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ID
3012292
Banca
FADESP
Órgão
CPC-RENATO CHAVES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos princípios da Administração Pública que pode levar a equívocos conceituais é o da Moralidade, sobre o qual é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (C)

    A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.

    Instrumentos para defesa da moralidade 

    Ação Popular

    Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

    Controle externo exercido pelos Tribunais de Contas

    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)

    Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 

  • Gabarito "C"

    Expõe a professora Fernanda Marinela sobre o Princípio da Moralidade da seguinte forma:

    "O princípio da moralidade exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.(...) O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador."(...).

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo. Saraiva Educação: 2019, pág. 93.

    O SENHOR Proverá!!

  • A)

    A moralidade admistrativa é objetiva e jurídica..e difere da moral comum..

    Pela moral comum eu faço aquilo que acredito estar correto.

    Assim dispõe José dos Santos..

    , o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do 

    bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios 

    éticos regentes da função administrativa.(78)

    B) trocando em miúdos não basta conhecer a lei ..precisa ser honesto, ético...

    Não basta distinguir os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também dis-

    tinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta 

    deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em 

    geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os 

    agentes públicos que a integram(79)

    C) O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os 

    preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar 

    os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também dis-

    tinguir o que é honesto do que é desonesto.

    D) Ao contrário do que foi dito o poder judiciário pode sim se basear neste princípio.

    E) Não basta conhecer as leis , precisa ser honesto, leal, ético..

    Fonte utilizada; José dos Santos , Manual de direito administrativo.

    Equivocos? Dúvidas? Mande msg!

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ex.: vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF. Ressalte-se, no entanto, que o STF afasta a aplicação da referida súmula para os cargos políticos, o que não nos parece apropriado, uma vez que o princípio da moralidade é um princípio geral aplicável, indistintamente, a toda a Administração Pública, alcançando, inclusive, os cargos de natureza política.

    O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.  

  • GABARITO: LETRA C

    O Princípio da moralidade é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

    WIKIPÉDIA.COM

  •  O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum.

  • Princípio da Moralidade

    Caput do art. 37, CF.

    exemplos de princípio da moralidade é o art. 37 parágrafo 4º: que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, logo, quando se fala de probidade no serviço público devemos lembrar da moralidade.

    Outros exemplos de aplicação do princípio da moralidade na CF:

    Art. 14, par. 9º: Casos de inelegibilidade para exercício do mandato;

    Art. 85, V: Crimes de Responsabilidade do Presidente da República contra a probidade administrativa;

    Art. 5º, LXXIII: ação popular para anular ato lesivo a moralidade administrativa.

    SV, 13, STF: Nepotismo, com exceção para os cargos políticos.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Não é moral pessoal/subjetiva de cada um que deve ser observada, mas sim aquela de ordem coletiva, que pode ser retirada do ordenamento jurídico, sobretudo das normas destinadas aos servidores públicos. No ponto, confira-se a lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Tem, sim, tudo a ver com a ideia de adotar comportamento condizente com a moral objetiva, retirada do ordenamento jurídico. A observância às leis, princípios e regras infralegais, por sua vez, representa a noção atinente ao princípio da legalidade.

    c) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos acima esposados, notadamente nos comentários à alternativa A, à qual remeto o prezado leitor. Sem equívocos, portanto, neste item.

    d) Errado:

    A violação ao princípio da moralidade implica a própria nulidade dos respectivos atos da Administração Pública. De tal maneira, é lícito ao Poder Judiciário, sim, exercer o devido controle de legitimidade dos atos que malferirem tal postulado.

    e) Errado:

    A não violação da Lei de Improbidade Administrativa, por si só, não é bastante para que se possa afirmar que o princípio da moralidade restou atendido. Recai-se, aqui, novamente, na questão da insuficiência de observância da letra fria da lei, em ordem a que o princípio seja verdadeiramente cumprido.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    ALEXNADRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 194.