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A) Súmula 148 do STF: É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
B) Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
C) Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
D) As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii)consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
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Ministro da Viação. Puta que o pariu. Cobrar Súmula com texto da época do Rui Barbosa.
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GABARITO: A
a) CERTO: Súmula 148 do STF: É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
b) ERRADO: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
c) ERRADO: Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
d) ERRADO: Não seria possível delegar (i) a ordem de polícia, tampouco (iv) a sanção de polícia, pois existiria uma reserva estatal quanto à elaboração de leis e regulamentos, bem como quanto ao uso coercitivo da força. Noutro giro, (ii) o consentimento de polícia e (iii) a atividade fiscalizatória poderiam ser delegados, sem vícios de inconstitucionalidade.
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Cuida-se de afirmativa que reproduz o teor da Súmula 148 do STF:
"É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas."
Assim sendo, inexiste equívoco a ser apontado.
b) Errado:
A presente assertiva contraria frontalmente a redação da Súmula 127 do STJ:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."
c) Errado:
Na realidade, trata-se de matéria que se insere em competência administrativa, na esteira da Súmula 311 do STJ:
"Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional."
d) Errado:
Acerca da possibilidade, ou não, de delegação do poder de polícia, divergem a doutrina e a jurisprudência. Sem embargo, a Banca abraçou a jurisprudência do STJ sobre o tema, que se formou na linha de admitir tal delegação, desde que recaia apenas sobre os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, como se extrai do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a
preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o
fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a
tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de
poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo
recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da
competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela
instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do
requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo,
poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de
limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação
de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,
(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade
no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a
vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração
sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro -
aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido."
(RESP 817534, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)
Logo, não se pode afirmar, à luz desta compreensão jurisprudencial, que o poder de polícia seja indelegável, ao menos não de maneira ampla, genérica e absoluta.
Gabarito do professor: A
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Você aí que confia sempre no comentário mais curtido, cuidado BB.
Súmula 148-STF: É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
• Superada.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0060ef47b12160b9198302ebdb144dcf?palavra-chave=S%C3%BAmula+148+stf&criterio-pesquisa=texto_literal