Lei nº 8.112/90
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
À luz da hipótese descrita no enunciado da questão, vejamos as opções:
a) Certo:
Realmente, vigora o princípio da independências das instâncias penal, civil e administrativa, em vista do qual, como regra geral, as sanções podem cumular-se, mesmo que lastreadas em um mesmo fato, não havendo que se falar em bis in idem.
No ponto, eis os teores dos artigos
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
Assim sendo, na espécie, mesmo que já tenha sido na órbita penal, o hipotético servidor também poderia ser apenado administrativamente.
b) Errado:
As razões acima esposadas demonstram, claramente, o desacerto desta afirmativa, uma vez que a banca aqui sustentou exatamente o contrário do anteriormente exposto.
c) Errado:
Inexiste a necessidade de que a pena administrativa seja aplicada antes da criminal, tampouco é correto fala em prevalência da sanção criminal.
d) Errado:
Não é verdade que seja desnecessária
outra medida da Administração Pública, sendo perfeitamente possível que haja, também, a aplicação de penalidade disciplinar, sem prejuízo da sanção criminal.
e) Errado:
Nada impede que o servidor, nesta condição (e não apenas como "cidadão comum"), seja condenado na esfera penal, bem assim que as sanções lá aplicadas repercutam em sua situação funcional, notadamente quando decretada a perda da função pública como um dos efeitos da condenação criminal.
Gabarito do professor: A