SóProvas


ID
3011299
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a despesas administrativas, o empenho é um importante ato que antecede o efetivo pagamento por parte da administração, sendo uma espécie de reserva de orçamento e fomenta segurança jurídica entre as partes. Para que este ato administrativo ocorra conforme os ditames legais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

    Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores).

    (MCASP 8)

  • LEI 4.320

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, independentemente da modalidade de execução.

    B) Tipos de empenho: Ordinário, Global e Por estimativa (neste caso, não se sabe o valor total da despesa).

    D) O empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • LEI 4.320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • A) F Em regra, deve haver o empenho para que haja a ordem de pagamento.

    B) F Caso não haja valor exato, pode haver estimativa da despesa.

    C) V Deve indicar: nome do credor, importância da despesa e dedução do saldo da dotação própria.

    D) F Não pode exceder o limite dos créditos concedidos.

    GABARITO C