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ID
3012295
Banca
FADESP
Órgão
CPC-RENATO CHAVES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma distinção importante na organização funcional da Administração Pública é entre cargo em comissão e função de confiança. Sobre as diferenças e semelhanças entre tais conceitos é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Resuminho sobre Cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo

    CARGO EFETIVO

    Entrada: NOMEAÇÃO.

    Saída sem punição: EXONERAÇÃO.

    Saída punitiva: DEMISSÃO.

    CARGO COMISSIONADO ou CARGO DE CONFIANÇA

    Entrada: NOMEAÇÃO.

    Saída sem punição: EXONERAÇÃO.

    Saída punitiva: DESTITUIÇÃO.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Entrada: DESIGNAÇÃO.

    Saída sem punição: DISPENSA.

    Saída punitiva: DESTITUIÇÃO

  • questão estranha!

    A CF dispõe:

    art.37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Gabarito: B,

    Mas com redação truncada no trecho destacado:“ambos se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento(até aqui, ok), embora não se confundam em outros aspectos, como no que diz respeito a quem pode ocupá-los”

    O verbo “confundam” atrapalha a compreensão. Imagino que a intenção do examinador era dizer que não se “assemelhem/identifiquem” em outrO aspectO.

    A questão generalizou demais ao dizer que não se “confundam” em outros outros aspectos. Penso que podem se confundir noutros aspectos sim, não somente no que diz respeito a quem pode ocupar os cargos. Ambos se identificam na razão de ser dos institutos, pois gozam da confiança e da “credibilidade da autoridade pública responsável pela nomeação, a qual não depende de qualquer espécie de processo seletivo ou concurso público.” (Mateus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, p.808. 2019)

    Contudo, é certo que as funções de confiança devem ser ocupadas 100% por servidores efetivos e isso não se assemelha com quem pode ocupar cargos em comissão.

    Para os cargos em comissão a Constituição dispõe que “serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos definidos em lei”. Então, são casos, condições e percentuais mínimos definidos em lei que deverão ser ocupados por servidores de carreira.

    Segue o jogo!

  • Esse "embora não se confundam em outros aspectos..." me confundiu!

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na verdade, é o oposto. As funções de confiança é que somente podem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos efetivos, previamente aprovados em concurso público, ao passo que os cargos em comissão admitem livre nomeação e exoneração, conforme se vê da leitura do art. 37, incisos II e V, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (...)
        
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"  

    b) Certo:

    A leitura do inciso V, acima transcrito, em sua parte final, confirma o acerto desta afirmativa, no ponto em que sustenta que as funções de confiança e os cargos em comissão têm por objetivo as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, também é verdadeira a distinção estabelecida no quesito de quem pode ocupá-los, conforme comentários da letra A.

    Logo, acertado este item.

    c) Errado:

    Cargos em comissão são destinados, na realidade, aos cargos públicos, e não aos empregos públicos. Refira-se, todavia, existir doutrina que também aponta a existência de "empregos em comissão", vale dizer, locais situados na estrutura administrativa de pessoas privadas da administração pública (empresas públicas e sociedades de economia mista, principalmente) passíveis de serem preenchidos por livre nomeação.

    d) Errado:

    Como já pontuado, as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos, previamente concursados, conforme art. 37, V, da CRFB.

    e) Errado:

    Na verdade, é em relação aos cargos em comissão que a CRFB estabelece a necessidade de um percentual mínimo ser ocupado por servidores de carreira, e não no tocante às funções de confiança, cuja integralidade precisa ser exercida pelos aludidos servidores concursados.


    Gabarito do professor: B

  • B) ambos se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, embora não se confundam em outros aspectos, como no que diz respeito a quem pode ocupá-los.

    SE CONFUDEM SIM , POIIS CARGO EM COMISSÃO PODE SER OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO OU NÃO.

    JÁ FUNÇÃO DE CONFIANÇA SÓ POR SERVIDOR PÚBLICO

    QUESTÃO SEM GABARITO