SóProvas


ID
3012313
Banca
FADESP
Órgão
CPC-RENATO CHAVES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 11.343/06, a chamada Lei de Drogas, traz não apenas um rol de ilícitos, mas um conjunto de procedimentos para apuração desses crimes. Entre os procedimentos descritos, a Lei trata do laudo toxicológico. Sobre o laudo toxicológico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D!

    PREVISÃO LEGAL: Artigo 50, §3° da Lei 11.343/06:

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Ou seja, o prazo para que o juiz certifique a regularidade formal do laudo é de 10 dias e não de 15 como afirma a alternativa D, portanto esse é o nosso gabarito visto que a questão solicitou a alternativa errada.

    Complementando:

    Sobre os prazos para a destruição da droga, elaborei um esquema para que você não se confunda:

    1 - Será de 15 dias, COM prisão em flagrante e com autorização Judicial;

    2 - Será de 30 dias, SEM prisão em flagrante e com autorização Judicial;

    3 - Será IMEDIATAMENTE para as plantações ilícitas e não precisa de autorização Judicial, embora seja necessário colher quantidade suficiente para exame pericial;

    Espero ter ajudado.

    A luta continua

    Insta: @_leomonte

  • GABARITO: D, porém, na minha opinião, a B também deveria ser considerada INCORRETA.

    O laudo será elaborado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o laudo será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, no caso, de química, farmácia ou outra análoga.

    Tipo de questão que dependendo da banca, gerar margem para erro também.

  • A alternativa B está correta, conforme a letra da lei:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    A única incorreta é a letra D.

  • A alternativa B está correta, conforme a letra da lei:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    A única incorreta é a letra D.

  • Pontos interessantes:

    A)

    Na lei 11343/06 temos dois laudos importantes:

    O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.) (é suficiente para a lavratura do APF)

    E o laudo definitivo bem mais complexo segundo Rogério Sanches: Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.

    O STJ veda a condenação com base no laudo de constatação!

    B) No del 3689/41 (CPP): 1 perito oficial na falta 2 pessoas idôneas

    Na lei 11343/06 (LD): 1 perito oficial na falta 1 pessoa idônea.

    C) Não fica!

    E) Prazo para a destruição das drogas:

    Com prisão em flagrante: 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.  

    Sem prisão em flagrante: prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão guarda pequena quantidade.

    Plantações: Imediatamente guardando pequena quantidade.

  • Art. 50. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.      

    GAB - D

  • Atenção - tivemos alterações relevantes com a lei 13.840/19

    Assim, entendo como desatualizado o comentário do colega @_leomonte.

    O artigo 50-A não exige autorização judicial pelo delegado de policia para destruição das drogas apreendidas sem flagrante delito.

    plantações - destruição imediata . art. 32

    flagrante delito - comunicação ao juiz e após sua autorização será destruída no máximo em 15 dias com a presença do ministério público e autoridade sanitária. art. 50 e seguintes.

    sem flagrante delito - será feita por incineração no prazo máximo de 30 dias.art. 50-A

    caso tenha equívocos, mande inbox.

  • Bem colocado o comentário do Bruno Mychel, atualmente temos o seguinte panorama:

    Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial.

    Droga apreendidade SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. 

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    Redação do novo artigo 50-A da lei de drogas: "Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.       (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)"

