b-
Perderá o mandato eletivo o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;