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De acordo com a Lei nº 8.112/90,
"Art. 20 (...)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
"Art. 81 Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III- para o serviço militar;
IV- para atividade política;
(...)"
"Art. 94 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será agastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
(...)"
"Art. 95 O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
(...)"
"Art. 96 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe com o qual coopere dar-se-á com perda total de remuneração"
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Para facilitar:
Todas as licenças e afastamentos previstos na 8.112/90 são permitidas ao servidor em Estágio Probatório, exceto 5:
1) Licença para capacitação (art. 87)
2) Licença para Tratar de Interesses particulares (91)
3) Licença para desempenho de mandato classista (art. 92)
4) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
5) Afastamento para participação em Programa de Pós graduação strictu Sensu no País.
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Exceto estas 5 licenças, todas as outras são fornecidas ao servidor em estágio probatório
8.112/90
1) Licença para capacitação (art. 87)
2) Licença para Tratar de Interesses particulares (91)
3) Licença para desempenho de mandato classista (art. 92)
4) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
5) Afastamento para participação em Programa de Pós graduação strictu Sensu no País.
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Olá pessoal!!
Resposta: letra "C" de casa!
Bizu pra vocês:
O servidor público em estágio probatório não pode abrir a MA-TRA-CA!!
MAndato classista;
TRAtar de assuntos particulares; e
CApacitação...
Abraço e fiquem com Deus!
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MAPA MENTAL SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO
http:// http://dc353.4shared.com/doc/hF9LX5Ft/preview009.png
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Alternativa C.
Lei 8.112/90, arts. 20, § 4º - 81, III - I - VII - II - IV.
Art. 20. [...]
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos
nos arts.
81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
III - para o serviço militar;
I - por motivo de doença em pessoa da família;
VII - para desempenho de mandato classista.
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
IV - para atividade política;
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GABARITO ITEM C
BIZU:
ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE ---> '' MATRACA ''
MANDATO CLASSISTA
TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
CAPACITAÇÃO
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O servidor em estágio probatório só não pode abrir a "MATRACA"
MA - Mandato Classista
TRA - Tratar de assuntos particulares
CA - Capacitação
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Gabarito: C
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Art. 20. § 4º:
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 81:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 94. Licença para exercício de mandato eletivo.
Art. 95. Licença para estudo ou missão oficial em outro país.
Art. 96. Afastamento para servir em organismo internacional.
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Servido não abre a MATRACA no estágio probatório
MAndato classista
TRatar de int particular
CApacitação