ainda, que eles não possuem o direito a receber a 7º e 8º hora como extra.
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Jornadas inenterruptas o limite nao sao 6 horas ?
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