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O enunciado da Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2, assim coloca:
Na mesma linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2003:
Complementando, vejamos o que diz a Lei 5.081/1966, em seu art. 6, inciso III:
Pelo exposto, observamos que, pela Lei 605/1949, combinada com a Lei 5.081/1966, somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho. Percebemos também que essas leis não citaram nenhuma outra profissão. Nenhuma.
Importante salientar que essas leis são válidas apenas para trabalhadores vinculados a empresas privadas, ou para servidores públicos regidos pela CLT, conforme estabelece o art. 1 da Lei 605/1949; e o já citado artigo 6, inciso III, da Lei 5.081/1966, ao usar o termo “emprego” – palavra atribuída a uma relação trabalho balizada pela CLT. O Direito Público, em regra, tem suas próprias regras (estatutos).
Pela a análise do art. 6, parágrafo 2, da Lei 605/1949, percebemos também uma clara hierarquia entre os atestados médicos para fins de abonos de faltas ao trabalho. A palavra “sucessivamente” não deixa nenhuma margem de dúvida quanto a isso.
Conforme essa hierarquia, assim são valorados os atestados médicos:
Primeira posição: atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;
Segunda posição: atestado de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
Terceira posição: atestado de médico da empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do “Médico Examinador”, nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
Quarta posição: atestado de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
Quinta e última posição: qualquer outro médico que o trabalhador escolher.
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Na mesma esteira, assim julgou o Tribunal Superior do Trabalho (RR- 18-84.2010.5.12.0010):
No entanto, pelo ensinamento trazido pela Lei 5.081/1966, em seu art. 6, inciso III, entendemos que a Lei 605/1949 pode ser também interpretada usando como equivalentes as palavras “médico” e “odontólogo”, únicos profissionais outorgados, mediante leis ordinárias, para emissão de atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho.
Assim, legalmente, consideramos correta (e completa) a seguinte hierarquia de atestados:
Primeira posição: atestado de médico/odontólogo da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;
Segunda posição: atestado de médico/odontólogo do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
Terceira posição: atestado de médico/odontólogo da empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do “Médico Examinador”, nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
Quarta posição: atestado de médico/odontólogo a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
Quinta e última posição: qualquer outro médico/odontólogo que o trabalhador escolher.
Assim, fica respondida a pergunta feita no início desse texto: existe hierarquia entre os atestados? Resposta: pelo menos para trabalhadores do Direito Privado, e funcionários públicos celetistas (regidos pela CLT), sim. Para os demais servidores públicos, valerá o que houver sido estabelecido em estatutos próprios.
https://www.cenbrap.edu.br/Blog/hierarquia-entre-atestados
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4. Atestado do médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado.
3. Atestado de médico do serviço social do comércio ou da indústria.
2. Atestado de médico da empresa ou por ela designado nos termos do item 7.3.2 da NR7.
1. Atestado de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou saúde pública.
5. Qualquer outro médico a quem o trabalhador recorrer.
D) 4, 3, 2, 1 e 5.