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A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
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GABARITO: D
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
Características:
a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);
c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);
d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
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GABARITO: Letra D.
Para aprofundamento do estudo, destaco que a resposta da questão evidencia a regra geral no caso de limitações administrativas {não ensejam o pagamento de indenização}.
Entretanto, a doutrina destaca duas possibilidades excepcionais, em que a indenização será devida. São elas: as limitações administrativas que acarretarem danos desproporcionais ao particular e as que configurarem verdadeira desapropriação indireta.
No primeiro caso, o fundamento é a teoria da repartição dos encargos sociais, já que, se a coletividade se beneficia com a limitação, aqueles que tiverem ônus exagerados em decorrência dela deverão ser compensados por isso.
No segundo caso, as limitações geram restrições tão profundas a ponto de retirar as faculdades inerentes ao direito de propriedade. Um exemplo, extraído do livro do Prof. Rafael Oliveira, é o caso de criação de uma reserva ambiental que inviabiliza o direito de propriedade de determinados proprietários.
Estejamos atentos, portanto, a essas duas exceções.
Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira. 2018, p. 596.
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As limitações administrativas não geram direito à indenização, a princípio, por se tratar de uma norma de caráter geral e abstrato. Não causa danos específicos. Por que a princípio? Caso a pessoa prove que sofreu um dano específico, anormal em virtude dela, terá direito à indenização.
Aula Matheus Carvalho - Cers
comentário professor na questão 1041570
"A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".
Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).
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Por REGRA, não gera indenização, mas atenção ao julgado do STJ colacionado na edição 127 do Jurisprudência em teses: A INDENIZAÇÃO pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre IMÓVEL URBANO e desde que fique demonstrado o PREJUÍZO causado ao proprietário da área.
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Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.
Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta em relação a uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, denominada limitação administrativa.
Para responder essa questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990.
Vejamos:
Limitação administrativa: Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito à indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
Agora analisemos cada uma das alternativas:
(A)- Decorrem de atos administrativos de caráter específico, dirigidos a indivíduos determinados. Errado. Trata-se de uma limitação geral, atingindo de forma indiscriminada todos aqueles que se enquadrem no âmbito da restrição. Desta forma, a intervenção não é feita a um proprietário específico, e sim à toda coletividade.
(B)- Tem caráter transitório. Errado. Tem caráter de definitividade.
(C)- Representa forma de desapropriação por interesse social. Errado. Neste caso, tratar-se-ia do instituto denominado desapropriação. Caso a limitação impossibilitar em sua plenitude a utilização do bem, acontecerá a chamada desapropriação indireta, ou seja, aquela que não respeitou os procedimentos legais, sendo, portanto, um ato ilícito.
(D)- Não geram direito à indenização. CERTO. No entanto, seria a menos errada, porque a limitação administrativa não gera direito à indenização em REGRA. Como se trata de uma limitação de cunho geral, a regra é a ausência de indenização aos proprietários dos bens afetados com a restrição. No entanto, a Jurisprudência admite em situações pontuais e específicas o direito à reparação financeira, quando, por exemplo, houver específica redução do valor econômico do bem. Porém, importante também ter em mente, como forma de aprofundamento do tema, que para que haja o dever indenizatório é imprescindível que a aquisição do bem tenha ocorrido antes da instituição da limitação administrativa. E, por fim, o prazo prescricional, neste caso, é de cinco anos.
(E)- Implica a perda da propriedade. Errado. Não há perda da propriedade. A restrição é direcionada aos particulares, regulando a prática de atos ou a abstenção de fatos. A limitação é imposta aos proprietários, não gerando a perda do bem.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Q1041570
Entendimento isolado do STJ.
"A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".
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Em geral as limitações administrativas, por se tratarem de atos genéricos e abstratos, não afetando, por consequência, pessoas específicas, não geram direito de indenização. Todavia, específicos de restrições anormais ao direito de propriedade, afetando o regular uso, gerando diminuição de espaço para utilização econômica do bem, poderá haver direito de indenização.
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Limitação administrativa
•Forma de intervenção do estado na propriedade particular
•Intervenção restritiva
•Caráter geral e abstrato
•Indeterminado
•Bens móveis e imóveis
•Em regra não tem indenização
•Impõe obrigações de fazer e não fazer
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Aí é complicado.
Limitação administrativa, EM REGRA, não gera direito à indenização.
O STJ entende ser possível indenização (vide RE 1100563)
Passível de anulação.
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Jurisprudências em tese nº 127:
- A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
- É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.
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Letra D
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.
Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.
Características:
a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);
c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);
d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).