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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
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GABARITO: LETRA A
→ de acordo com a lei 8069/90, "ECA":
→ Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
→ um adento: a questão coloca -estudantes com menos de 18 anos-, ou seja, ela tenta colocar uma pegadinha -18 anos é adolescente, por isso a questão usa essa idade-.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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Em 28/08/19 às 18:17, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 22/07/19 às 20:28, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Eu não desisto kkkkkkkkkk
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Wandizia, se atente ao enunciado.
O que ele fala?
Nas escolas brasileiras, estudantes vivenciam...cabe ao professor e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino, em casos dessa natureza...
Agora releia a questão e procure a alternativa que melhor responde... tenho certeza que você por eliminação vai achar :DD
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Na prática esses professores estão mais preocupados em denigrir a imagem de quem vos fala!
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A questão exige o conhecimento do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê ser uma infração administrativa (cuidado: não é crime!) a omissão do médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino em deixar de comunicar os casos de que tenha conhecimento envolvendo maus tratos contra criança ou adolescente.
Veja:
Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Essa tipificação advém da obrigatoriedade prevista no art. 13 do mesmo diploma legal:
Art. 13 ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
É importante salientar que, apesar de o art. 13 fazer referência apenas ao Conselho Tutelar, os médicos, professores e correlatos poderão comunicar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ao Conselho, ao Ministério Público, à Polícia ou ao Juizado da Infância e Juventude.
Gabarito: A
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Assertiva A art.245
comunicar às autoridades competentes qualquer suspeita de violência ou maus-tratos contra estudantes com menos de 18 ano