Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
GABARITO: B
Eu assinalei a letra "D": "demanda provocada pela comunidade escolar" porque não lembrava da letra da Lei.
O que me faz pensar que eu não estava tão errada assim, visto que no Art. 4, inciso 2 está: "proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários."
Ou seja se aumentar a demanda da comunidade escolar, terá que aumentar proporcionalmente o quantitativo de força de trabalho.
obs.: Usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.