    Notem que foi RETIRADO a seguinte parte "aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50", ou seja, o legislador claramente retirou a necessidade de autorização judicial para destruição da substância entorpecente sem flagrante.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    tem (A). De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 d aLei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
    Item (C) - De acordo com o expressamente disposto no §  2º do artigo 50 d aLei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
    Item (D) - De acordo com o expressamente previsto no § 3º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo". Conforme a previsão legal e em desacordo com o afirmado neste item, o prazo é de dez dias e não de quinze, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - A redação do artigo 50 - A da Lei nº 11.343/2006 à época em que foi formulada a questão e estabelecido o respectivo gabarito, continha o seguinte teor: "A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50." O referido dispositivo foi alterado pelo advento da Lei nº 13.840/2019, que lhe conferiu a seguinte redação: "A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo". Deveras, mesmo com a redação nova da lei, a assertiva contida neste item está correta. Mas vale registrar que, à época em que aplicada a prova, a assertiva contida neste item estava correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • De acordo com a a lei 11.343 na parte referente a investigação artigo 50 parágrafo 3, recebida a copia do auto de prisão em flagrante o juiz no prazo de 10 dias certificara a regularidade formal do laudo de constatação e determinara a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma pequena amostra necessária a realização do laudo.

    Erro da alternativa letra D - Prazo(15dias)

  • De acordo com a a lei 11.343 na parte referente a investigação artigo 50 parágrafo 3, recebida a copia do auto de prisão em flagrante o juiz no prazo de 10 dias certificara a regularidade formal do laudo de constatação e determinara a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma pequena amostra necessária a realização do laudo.

    Erro da alternativa letra D - Prazo(15dias)

  • ART. 50 = PRAZO DE 10 DIAS

  • Diferente do CPP ARTIGO 159 parágrafo primeiro na LEI DROGAS SERÁ POR UMA PESSOA IDÔNEA.

    ARTIGO 50 DA LEI 11.343/06 - § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Lei 11.343/06

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (A) (B)

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (C)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D)

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (E)

  • GABARITO "D" - O prazo não é 15 dias e sim 10 dias, segundo o art. 50, §3° da lei 11.343.

  • art. 50, parágrafo 3º da Lei de Drogas (10 dias).

  • GABARITO B PARA OS NÃO ASSINANTES!

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    tem (A). De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

    Item (B) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 d aLei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

    Item (C) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 d aLei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.

    Item (D) - De acordo com o expressamente previsto no § 3º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo". Conforme a previsão legal e em desacordo com o afirmado neste item, o prazo é de dez dias e não de quinze, estando a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - A redação do artigo 50 - A da Lei nº 11.343/2006 à época em que foi formulada a questão e estabelecido o respectivo gabarito, continha o seguinte teor: "A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50." O referido dispositivo foi alterado pelo advento da Lei nº 13.840/2019, que lhe conferiu a seguinte redação: "A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo". Deveras, mesmo com a redação nova da lei, a assertiva contida neste item está correta. Mas vale registrar que, à época em que aplicada a prova, a assertiva contida neste item estava correta. 

    PERTENCEREMOS!

  • Artigo 50, parágrafo segundo da lei 11.343==="o perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, NÃO FICA IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo"

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Questão

    A Lei 11.343/06, a chamada Lei de Drogas, traz não apenas um rol de ilícitos, mas um conjunto de procedimentos para apuração desses crimes. Entre os procedimentos descritos, a Lei trata do laudo toxicológico. Sobre o laudo toxicológico, é INCORRETO afirmar que 

    ITEM D: o juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (ERRADO)

    Segundo o art. 50, §3º, da lei nº 11.340/03:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

  • Da investigação:

    1- Prisão Flagrante, imediata comunicação ao juiz competente → cópia do auto, para MP, em 24 hrs.

    2- Para lavratura da APF e estabeler materialidade, é suficiente o laudo de constatação por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    - Perito que constatou Não ficará impedido de participar da laudo definitivo.

    3- Recebida cópia APF, o juiz, em 10 dias, certifica regularidade do laudo e determina destruição das drogas apreendidas.

    4- A destruição delegado de polícia em 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

    5- O local vistoriado antes e depois da destruição, o delegado lavra auto circunstanciado certificando total destruição das drogas.

    6- Destruição sem flagrante feita por incineração, máx 30 dias .

    7- Conclusão do IP em 30 dias, se preso, e de 90 dias, quando solto. Podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, a pedido autoridade de polícia judiciária (delegado) .

