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ID
3011734
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o relator, no processo civil, constatar a falta de documento no recurso de agravo de instrumento, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.

    Art. 932.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Gabarito letra C

  • GABARITO: C

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Diz o art. 1017, §3º, do CPC:

    § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.


    Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do CPC, assim dispõe:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.





    Logo, resta claro que a ausência de documento em agravo de instrumento é vício sanável e cabe ao relator conceder prazo de 05 dias para que tal mazela seja sanada.

    Feitas tais considerações, nos cabe analisar cada uma das assertivas.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência de documento em agravo de instrumento é vício sanável, sendo certo que deve ser concedido prazo para que tal defeito seja corrigido.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de o relator não dar seguimento, de plano, ao recurso, hipótese prevista no art. 932, IV, do CPC, da seguinte forma:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (...)

    LETRA C- CORRETA. A concessão do prazo de 05 dias para sanar o vício constitui a alternativa adequada para a questão, tudo conforme previsto no art. 1017, §3º, do CPC e art. 932, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal, e sequer resta opção lógica, evidenciada a ausência de documento, a ideia de oportunizar prazo para contrarrazões à outra parte sem que o agravante seja compelido a sanar o vício.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal e soa ilógica a ideia de, sem apreciar o recurso, retornar a apreciação da questão à primeira instância em função da ausência de documento que deveria acompanhar o agravo de instrumento.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C






  • Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    R: C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Nesse sentido, além da previsão legal já fartamente exposta aqui nos comentários, tem também um enunciado do CJF:

    Enunciado 73, I Jornada de Direito Processual Civil, CJF – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

  • Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, quando o relator, no processo civil, constatar a falta de documento no recurso de agravo de instrumento, deverá conceder o prazo de 5 dias para que o recorrente complemente a documentação.

    Art. 1017 (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Resposta: C