Gabarito E
CF prevê os seis impostos que as alíquotas podem ser modificadas por meio de ato do poder executivo. Logo, IR não está incluso.
⇢ imposto de importação (II);
⇢ imposto de exportação (IE);
⇢ imposto sobre operações financeiras (IOF);
⇢ imposto sobre produtos industrializados (IPI);
⇢ ICMS/combustíveis;
⇢ Cide/combustíveis.
Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato diretamente a letra seca da Constituição, a fim de que se complete o enunciado.
Aponta-se então o art. 153 e seu § 1º:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Ora, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos impostos de importação (a), exportação (b), produtos industrializados (c) e de operações de crédito (d).
A questão cobra aquele que NÃO pode ter suas alíquotas majoradas. Pelo art. supracitado, conforme o § 1º, o único inciso que expõe um imposto não pode ser majorado pelo Poder Executivo é o III, de renda e proventos de qualquer natureza.
GABARITO LETRA E.
A UNIÃO, CONFORME O ART. 153, CF, PODERÁ INSTITUIR AS ALÍQUOTAS E O NÃO É FACULTADO Á ELA ALTERÁ-LAS, EM ESPECIAL, AS QUE SE REFEREM:
III - RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
VI - PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
VII - GRANDES FORTUNAS, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR
VEJAM A LETRA DA LEI:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.