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ID
3011752
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                          

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

  • Facilitando o assunto em Esquema:

    Jornada 12 X 36 (Art. 59- A CLT)- Atualizada com a Reforma.

    A Jornada 12 X 36 poderá ser pactuada por:

    ------> Acordo Individual Escrito OK

    ------> ACT ( Acordo Coletivo de Trabalho) OK

    ------> CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) OK

    NÃO poderá ser pactuado por:

    Acordo Verbal X

    Acordo Tácito X

    Qualquer erro podem me avisar no privado!

    Namastê

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • Faltou mencionar que o acordo individual escrito é para o setor da saúde.

  • A escala 12 por 36 consiste no labor por 12 horas seguidas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Apesar de ultrapassar o limite de 08 horas diárias, não haverá pagamento de horas extras, pois o descanso que se segue é prolongado: de 36 horas. Na prática, é trabalhar “dia sim, dia não”.  

    Antes da Reforma Trabalhista, só era permitida a escala 12 por 36 se estivesse prevista em lei, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme Súmula 444 do TST. Atualmente, o artigo 59-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, autoriza que o estabelecimento da jornada “12 por 36” se dê, também, mediante acordo individual escrito.

    Art. 59-A, caput, CLT - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Gabarito: C