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ID
3011218
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A regularidade dos elementos acidentais permite a eficácia dos negócios jurídicos. Dentre esses elementos, está a condição

Alternativas
Comentários
  • Condição: trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica

  • Condicao- QUANTO À FONTE DE ONDE PROMANAM

            Condições Causais – são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes (ex.: darte-ei tal quantia se chover amanhã).

            Condições Potestativas – são as que decorrem da vontade de uma das partes. 

    Podem ser:

            Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). É uma condição ilícita (art. 122 -  CC).

              Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.

            Condições Mistas – são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro (ex.: darte-ei tal quantia se casares com fulano, se constituíres sociedade com beltrano, se for eleito deputado

    OBS: CONDIÇÃO IMPRÓPRIA OU CONDIÇÃO LEGAL 

            É um pressuposto do negócio jurídico, exigido pela lei, sendo impropriamente chamado de condição (ex.: exigência de escritura pública na alienação de imóvel).

  • GABARITO: D

    Art. 125 do CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  •  A questão trata dos elementos acidentais do negócio jurídico.

    Código Civil:

    A) necessária, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condição suspensiva, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.

    Incorreta letra “A”.

    B) legal para aquisição do direito, que é inserta no ato negocial por vontade do agente.

    Condição suspensiva, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.

    Incorreta letra “B”.

    C) potestativa, em que o fato condicionante da aquisição do direito é a lei. 

                                               A segunda hipótese de cláusula vedada diz respeito às condições                                                       puramente potestativas, que são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes.

    Não se confundem, outrossim, com as condições simplesmente potestativas, as quais, dependendo também de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou tirania, razão pela qual são admitidas pelo direito. Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo :

    Saraiva Educação, 2018.


    Condição suspensiva, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.

    Incorreta letra “C”.

    D) suspensiva, em que acontecimento futuro e incerto provoca aquisição do direito.

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Suspensiva, em que acontecimento futuro e incerto provoca aquisição do direito.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Condição suspensiva: O negócio jurídico não produz efeitos a partir da data de sua celebração, mas sim a partir do implemento da condição. Ou seja, ela marca o início dos efeitos do negócio. Além disso ela também influência na aquisição do direito visado, conforme art. 125 do Código Civil. Não há que se falar em direito adquirido, mas sim em mera expectativa de direito. Não é possível exercer os direitos do negócio jurídico até que haja a suplência da condição.

    Condição resolutiva: O negócio jurídico produz efeitos desde a data de sua celebração até o implemento da condição. A condição resolutiva marca a cessação/extinção dos efeitos do negócio jurídico, conforme artigo 127 do Código Civil. Há direito adquirido e é possível exercer os direitos decorrentes do negócio jurídico.

  • RESOLUÇÃO:

    a) necessária, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto. – INCORRETA: a condição não é necessária. Ela é aposta ao negócio pela vontade das partes e não por ser uma exigência do próprio negócio (Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.).

    b) legal para aquisição do direito, que é inserta no ato negocial por vontade do agente. – INCORRETA: A condição deriva sempre da vontade e não da lei (nesse sentido, não é legal). Confira: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

    c) potestativa, em que o fato condicionante da aquisição do direito é a lei. – INCORRETA: a condição deriva da vontade e não da lei (Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.).

    d) suspensiva, em que acontecimento futuro e incerto provoca aquisição do direito. – CORRETA! Confira: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Resposta: D