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GABARITO: LETRA D
? Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A questão queria confundir os candidatos que não se atentaram para o fato que a Lei n. 13.467/2017 revogou expressamente o art. 134, § 2º, da CLT, que dispunha que "aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez". Portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, as alternativas A e B estariam corretas.
Contudo, com a referida norma, está correta a alternativa D, por estar de acordo com o art. 134, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".
Ademais, com base no referido dispositivo da CLT (art. 134, § 1º), verifica-se que a alternativa C e E estão erradas, já que a primeira diz que o fracionamento das férias é "vedado aos trabalhadores em geral" e a segunda diz que o fracionamento das férias "é faculdade do empregador, não dependendo de concordância do empregado"
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Conforme preconiza o §1º do art. 134 da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruidas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 dias corridos cada um.
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A – Errada. O parcelamento das férias do empregado é permitido para os menores de 18 anos, pois não há restrição de idade.
B – Errada. O parcelamento das férias do empregado é permitido para os maiores de 50 anos, pois não há restrição de idade.
C – Errada. O parcelamento das férias do empregado não é vedado. Ao contrário, é permitido, desde que haja concordância do empregado.
CLT, art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
D – Correta. O parcelamento das férias do empregado pode ocorrer em até três períodos.
CLT, art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
E – Errada. O parcelamento das férias do empregado depende da concordância do empregado.
CLT, art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Gabarito: D
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atenção para o art. 136, para 2º da CLT
O empregado ESTUDANTE, menor de 18 anos, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.