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Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “a convalidação, (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Instituto visto no art. 55 da lei 9.784/99, verbis: ”Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Existem três formas de convalidação segundo MARCELO CAETANO a primeira é a ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. Segundo é a reforma novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por fim a conversão, que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte.
http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31137/convalidacao-dos-atos-administrativos
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GABARITO: C
Há três formas de convalidação.
A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
A terceira e última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.
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Nunca ouvi falar.
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de maneira resumida:
Já vi em provas....
Alexandre Mazza:
ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;
confirmação: realizada por outra autoridade;
saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
José dos S. C. Filho:
ratificação:o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. 198 A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica
reforma: Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida
conversão: que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento (Já cobrado pela FGV)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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esses caras inventam tanta bobagem pra vender livro.
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Encontram-se, em alguns doutrinadores, a palavra "convalidação" substituindo o termo "ratificação".
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COMVALIDAÇÃO: É quando se tem um ato administrativo com um vicio superável, e pode se dar por:
RATIFICAÇÃO: que é quando há um vicio em razão da competência e não poderá ser sanável quando se tratar de competência exclusiva.
REFORMA: é quando há defeito em relação ao objeto que seja plurimo e a administração retira o objeto inválido e deixa o objeto valido.
CONVERSÃO: é quando também há vicio em relação ao objeto prurimos, mas neste caso é retirado o objeto inválido e incluído outro objeto válido.
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Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. 201 A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. 202 Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. 203 Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. 204 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida. 205
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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Marquei a alternativa "E" (confirmação, ratificação e reforma), pois aprendi que confirmação também é uma espécie de convalidação (realizado pela mesma autoridade que proferiu o ato).
Ai vem a banca e cobra um posicionamento de determinado autor...
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ratificar é sinonimo de confirmar.
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Diferente da doutrina tradicional (ex.: Celso A. B. Mello e M. Sylvia Z. Di Pietro), para José dos Santos Carvalho Filho CONVERSÃO é espécie do gênero CONVALIDAÇÃO.
Na conversão, transforma-se um ato X ilegal no ato Y legal.
Já na convalidação, a invalidade é corrigida no próprio ato por meio se Ratificação (mesma autoridade), Saneamento (depende do administrado) e Confirmação (autoridade superior).
Portanto, destoa o referido autor da doutrina tradicional nesse quesito.
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Como o próprio enunciado da questão demanda, é preciso se basear na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que apontada como espécis de convalidação:
- ratificação: aquela em que o órgão competente corrige ato anterior, suprindo o vício que o macula.
- reforma: o ato posterior elimina a parcela inválido do ato anterior, mantendo outra parte, que não possuía vícios.
- conversão: é semelhante à reforma, na medida em que também recai sobre ato de objeto plúrimo, porém, além de ser retirada uma parcela inválida, opera-se a sua substituição por outra parcela livre de vícios.
Feitas as considerações acima, e em vista das opções fornecidas pela Banca, conclui-se como acertada apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 166.
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Como o próprio enunciado da questão demanda, é preciso se basear na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que apontada como espécis de convalidação:
- ratificação: aquela em que o órgão competente corrige ato anterior, suprindo o vício que o macula.
- reforma: o ato posterior elimina a parcela inválido do ato anterior, mantendo outra parte, que não posss
- conversão.