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LETRA C
CC/02:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo (VII - Da Sociedade Cooperativa), ressalvada a legislação especial.
Art. 1.096. No que a lei for omissa [em relação às cooperativas], aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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Gabarito "C"
A) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil ou legislação esparsa. Independentemente do tipo societário escolhido, referida sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou sociedade simples, sujeita à inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Errado. CC Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O tipo societário escolhido irá influenciar na forma como a sociedade empresária irá se qualificar e onde deverá ser feito o registro.
B) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede.
Errado. CC Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
C) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil ou legislação esparsa. Caso optem por uma cooperativa, a sociedade será simples (não empresária), regendo-se pela legislação que lhe é própria e, no seu silêncio, pelas disposições do Código Civil referentes à sociedade simples.
Gabarito.
D) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelas normas da sociedade simples.
Errado. CC Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (Sociedade em Comum), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
E) Se a atividade rural, objeto da sociedade, configurar exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, a sociedade será necessariamente qualificada como sociedade empresária sujeita a registro.
Errado. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Dentre os tipos mencionados no artigo, inclui-se a sociedade simples.
Qualquer erro, avisem-me!
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O erro da "E" é também que a sociedade empresária não pode ter quem contribua apenas com serviços
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COOPERATIVAS
(Lei 5.764/71 + CC)
- Trata-se de associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns a seus integrantes, e constitui-se numa empresa de propriedade coletiva, a ser democraticamente gerida.
- É uma sociedade simples, independentemente de seu objeto, não possuindo a estrutura organizacional da sociedade empresária.
- É uma sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeita à falência, sendo sua dissolução e liquidação realizada conforme os arts. 63 a 78 da mesma Lei 5.764/71 que regem a sociedade cooperativa.
- A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas .
CARACTERÍSTICAS
· Variabilidade, ou dispensa do capital social;
· Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
· Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
· Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
· Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
· Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
· Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
· Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
· No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características gerais das cooperativas.
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Primeiramente, trata-se, in casu, de sociedade rural, uma vez que se refere a um conjunto de pessoas que exercem atividade econômica rural.
Em regra, o empresário ou a sociedade rural estão submetidos ao regime da sociedade simples, nos termos do que dispõe a leitura a contrário senso dos artigos 971 e 984 do Código Civil.
A corroborar o exposto, “para o exercente de atividade econômica rural, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória” (Cruz, André Santa. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019).
Desse modo, “Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na Junta, pois, condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial” (CRUZ, André Santa, idem).
No mesmo sentido, Marlon Tomazette:
“Os empresários rurais, sejam pessoas físicas, sejam sociedades, que desempenham tal atividade podem se sujeitar ao regime empresarial ou não, dependendo de uma opção do próprio empresário, de acordo com o seu registro” (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
O erro da alternativa “a” é mencionar que “independentemente do tipo societário escolhido”, referida sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, na medida em que se optar, v.g., por ser uma cooperativa, obrigatoriamente será uma sociedade não empresária. Por outro lado, se optar pelo regime das Sociedades Anônimas, obrigatoriamente será empresarial. Logo, o tipo societário escolhido tem influência na qualificação da sociedade como empresária ou simples.
A alternativa “b” está incorreta, pois se trata de uma faculdade conferida àqueles que exercem a atividade rural.
A alternativa “c” está correta, haja vista que, como já explanado, fazendo a opção pelo tipo societário da Cooperativa, obrigatoriamente será uma sociedade simples, nos termos do art. 982 do CC. Caso não faça a opção pela cooperativa, será considerado uma sociedade simples (lembrar que, em regra, a atividade rural é regida pelas disposições da sociedade simples, salvo se optar pelo regime da sociedade empresária ao fazer a opção e registrá-la na Junta Comercial).
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A alternativa “d” está incorreta, porque, nesse caso, rege-se pelo disposto para a Sociedade em Comum, denominada, por alguns doutrinadores, de sociedade irregular ou de fato (há doutrinadores que fazem distinção entre essas espécies).
A alternativa “e”, incorreta, deve ter suscitado dúvidas, eis que menciona o conceito de empresário estatuído no art. 966 do CC.
No entanto, deve-se lembrar que, em regra, a atividade rural é regida pelas disposições da sociedade simples, salvo se optar pelo regime da sociedade empresária ao fazer a opção e registrá-la na Junta Comercial.
Assim, mesmo que a atividade rural, objeto da sociedade, configure exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, a sociedade será necessariamente qualificada como sociedade simples, salvo se optar pelo registro na Junta Comercial, momento em que ficara equiparado, para todos os efeito, ao empresário sujeito a registro.
Para finalizar, é importante ressaltar que há tipos societários que podem ser escolhidos tanto por sociedades simples quanto por sociedades empresárias.
Nada impede, por exemplo, que a sociedade simples seja limitada.
A própria Vunesp explorou, recentemente, essa possibilidade na Q1014421:
São exemplos de sociedades que podem qualificar-se como sociedades empresárias ou, a depender de seu objeto, não-empresárias:
b) a sociedade limitada e a sociedade em comandita simples.
