SóProvas


ID
3011311
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As normas de competência do CPC/2015 dizem respeito à divisão de trabalho do Judiciário. Portanto, a ação

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    B) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    C) Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    D) Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Em complemento à colocação do colega Felipe Silva, importante frisar que a assertiva D, SMJ, está incorreta pois, muito embora o Código de Processo Civil não discrimine de maneira expressa, no caso em que o ausente não possuía domicílio certo, caberá a aplicação dos incisos do parágrafo único do Art. 48, que trata do autor da herança (falecido). Logo, a incorreção reside nas sucessivas possibilidades para a definição do foro competente para ação em face de ausente, haja vista que a questão afirma haver exclusividade em relação ao último domicílio. Ademais, o fato de o antigo domicilio também ser competente para a arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposições testamentárias do ausente, não torna, por si só, incorreta a alternativa, que abordava ação em sentido genérico, mas corrobora no sentido da aplicação extensiva das situações excepcionais pertinentes à sucessão ao ausente.

  • Ótimo comentário, João Pedro. O comentário mais curtido erra ao tentar explicar a razão do erro da alternativa D. É preciso atenção.
  • Complementando o comentário de João Pedro, existem ainda casos em que outros critérios de competência irão se sobrepor ao critério do domicílio do réu ausente. É o caso de ações relacionadas ao direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, § 1), em que será competente o foro da situação da coisa (art. 47) e não do réu. Assim, nem sempre que há réu ausente, o foro será o do último domicílio.

  • A correta é a letra "B"...mas analisando as outras questões, a letra "E" está mal elaborada..., pois, se a justificativa for o art. 49 ,ela também está correta (1ª parte) e a 2ª parte nada tem a ver com o enunciado da questão..

  • COMPETÊNCIA

    Letra A - Errada (lei seca / art. 43, CPC)

    art. 43 "[...] IRRELEVANTES as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posterirmente [...]"

    Letra B - CERTA (art. 46, CPC)

    Letra C - Errada (lei seca / art. 47, §2º, CPC)

    art. 47, §2º "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA."

    Letra D - Errada (lei seca / art. 49, CPC)

    art. 49 "[...] TAMBÉM COMPETENTE para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias."

    A condição de exclusividade que o item apresenta não está correta.

    A leitura atenta do art. 48, inclusive, já prevê a hipótese de o ausente não ter domicílio certo, o que seria já uma exceção à exclusividade sugerida.

    Além disso, basta imaginar situações de competência absoluta (hipótese da letra "C"), que atrairiam a competência ainda que o réu fosse ausente.

    Moral: não subestimem lei seca!

  • O erro da letra D está em dizer que quando o ausente for réu, só poderá ser proposta no foro de seu último domicílio.

    Não é uma faculdade, portanto o certo é será (deverá), conforme o art. 49, CPC.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • a) INCORRETA. Na realidade, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à definição da competência:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    b) CORRETA. É isso aí! A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    c) INCORRETA. A ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    d) INCORRETA. A ação em que o ausente for réu será, em regra, proposta no foro de seu último domicílio.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Contudo, nos casos em que o domicílio do réu ausente for incerto, o STJ entende que o ausente poderá ser demandado no local em que se encontrar ou no foro de domicílio do autor, por se tratar de hipótese de competência relativa. Veja:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUSENTE. INCERTEZA. ART. 94, § 2º, DO CPC. DOMICÍLIO DAS AUTORAS. FORO COMPETENTE. 1. As ações em que o ausente figurar como réu serão processadas perante o juízo do seu último domicílio, nos termos do art. 97 do CPC. 2. Sendo este, entretanto, incerto, aplica-se o disposto no art. 94, § 2º, do CPC, que prevê seja o ausente demandado no local em que se encontrar ou no foro do domicílio do autor. 3. Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO.

    (STJ - CC: 139482 MG 2015/0073708-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

    Resposta: B