a) garantia de proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. - CORRETO.
Artigo 4 - 1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
b) garantia da existência de organizações de trabalhadores da administração pública, observadas regras emanadas das autoridades públicas quanto à sua formação, funcionamento e administração.
Artigo 5 - 2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
c) garantias aos representantes das organizações de trabalhadores da administração pública, que lhes permitam cumprir as suas funções, desde que fora das horas de trabalho.
Artigo 6 - 1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
d) garantia de meios adequados de solução de conflitos, com prevalência de mecanismos judiciais.
Artigo 8 - A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.