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LETRA DA LEI - Art. 165, CF:
I. § 1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
II. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
III. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
IV. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II - CERTO: Art. 165. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
III - CERTO: Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
IV - CERTO: Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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O
sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto
por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter
financeiro.
A
Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente.
A
Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento
das empresas e da seguridade social.
O artigo 165, §9º, I e II afirma que
caberá à lei complementar dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem
como estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Passemos, assim, à análise das assertivas.
I
– CORRETO – O artigo 165, §1º, CF/88 estabelece que a lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II
– CORRETO – O artigo 165, §3º, CF/88, com redação dada pela EC nº 106/2020,
estabelece que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
III
– CORRETO – Conforme se extrai do artigo 165, §8º, CF/88, a lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
IV
– CORRETO – O artigo 165, §1º, CF/88 estipula que a lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Logo, todas as assertivas estão
corretas.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA E
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Algumas vezes questão INCOMPLETA é errada para FUNDATEC, outras vezes questão INCOMPLETA é correta. Difícil entender.
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PPA:
- diretrizes/metas/objetivos
- despesas de capital
- despesas continuadas
- cada 4 anos (médio prazo)
- planejamento (planos e programas)
LDO:
- metas/prioridades
- exercício subsequente
- alteração na legislação tributária
- orienta a LOA
- estabelecerá políticas de fomento
LOA:
- previsão de receitas e fixação de despesas
- orçamento fiscal/investimento/seguridade
- isenção/anistia/remissão/subsídios de natureza financeira/tributária/credilícia
- reduzir desigualdade interregional segundo critério populacional
Fonte: algum colega do qc