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ID
3011320
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referendando o norte teórico das reformas processuais do CPC/1973, o CPC/2015 permitiu o cumprimento provisório de sentença. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Letra A)

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (Letra C)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Letra B)

    (...)

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Letra D)

  • GAB. B

    a) O exequente RESPONDE OBJETIVAMENTE por eventuais danos causados ao executado, caso a sentença seja reformada. (Art. 520, I)

    c) Em se tratando de cumprimento provisório, sendo a sentença modificada ou anulada (PARCIAL), ficará SEM EFEITO APENAS A PARTE REFORMADA. (Art. 520, III)

    d) O cumprimento provisório envolvendo obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa foi referendado pelo CPC. Ademais, vale ressaltar que este cumprimento poderá ser de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO. (Art. 536)

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • caução!

  • a) art. 520, I

    b) art. 520, IV (gabarito)

    c) art. 520, III

    d) art. 520, § 5º

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • a) INCORRETA. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa da parte exequente, que NÃO se exime da responsabilidade de reparar os danos que tenha sofrido o executado, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    b) CORRETA. Isso mesmo! Antes do trânsito em julgado, para levantamento de dinheiro proveniente de depósito judicial, é necessário que o exequente promova caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) INCORRETA. Se a sentença, objeto do cumprimento provisório, for modificada ou anulada em parte, SOMENTE nesta parte ficará sem efeito a execução.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    d) INCORRETA. A possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa foi referendada pelo CPC/2015.

    CAPÍTULO VI

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GABARITO: LETRA B

    A) o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa da parte exequente, que se exime da responsabilidade de reparar os danos que tenha sofrido o executado, caso a sentença seja reformada.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    .

    B) antes do trânsito em julgado, para levantamento de dinheiro proveniente de depósito judicial, é necessário que o exequente promova caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    .

    C) se a sentença, objeto do cumprimento provisório, for modificada ou anulada em parte, a execução de todo o objeto da sentença ficará sem efeito.

    Art. 520, III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    .

    D) a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa não foi referendada pelo CPC/2015.

    Art. 520, § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.