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Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.
Art. 932.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Gabarito letra C
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GABARITO: C
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Diz o art. 1017, §3º, do CPC:
§ 3º Na
falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto
no art. 932, parágrafo único.
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
CPC, assim dispõe:
Parágrafo
único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Logo, resta claro que a ausência de documento
em agravo de instrumento é vício sanável e cabe ao relator conceder prazo de 05
dias para que tal mazela seja sanada.
Feitas tais considerações, nos cabe analisar
cada uma das assertivas.
LETRA A- INCORRETA. A ausência de documento em
agravo de instrumento é vício sanável, sendo certo que deve ser concedido prazo
para que tal defeito seja corrigido.
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de o relator
não dar seguimento, de plano, ao recurso, hipótese prevista no art. 932, IV, do
CPC, da seguinte forma:
IV - negar
provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência (...)
LETRA C- CORRETA. A concessão do prazo de 05
dias para sanar o vício constitui a alternativa adequada para a questão, tudo
conforme previsto no art. 1017, §3º, do CPC e art. 932, parágrafo único, do
CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal, e
sequer resta opção lógica, evidenciada a ausência de documento, a ideia de oportunizar
prazo para contrarrazões à outra parte sem que o agravante seja compelido a
sanar o vício.
LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal e
soa ilógica a ideia de, sem apreciar o recurso, retornar a apreciação da
questão à primeira instância em função da ausência de documento que deveria
acompanhar o agravo de instrumento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
R: C
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
Nesse sentido, além da previsão legal já fartamente exposta aqui nos comentários, tem também um enunciado do CJF:
Enunciado 73, I Jornada de Direito Processual Civil, CJF – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
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Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, quando o relator, no processo civil, constatar a falta de documento no recurso de agravo de instrumento, deverá conceder o prazo de 5 dias para que o recorrente complemente a documentação.
Art. 1017 (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Resposta: C