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GAB: A
Art. 167. lei 4320 São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde.
Para manutenção e desenvolvimento do ensino e;
Para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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só para complementar
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Art. 165
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
OBS: se iniciou a votação, não tem como mais fazer modificações nos projetos
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
OBS: não pode ser por MP
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A assertiva "A" trata do princípio da não vinculação / não afetação.
Definição do princípio - Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.
Exceções:
· Repartição constitucional dos impostos;
· Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
· Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. (motivo do gabarito)
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Vamos analisar cada uma das alternativas com base na Constituição Federal:
A) Correta. O princípio da não afetação (ou não vinculação) de receita de impostos dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções. Uma delas é para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Portanto, normalmente é vedada a vinculação de receita própria gerada pelo IPTU. Mas essa vinculação será permitida se for para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Confira na Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados: (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e' do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;"
B) Errada. Isso não é permitido. É vedado! Olha só:
“Art. 167. São vedados: (...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;"
C) Errada. Após iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta, o Presidente não pode mais propor modificação. Observe na CF:
“Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."
D) Errada. O Presidente da República não pode dispor, por Medida Provisória, sobre esses temas, pois eles são reservados à Lei Complementar:
“Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;"
Gabarito do Professor: Letra A.
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Definição do princípio - Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.
Exceções:
· Repartição constitucional dos impostos;
· Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
· Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. (motivo do gabarito)
(SALVAR)
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Princípio da não vinculação ou não afetação de receitas
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceto:
- Repartição constitucional dos impostos
- Destinação de recursos para a saúde
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
- Destinação de recursos para a atividade da administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
Gabarito: Letra A