    8- Findos os prazos o delegado remeterá os autos do inquérito ao juízo que:

    - relatará sumariamente as circunstâncias, razões da classificação do delito (…); ou

    - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    - Após remessa dos autos poderá ser feita diligências complementares: encaminhadas ao juízo até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento;

    - indicação dos bens, direitos e valores do agente, serão encaminhados ao juízo até 3 dias antes da audiência.

    9- Em qualquer fase da persecução criminal, são permitidos mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público:

    I - a infiltração por agentes de polícia.

    II - a não-atuação policial para identificar e responsabilizar maior número de integrantes.

    - A não-atuação será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • O juiz manda destruir a droga em 10 dias.

    GAB. LETRA D

  • JUÍZ = DEZ

    Delegado = 15

    3- Recebida cópia APFo juizem 10 diascertifica regularidade do laudo e determina destruição das drogas apreendidas.

    4- destruição → delegado de polícia em 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.

  • plantação - imediato

    flagrante - juiz 10, delegado 15

    sem flagrante - 30

  • De lascar mah, só muda o prazo de 15 pra 10. Questão mal elaborada, banca preguiçosa.
  • Sobre os prazos para a destruição da droga, elaborei um esquema para que você não se confunda:

    1 - Será de 15 diasCOM prisão em flagrante e com autorização Judicial;

    2 - Será de 30 diasSEM prisão em flagrante e com autorização Judicial;

    3 - Será IMEDIATAMENTE para as plantações ilícitas e não precisa de autorização Judicial, embora seja necessário colher quantidade suficiente para exame pericial;

  • Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

  • GABARITO LETRA "D"

    Lei 11.343/2006: Art. 50, § 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Foco na missão!

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias (...)

    .

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias(...)

    .

    .

    Flagrante > comunica imediatamente ao juiz > em 24h ao MP

    > 1 perito oficial ou 1 pessoa idônea (que está apto para realizar determinada tarefa)

    > Juiz tem prazo de 10 dias para verificar a regularidade e determinar a destruição das drogas, guardando amostra necessária

    > Delegado destrói em 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária

    .

    Sem flagrante > Prazo de 30 dias para a destruição

  • 10 dias - juiz certifica regularidade formal do laudo e determina a destruição, guardando amostra.

    15 dias - sem flagrante + autorização judicial - delegado destrói

    30 dias - sem flagrante + autorização judicial - destruição por incineração pelo delegado.

    imediatamente - plantações ilícitas + sem autorização

  • Destruição das drogas:

    15 dias com prisão em flagrante.

    30 dias sem prisão em flagrante.

    Imediatamente - Plantações ilícitas.

  • RESUMO!

    10 dias - juiz certifica regularidade formal do laudo e determina a destruição, guardando amostra.

    15 dias - sem flagrante + autorização judicial - delegado destrói

    30 dias - sem flagrante + autorização judicial - destruição por incineração pelo delegado.

    imediatamente - plantações ilícitas + sem autorização

  • Vale o detalhe:

    A lei de tóxicos trabalha com 2 laudos:

    O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.) (é suficiente para a lavratura do APF)

    E o laudo definitivo:

    Segue o teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.

  • Destruição das drogas:

    1.  15 dias com prisão em flagrante.
    2.  30 dias sem prisão em flagrante.
    3. Imediatamente - Plantações ilícitas.

  • R: Gabarito D

    o juiz, no prazo de 15 (quinze) dias ( 10 dias), recebida cópia do auto de prisão em flagrante, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Au revoir

  • 10 dias questão dada

  • RESUMO DO RESUMO

    10 DIAS JUIZ (LAUDO)

    IMEDIATO SE FOR PLANTAÇÕES

    15 DIAS COM PRISÃO FLAGRANTE

    30 DIAS SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    OBS ; COM PRISÃO EM FLAGRANTE , O DELEGADO DESTRUIRA , COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ , NA PRESENÇA DO MP