Alternativa A.
Lei 8.112/90, art. 18.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício
em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado,
cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados
da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GAB: A
Lei 8112/90.
Art. 18.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido: removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá:
-no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para;
-a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.