-
LETRA B
CC/02:
Art. 993. (...) Parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
-
Art. 994 Parágrafo 1º
A especialização somente produz efeitos em relação aos sócios.
É diferente das sociedades em comum, em que há benefício de ordem. Por isso, e letra C está errada!
-
LETRA B.
CC
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1 A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2 A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3 Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
-
A - Ao sócio ostensivo é ilimitada e exclusivamente responsável pela referida indenização, sendo-lhe vedado demandar contribuição do sócio participante, independentemente do que disponha o contrato social.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
B - o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização, mas o sócio participante responderá solidariamente com ele se tiver tomado parte da relação contratual com o terceiro.
Art. 993. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
C - a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais; embora o sócio ostensivo seja ilimitadamente responsável pela indenização devida ao terceiro, tem o benefício de ordem, de tal modo que o patrimônio especial da sociedade deve responder pelas obrigações sociais antes que o patrimônio pessoal do sócio possa ser executado.
D - o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização, podendo, entretanto, demandar contribuição do sócio participante até o limite dos lucros que lhe sejam atribuídos.
Art. 991. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
E - em caso de falência do sócio ostensivo, a sociedade será dissolvida e o sócio participante poderá ser chamado a responder pela obrigação não satisfeita.
Art. 994. § 2 ... sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
-
A alternativa "c" está incorreta, na medida em que o patrimônio especial somente produz efeitos em relação aos sócios, de forma que "Perante terceiros, frise-se, quem responde é o próprio sócio ostensivo" (Cruz, André Santa. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019).
Nesse caso, não haverá o benefício de ordem de que menciona a questão.
-
Sócio ostensivo
. Exerce a atividade constitutiva do objeto social, sob sua própria e exclusiva responsabilidade;
. Obriga-se perante terceiros;
. Sua falência acarreta a dissolução da sociedade.
Sócio participante
. Participa dos resultados;
. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.
-
Gabarito: Letra B
A) Errado. CC, Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
B) Correto. CC, Art. 993, Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
C) Errado. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. §1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
D) Errado. CC, Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
E) Errado. CC, Art. 994, § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Art. 991. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
-
Código Civil:
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
-
A questão tem por objeto tratar da sociedade em
conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de
sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum,
tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade
deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que
escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão
competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores
sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de
sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e
ostensivos.
A sociedade em conta de participação é regulada
pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de
sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não
ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais
tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de
participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome
empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome
e exclusiva responsabilidade.
A) o sócio ostensivo é ilimitada e exclusivamente responsável pela referida
indenização, sendo-lhe vedado demandar contribuição do sócio participante,
independentemente do que disponha o contrato social.
Na sociedade em conta de participação temos duas
modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em
seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios
ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a
participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu
nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos
a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.
Alternativa Incorreta.
B) o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização,
mas o sócio participante responderá solidariamente com ele se tiver tomado
parte da relação contratual com o terceiro.
O sócio participante pode ser pessoa física ou
jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando
dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do
investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante
terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Terceiros não poderão demandar em face do sócio
oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese
em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo
pelas obrigações em que intervir).
O sócio participante então poderá ser chamado a
responder quando tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros.
Alternativa Correta.
C) a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais; embora o sócio ostensivo seja ilimitadamente responsável pela
indenização devida ao terceiro, tem o benefício de ordem, de tal modo que o patrimônio
especial da sociedade deve responder pelas obrigações sociais antes que o
patrimônio pessoal do sócio possa ser executado.
Como a sociedade em conta de participação não tem
personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou
patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio
ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC).
Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Alternativa incorreta.
D) o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização,
podendo, entretanto, demandar contribuição do sócio participante até o limite
dos lucros que lhe sejam atribuídos.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob
sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente
perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é
ilimitada. Já os participantes têm responsabilidade limitada ao valor do
investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros
com quem o sócio ostensivo contratou.
Alternativa incorreta.
E) em caso de falência do sócio ostensivo, a sociedade será dissolvida e o
sócio participante poderá ser chamado a responder pela obrigação não
satisfeita.
Na hipótese de falência é necessário observar qual
sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.
A
falência for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no
processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm
direito, por conta da sociedade.
Já na falência do sócio participante, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
Alternativa incorreta.
Resposta: B
Dica: A sociedade em conta de participação é muito
utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga
perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo
valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir
diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de
flat.
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na
sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com
terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas
ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto
que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de
exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.