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Condição: trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica
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Condicao- QUANTO À FONTE DE ONDE PROMANAM
Condições Causais – são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes (ex.: darte-ei tal quantia se chover amanhã).
Condições Potestativas – são as que decorrem da vontade de uma das partes.
Podem ser:
Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). É uma condição ilícita (art. 122 - CC).
Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.
Condições Mistas – são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro (ex.: darte-ei tal quantia se casares com fulano, se constituíres sociedade com beltrano, se for eleito deputado
OBS: CONDIÇÃO IMPRÓPRIA OU CONDIÇÃO LEGAL
É um pressuposto do negócio jurídico, exigido pela lei, sendo impropriamente chamado de condição (ex.: exigência de escritura pública na alienação de imóvel).
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GABARITO: D
Art. 125 do CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
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A questão trata dos elementos acidentais do negócio
jurídico.
Código Civil:
A) necessária, cujo fato
condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.
Código
Civil:
Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição suspensiva, cujo fato
condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto.
Incorreta letra “A”.
B) legal para aquisição do direito, que é inserta no ato negocial por vontade
do agente.
Condição suspensiva, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e
incerto.
Incorreta letra “B”.
C) potestativa, em que o fato
condicionante da aquisição do direito é a lei.
A segunda hipótese de cláusula vedada diz respeito às condições puramente potestativas, que são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das
partes.
Não se confundem, outrossim, com as condições simplesmente potestativas, as quais, dependendo também de algum fator
externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou tirania, razão pela qual são admitidas pelo
direito. Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano
e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo :
Saraiva Educação, 2018.
Condição suspensiva, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e
incerto.
Incorreta letra “C”.
D) suspensiva, em que
acontecimento futuro e incerto provoca aquisição do direito.
Código Civil:
Art.
125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Suspensiva, em que acontecimento
futuro e incerto provoca aquisição do direito.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Condição suspensiva: O negócio jurídico não produz efeitos a partir da data de sua celebração, mas sim a partir do implemento da condição. Ou seja, ela marca o início dos efeitos do negócio. Além disso ela também influência na aquisição do direito visado, conforme art. 125 do Código Civil. Não há que se falar em direito adquirido, mas sim em mera expectativa de direito. Não é possível exercer os direitos do negócio jurídico até que haja a suplência da condição.
Condição resolutiva: O negócio jurídico produz efeitos desde a data de sua celebração até o implemento da condição. A condição resolutiva marca a cessação/extinção dos efeitos do negócio jurídico, conforme artigo 127 do Código Civil. Há direito adquirido e é possível exercer os direitos decorrentes do negócio jurídico.
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RESOLUÇÃO:
a) necessária, cujo fato condicionante da aquisição do direito é futuro e incerto. – INCORRETA: a condição não é necessária. Ela é aposta ao negócio pela vontade das partes e não por ser uma exigência do próprio negócio (Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.).
b) legal para aquisição do direito, que é inserta no ato negocial por vontade do agente. – INCORRETA: A condição deriva sempre da vontade e não da lei (nesse sentido, não é legal). Confira: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”
c) potestativa, em que o fato condicionante da aquisição do direito é a lei. – INCORRETA: a condição deriva da vontade e não da lei (Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.).
d) suspensiva, em que acontecimento futuro e incerto provoca aquisição do direito. – CORRETA! Confira: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Resposta: D