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Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.
Julgado
(REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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A assertiva A está incorreta, haja vista o fato de que, nessas situações, o Estado indenizará a área efetivamente desapropriada (área real), todavia o expropriado apenas receberá o valor correspondente à área inscrita no registro. O restante do valor será depositado e apenas será levantado pelo expropriado, se ele provar a propriedade por meio do registro da área excedente.
Dessa forma, não basta ao expropriado provar que a área expropriada é maior que a registrada, pois deve também provar a sua propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito.
OBS: eu acredito que essa questão deveria ser anulada, porque a assertiva C aduz que a indenização DEVE SER EM DINHEIRO, sendo que há diversas situações que isso não ocorre, a exemplo da desapropriação agrária e a urbana por não cumprimento da função social.
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O colega Leandro apontou que acredita que a questão deva ser anulada.
Por mais que faça um pouco de sentido, em razão de o enunciado da questão não ter especificado, cabe relembrar o seguinte:
A desapropriação por descumprimento da função social e para reforma agrária (que não deixa de ser por descumprimento da função social, mas regulada especificamente pelo Estatuto da Terra) são as desapropriações sancionatórias.
A desapropriação trazida pela CF ("XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") não é sancionatória e, por isso, deverá ser paga em dinheiro previamente.
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PROPRIEDADE URBANA cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, CF), sendo que, de acordo com o § 1º do art. 182 da CF, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.
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Letra C, “sendo a avaliação o momento balizador do quantum a ser indenizado”. Encontrei correspondência no art 26 do decreto lei 3365/41. Art. 26 No valor da indenização que será contemporâneo da avaliação não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
Na realidade, havendo a divergência indicada neste item, o expropriado deve receber indenização correspondente à área constante do registro de imóveis, sendo a diferença depositada em juízo e paga a quem provar ter propriedade sobre a mesma.
Nesse sentido, é ler:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR.
VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A
ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO.
DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE
DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART.
543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O
EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa
ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os
embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o
referido julgado.
2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e
obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante,
fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do
extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era
o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em
sentido contrário demanda o revolvimento da matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela
escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá
considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho
real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se
configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à
área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que
complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade
da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.
5. Conforme Jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça pela
sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do
CPC (REsp 1.116.364/PI), sobre o valor das desapropriações são
devidos juros compensatórios, mesmo em se tratando de terras não
produtivas. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Quanto às questões suscitadas com base nos arts. 5º, § 3º, I, e
25 da Lei 8.629/93, atinentes ao prazo de resgate dos Títulos da
Dívida Agrária, não houve o necessário prequestionamento
viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
7. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que a base de
cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios,
qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o
que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores
que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão
recebidos após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Recurso especial improvido."
(RESP 1466747, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/03/2015)
b) Errado:
Trata-se de afirmativa que se contrapõe, textualmente, à norma do art. 182, §2º, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 182 (...)
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
Assim sendo, incorreta.
c) Certo:
A regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Quanto ao momento de fixação do quantum indenizatório, deve, realmente, corresponder à avaliação do bem, como se depreende do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da
avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado."
d) Errado:
Na realidade, a desapropriação indireta constitui comportamento irregular da Administração, na medida em que opera-se o apossamento de área particular sem a observância do devido processo legal pertinente à desapropriação. Nestes casos, apesar da conduta ilícita administrativa, e considerando ter sido dada uma destinação pública ao bem, a solução deságua no pagamento de perdas e danos, como previsto no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41.
Gabarito do professor: C
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Aos não assinantes:
Gab. C
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A desapropriação é forma de Intervenção do Estado, e tem como nortes legais e jurisprudenciais o seguinte preceito: a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, sendo a avaliação o momento balizador do quantum a ser indenizado.