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Podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);
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Essa resposta não condiz com o que a doutrina majoritaria defende, cabível recurso.
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Essa resposta não condiz com o que a doutrina majoritaria defende.
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Não condiz com a doutrina majoritária? E por que não cita a doutrina a qual se refere? A questão é simples, o poder decorrente só pode ser derivado condicionado a ordem vigente, não pode ser incondicionado como a instituição de assembleia para uma nova constituição (poder constituinte originário) GAB C.
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O poder constituinte decorrente da soberania popular pode ser.
O poder emana do povo. Sendo assim, o poder que decorre ou que deriva do povo é um poder derivado.
Neste caso, o povo não exerce o poder diretamente, mas sim, por meio de representante.
Estamos falando de poder derivado, que é condicionado e subordinado.
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Admiro quem consegue estudar pela doutrina.
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(Não precisava de muita doutrina, apenas "saber um pouco" cada definição e eliminar os itens absurdos)
VAMOS RESUMIR!!!
ORIGINÁRIO -
Inicial;
Autônomo;
Ilimitado;
Incondicional;
Poder de fato e político;
Permanente;
Pré - jurídico.
DERIVADO -
Secundário;
dependente;
limitado;
condicionado;
poder jurídico.
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e de teoria da constituição. Vejamos as alternativas abaixo comentadas:
a) Incorreta. O poder constituinte decorrente é derivado e não originário, sendo condicionado e limitado.
O poder constituinte originário pode ser revolucionário (ser instituído em razão de uma revolução).
A Assembleia Nacional Constituinte é instituída pelo poder constituinte derivado, pois tem sua previsão no texto constitucional.
b) Incorreta. O poder constituinte derivado tem caráter limitado.
c) Correta. O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros. O poder constituinte derivado é subordinado e condicionado.
d) Incorreta. O poder constituinte decorrente é derivado e não originário, sendo secundário (e não inicial) e condicionado.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “C”
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Poder derivado é condicionado e limitado
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Poder constituinte originário - faz a CF.
Poder constituinte derivado revisor ou reformador - revisa ou reforma a CF.
Poder constituinte derivado decorrente criador, revisor ou reformador - cria, revisa ou reforma as Const. Estatuais.
Só existe um poder constituinte originário que se manifesta durante a Assembleia Nacional Constituinte, todos os demais são derivados.
A expressão decorrente é utilizada na esfera estadual.
O poder constituinte decorrente da soberania popular [em última análise, o fundamento é a vontade/soberania do povo] pode ser [pode não, é] derivado [da CF] com caráter subordinado [à CF] e condicionado [às regras da CF], tendo por forma de expressão com caráter representativo órgãos estabelecidos [Assembleias Legislativas] na Constituição [Federal].
ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Podemos dizer que as Leis Orgânicas são expressão do poder constituinte [derivado decorrente municipal] ou que decorrem da soberania popular?
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C).
O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado
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eita ufg
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O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição
Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando
previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
=> Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de
emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da
Constituição Federal (CF/88)
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GABARITO LETRA C
DICA!
* Poder constituintes originário e derivado.
--- > Poder constituinte originário: Criou a CF.
--- > Poder constituinte Derivado: Reformador e decorrente.
> poder Reformador: altera a CF.
> poder decorrente: A CF/88 autoriza os entes a produzir as Const. Estaduais.
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O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional.
Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário.
Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor.
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O poder constituinte decorrente da soberania popular pode ser derivado com caráter subordinado e condicionado, tendo por forma de expressão com caráter representativo órgãos estabelecidos na Constituição.
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O poder constituinte decorrente da soberania popular pode ser derivado com caráter subordinado e condicionado, tendo por forma de expressão com caráter representativo órgãos estabelecidos na Constituição.
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O poder constituinte decorrente da soberania popular pode ser derivado com caráter subordinado e condicionado, tendo por forma de expressão com caráter representativo órgãos estabelecidos na Constituição.