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A) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
B) § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
C) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
D) Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [GABARITO]
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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Importante:
A gratuidade Não afasta:
I. Multas processuais
II. Honorários de sucumbência.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive na execução.
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A questão deveria ser anulada pois fala fala que cabe intervenção do tipo assistência em qualquer procedimento, o que é contrário ao artigo 10 da lei 9.099/95 dos juizados especiais:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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A gratuidade da justiça é considerada também como norma fundamental do processo civil, porque garante ao hipossuficiente o acesso à Justiça, consagrando assim valores constitucionais. Nesse contexto, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, tem direito à gratuidade.
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B) Compreende o exame de DNA.
C) Pode ser feito, inclusive, em fase recursal.
D) A pessoa natural goza de presunção relativa de incapacidade financeira.
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a) CORRETA. É isso aí! A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, terá direito à gratuidade de justiça se houver insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
b) INCORRETA. A gratuidade da justiça COMPREENDE as despesas com a realização de exame de código genético (DNA).
Art. 98 (...) § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
c) INCORRETA. A gratuidade de justiça também poderá ser requerida em fase recursal:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
d) INCORRETA. Quanto às pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira.
Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resposta: A