-
CLT
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
-
-
Facilitando o assunto em Esquema:
Jornada 12 X 36 (Art. 59- A CLT)- Atualizada com a Reforma.
A Jornada 12 X 36 poderá ser pactuada por:
------> Acordo Individual Escrito OK
------> ACT ( Acordo Coletivo de Trabalho) OK
------> CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) OK
NÃO poderá ser pactuado por:
Acordo Verbal X
Acordo Tácito X
Qualquer erro podem me avisar no privado!
Namastê
-
Oi, tudo bem?
Gabarito: C
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
-
Faltou mencionar que o acordo individual escrito é para o setor da saúde.
-
A escala 12 por 36 consiste no labor por 12 horas seguidas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Apesar de ultrapassar o limite de 08 horas diárias, não haverá pagamento de horas extras, pois o descanso que se segue é prolongado: de 36 horas. Na prática, é trabalhar “dia sim, dia não”.
Antes da Reforma Trabalhista, só era permitida a escala 12 por 36 se estivesse prevista em lei, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme Súmula 444 do TST. Atualmente, o artigo 59-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, autoriza que o estabelecimento da jornada “12 por 36” se dê, também, mediante acordo individual escrito.
Art. 59-A, caput, CLT - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Gabarito: C