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ID
3011191
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação é forma de Intervenção do Estado, e tem como nortes legais e jurisprudenciais o seguinte preceito:

Alternativas
Comentários
  • Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.

    Julgado

    (REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

  • A assertiva A está incorreta, haja vista o fato de que, nessas situações, o Estado indenizará a área efetivamente desapropriada (área real), todavia o expropriado apenas receberá o valor correspondente à área inscrita no registro. O restante do valor será depositado e apenas será levantado pelo expropriado, se ele provar a propriedade por meio do registro da área excedente.

    Dessa forma, não basta ao expropriado provar que a área expropriada é maior que a registrada, pois deve também provar a sua propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito.

    OBS: eu acredito que essa questão deveria ser anulada, porque a assertiva C aduz que a indenização DEVE SER EM DINHEIRO, sendo que há diversas situações que isso não ocorre, a exemplo da desapropriação agrária e a urbana por não cumprimento da função social.

  • O colega Leandro apontou que acredita que a questão deva ser anulada.

    Por mais que faça um pouco de sentido, em razão de o enunciado da questão não ter especificado, cabe relembrar o seguinte:

    A desapropriação por descumprimento da função social e para reforma agrária (que não deixa de ser por descumprimento da função social, mas regulada especificamente pelo Estatuto da Terra) são as desapropriações sancionatórias.

    A desapropriação trazida pela CF ("XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") não é sancionatória e, por isso, deverá ser paga em dinheiro previamente.

  •  PROPRIEDADE URBANA cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, CF), sendo que, de acordo com o § 1º do art. 182 da CF, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.

  • Letra C, “sendo a avaliação o momento balizador do quantum a ser indenizado”. Encontrei correspondência no art 26 do decreto lei 3365/41. Art. 26 No valor da indenização que será contemporâneo da avaliação não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na realidade, havendo a divergência indicada neste item, o expropriado deve receber indenização correspondente à área constante do registro de imóveis, sendo a diferença depositada em juízo e paga a quem provar ter propriedade sobre a mesma.

    Nesse sentido, é ler:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. 5. Conforme Jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.116.364/PI), sobre o valor das desapropriações são devidos juros compensatórios, mesmo em se tratando de terras não produtivas. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Quanto às questões suscitadas com base nos arts. 5º, § 3º, I, e 25 da Lei 8.629/93, atinentes ao prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, não houve o necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ. 7. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Recurso especial improvido."
    (RESP 1466747, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/03/2015)

    b) Errado:

    Trata-se de afirmativa que se contrapõe, textualmente, à norma do art. 182, §2º, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 182 (...)
    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

    Assim sendo, incorreta.

    c) Certo:

    A regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Quanto ao momento de fixação do quantum indenizatório, deve, realmente, corresponder à avaliação do bem, como se depreende do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado."       

    d) Errado:

    Na realidade, a desapropriação indireta constitui comportamento irregular da Administração, na medida em que opera-se o apossamento de área particular sem a observância do devido processo legal pertinente à desapropriação. Nestes casos, apesar da conduta ilícita administrativa, e considerando ter sido dada uma destinação pública ao bem, a solução deságua no pagamento de perdas e danos, como previsto no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41.


    Gabarito do professor: C

  • Aos não assinantes:

    Gab. C

  • A desapropriação é forma de Intervenção do Estado, e tem como nortes legais e jurisprudenciais o seguinte preceito: a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, sendo a avaliação o momento balizador do quantum a ser indenizado.