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ID
3011233
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos celebrados de maneira desproporcional por pacientes, premidos de necessidade, com objetivo de salvarem a si próprios ou alguém de sua família, são possíveis de anulação, desde que configurado como um defeito do negócio jurídico. O defeito do negócio jurídico que vislumbra essa possibilidade é:

Alternativas
Comentários
  • CC:

    A) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    B) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    C) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    D) Clóvis Beviláqua: Dolo - “Emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou terceiro”

  • LESÃO

      Sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Somente acontece em contratos comutativos.

     

    Não exige dolo de aproveitamento

     

    Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

     

    O Negócio Jurídico pode ser sanado? Sim, o art. 157, § 2 determina que não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    - Os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existentes no momento da celebração do contrato.

    ESTADO DE PERIGO

    Premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    - É causa de anulação do negócio jurídico, por ser desrespeito ao princípio da função social.

    Exige dolo de aproveitamento

    Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

    O Negócio Jurídico pode ser sanado? Não há previsão legal. Caberia a aplicação da analogia do art. 157, §2, permitindo a sanação do negócio.

    CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.

  • O enunciado não traz a informação de que há grave dano conhecido pela outra parte...e mesmo assim configuraria o estado de perigo? Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 157 do CC, que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376).

    O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    B) O erro é a falsa noção da realidade e é capaz de ensejar a anulabilidade do negócio jurídico quando for substancial. É neste sentido o art. 139 do CC, que traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:

    a) Quando interessar à natureza do negócio  (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma jóia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica);

    b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);

    c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406). Incorreta;

    C) Na hipótese narrada pelo examinador, estamos diante do estado de perigo, que tem previsão no art. 156 do CC. Este vício de consentimento tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. Correta;

    D) Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. Exemplo: Caio vende um anel a Tício e diz que se trata de uma joia, mas, na verdade, não passa de bijuteria. Incorreta.





    Resposta: C 
  • Acho que a palavra chave nessa questão é paciente, uma vez que esse dano pode ocorrer em razão do aproveitamento do médico ou hospital a situação de necessidade do paciente, uma vez que fala que é prestação desproporcional significa que foi cobrado mais caro.

  • pois eh... tá mais pra lesão... a pessoa ter q adivinhar eh dose.... melhor seria se tivesse copiado e colado o artigo...
  • GABARITO: C

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • O ponto crucial está na informação contida no enunciado da questão: com objetivo de salvarem a si próprios ou alguém de sua família;

    Tal expressão, embora um pouco diferente, está no Código Civil:

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Mesmo assim, vejo que pode gerar dúvida com relação à lesão, vejam:

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Além da excessiva onerosidade/desproporcionalidade da obrigação/prestação, que são pontos similares, podem surgir outras dúvidas, vejam:

    A premente necessidade da lesão engloba qualquer bem, qualquer aspecto da vida, inclusive a própria vida/saúde? E se o grave dano não for de conhecimento da outra parte?

    Na lesão pode haver a necessidade premente de salvar a si próprio ou pessoa da família?

    No estado de necessidade o grave dano diz respeito somente à vida/saúde/integridade física?

    Se a pessoa quer salvar um determinado bem material, de grave dano conhecido da outra parte, isso seria lesão ou estado de perigo?

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que a pessoa incorreu no vício de manifestação de vontade ante a premente necessidade de salvar a si próprio ou a pessoa de sua família. Justamente por ter necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, falamos em estado de perigo: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

    Resposta: C

  • Acho que o X da questão é a primeira parte: "Os contratos celebrados de maneira desproporcional por pacientes". Com isso, o candidato deve pressupor que sendo paciente, trata-se de um contrato de saúde e que provavelmente há conhecimento da parte contrária do estado do paciente. Acertei com essa forma de pensar. Mas fiquei em dúvida e também achei injusto com o candidato. Além de achar que faltam elementos concretos para dizer que há dolo de aproveitamento.