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ID
3011215
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • GABARITO B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Classificação dos bens públicos:

    1-    Quanto à utilização:

    1.1- Bem de uso comum do povo: pode ser usado por qualquer pessoa, em regra são gratuitos. Ex: Ruas, Praças.

    1.2- Bem de uso especial: Utilizados no desempenho das atividades administrativas. Ex: Carro da polícia, Prédio do TJ.

    1.3- Bens dominicais ou dominiais: Pertencem ao Estado, porém não tem finalidade pública. Logo, pode ser vendido ou alugado. Ex: Lote vago.

    Características dos bens públicos:

    ·      Inalienabilidade: Não podem ser vendidos enquanto vinculados a uma finalidade pública.

    ·     Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por Usucapião (aquisição da propriedade pelo decurso da posse).

  • Resposta: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340, do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (Ex.: pedágio, taxa de embarque em aeroporto, etc.)

  • GABARITO: LETRA "B"

    A) e B): Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    D) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Os bem de uso comum do povo tais como ruas, praias, estradas são inalienáveis, uma vez que estão afetados. Estão sendo utilizados de algum modo pela população.

    Já os bem de uso especial, também são inalienáveis; uma vez que estão afetados ao serviço público, tais como hospitais, sedes de repartição.

    Os bens dominicais são os único que são alienáveis, desde que sejam desafetados

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens Públicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 98 a 103 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são indisponíveis e INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Isto quer dizer que não podem ser vendidos (alienados), doados ou trocados, e que tal inalienabilidade somente poderá ser revogada desde que: 
    a) o seja mediante lei especial; 
    b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e 
    c) a entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa. 
    Vejamos a redação do art 100 do CC:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    B) CORRETA. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    A alternativa está correta, pois, conforme já visto, encontra-se em harmonia com o artigo 100 do Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C) INCORRETA. O uso comum dos bens públicos deve ter gratuidade garantida

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o uso comum dos bens públicos PODE TER GRATUIDADE GARANTIDA, e não necessariamente deve ter, ou seja, os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. 

    A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. P. ex.: pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio. Senão vejamos:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    D) INCORRETA. Os bens públicos dominicais são inalienáveis

    Assim prevê o Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    Veja então, que qualquer bem público dominical PODE SER ALIENADO (vendido), desde que sejam observadas as exigências legais.

    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Galera, ipsis litteris do Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Dica nos estudos, ler a letra seca da lei.

  • Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis ou indisponíveis, porque destinados à coletividade ou ao serviço público, respectivamente.

    Há duas modalidades de bens públicos: os de domínio público do Estado, compreendendo os de uso comum do povo e os de uso especial, e os de domínio privado do Estado, ou seja, os bens dominicais (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 541). Os de uso comum do povo sequer têm valoração patrimonial; os demais possuem valor patrimonial, mas os de uso especial são inalienáveis, porque afetados.

    Jurisprudência: Súmula n. 340, STF: Desde a vigência do CC, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021

  • Os bens de USO COMUM DO POVO e DE USO ESPECIAL são, em regra, inalienáveis, o que pode ser afastado pelo fenômeno da desafetação (alterar a destinação do bem, tornando-o dominical para a possibilidade de alienação).

  • RESOLUÇÃO:

    Como se verifica no Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, desde que conservem essa qualificação. Os bens dominicais, por sua vez, são alienáveis, desde que observadas as exigências legais. Confira:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Resposta: B