Em verdade, São exemplos de sociedades que podem qualificar-se como sociedades empresárias ou, a depender de seu objeto, não-empresárias: sociedade limitada, a sociedade em comandita simples e Sociedade em nome coletivo.
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Código Civil:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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A questão tem por objeto tratar da atividade rural.
A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias,
extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de
produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não
alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em
que seu fator de produção principal é a terra.
A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento
diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação
de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao
pequeno empresário.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei
deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao
empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos
que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.
A) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os
sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil
ou legislação esparsa. Independentemente do tipo societário escolhido, referida
sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, sujeita à
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou sociedade simples,
sujeita à inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Nos termos do artigo 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias
(art. 984, CC).
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
É importante destacar que existem alguns tipos
societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por
exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já
as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza
simples.
Porém, essa não é a regra no ordenamento, já que se
consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de
empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.
Alternativa incorreta.
B) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede.
A sociedade poderá efetuar o seu
registro no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva
sede, hipótese em que será equiparada às sociedades empresárias (art. 984, CC).
Ou seja, o registro para rural é facultativo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades
do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Alternativa incorreta.
C) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os
sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código
Civil ou legislação esparsa. Caso optem por uma cooperativa, a sociedade será
simples (não empresária), regendo-se pela legislação que lhe é própria e, no
seu silêncio, pelas disposições do Código Civil referentes à sociedade simples.
Nos termos do artigo 981, CC - Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
É importante destacar que existem alguns tipos
societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por
exemplo com as cooperativas, que independentemente do seu objeto serão sempre
de natureza simples.
Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
Alternativa correta.
D) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelas normas da sociedade simples.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades
empresárias (art. 984, CC).
O registro para aqueles que exercem atividade rural
é facultativo. Nesse sentido enunciado nº: 202, II, JDC – Arts. 971 e 984: o
registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de
natureza constitutiva, sujeitando-se ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade empresária que não exerça
tal opção.
Alternativa Incorreta.
E) Se a atividade rural, objeto da sociedade, configurar exercício profissional
de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços, a sociedade será necessariamente qualificada como sociedade
empresária sujeita a registro.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da
atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades
empresárias (art. 984, CC).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Sendo assim, se não for inscrito o seu ato constitutivo
na junta comercial, seja como empresário individual, EIRELI ou Sociedade
empresária, a atividade será necessariamente de natureza simples.
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: C
Dica: É possível ainda que o produtor rural que atenda as
condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Nas hipóteses em que o Rural efetuar o
seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade
empresária ou EIRELI empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e
consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.
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A questão tem por objeto tratar da atividade rural.
A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias,
extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de
produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não
alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em
que seu fator de produção principal é a terra.
A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento
diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação
de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao
pequeno empresário.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei
deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao
empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos
que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.
A) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os
sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil
ou legislação esparsa. Independentemente do tipo societário escolhido, referida
sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, sujeita à
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou sociedade simples,
sujeita à inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Nos termos do artigo 981, CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias
(art. 984, CC).
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
É importante destacar que existem alguns tipos
societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por
exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já
as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza
simples.
Porém, essa não é a regra no ordenamento, já que se
consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de
empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.
Alternativa incorreta.
B) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede.
A sociedade poderá efetuar o seu
registro no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva
sede, hipótese em que será equiparada às sociedades empresárias (art. 984, CC).
Ou seja, o registro para rural é facultativo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades
do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Alternativa incorreta.
C) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os
sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código
Civil ou legislação esparsa. Caso optem por uma cooperativa, a sociedade será
simples (não empresária), regendo-se pela legislação que lhe é própria e, no
seu silêncio, pelas disposições do Código Civil referentes à sociedade simples.
Nos termos do artigo 981, CC - Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
É importante destacar que existem alguns tipos
societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por
exemplo com as cooperativas, que independentemente do seu objeto serão sempre
de natureza simples.
Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
Alternativa correta.
D) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelas normas da sociedade simples.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades
empresárias (art. 984, CC).
O registro para aqueles que exercem atividade rural
é facultativo. Nesse sentido enunciado nº: 202, II, JDC – Arts. 971 e 984: o
registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de
natureza constitutiva, sujeitando-se ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade empresária que não exerça
tal opção.
Alternativa Incorreta.
E) Se a atividade rural, objeto da sociedade, configurar exercício profissional
de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços, a sociedade será necessariamente qualificada como sociedade
empresária sujeita a registro.
As sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da
atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados
para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades
empresárias (art. 984, CC).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Sendo assim, se não for inscrito o seu ato constitutivo
na junta comercial, seja como empresário individual, EIRELI ou Sociedade
empresária, a atividade será necessariamente de natureza simples.
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: C
Dica: É possível ainda que o produtor rural que atenda as
condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Nas hipóteses em que o Rural efetuar o
seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade
empresária ou EIRELI empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e
consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.
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Um conjunto de pessoas dedicadas à atividade rural se obriga reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
A) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil ou legislação esparsa. Independentemente do tipo societário escolhido, referida sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou sociedade simples, sujeita à inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Incorreto, tendo em vista que a Sociedade Limitada veda a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1055, §2, CC).