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Gabarito "E"
A) O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento por alienante solvente, produzirá efeitos quanto a terceiros mediante averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, independentemente de publicação.
Errado.CC Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
B) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
Errado. CC Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
C) Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se tiverem caráter pessoal.
Errado. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
D) A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência;
independentemente de qualquer outra circunstância, o devedor responderá por perdas e danos se, não obstante a cessão, pagar tais créditos ao cedente.
Errado. Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
E) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende, além dos requisitos legais ordinariamente exigidos em qualquer alienação de estabelecimento, do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Certo. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
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“O empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: OU conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, OU deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito: o empresário deve notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua intenção de alienar o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo sem que nenhum credor se manifeste, o consentimento dos credores será tácito.”
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A. A eficácia perante terceiros demanda a publicação em imprensa oficial, conforme artigo 1.144:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Assertiva errada.
B. A responsabilidade dos créditos anteriores à aquisição depende da correta contabilização. É o que temos no artigo 1.146:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Assertiva errada.
C. É o contrário do que temos no artigo 1.148:
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Assertiva errada.
D. Referência direta ao artigo 1.149, o qual exonera o devedor que pagar de boa fé ao cedente:
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Assertiva errada.
E. Assertiva perfeita. Vejamos o artigo 1.145:
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Assertiva certa.
Resposta: E
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Código Civil:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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A questão tem por objeto tratar sobre o estabelecimento
empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para
o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142,
CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos
encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se
confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária
encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o
empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo
sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
A) O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento por alienante solvente, produzirá efeitos quanto a terceiros
mediante averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, independentemente de
publicação.
Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou
usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no
Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação
na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação
ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.
Art. 1.144, CC
- “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Estarão dispensados de realizar a publicação de
qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Alternativa Incorreta.
B) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos
vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que
está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que
forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de
responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente
contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará
solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a)
das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas,
um ano contados do seu vencimento;
Alternativa Incorreta.
C) Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se
tiverem caráter pessoal.
Se o contrato entre as partes não dispuser de forma
diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente
nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo:
a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos
com a clientela.
Não haverá sub-rogação apenas em relação aos
contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como
contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver
cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); b) franquia empresarial
(art. 3º, Lei n°8.955/94 - indicação do perfil completo do franquiado somente
permanecendo com a anuência do franqueador); dentre outros.
É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados
da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer
justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele
mesmo ensejar a justa causa).
Alternativa Incorreta.
D) A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência; independentemente de qualquer outra circunstância, o devedor
responderá por perdas e danos se, não obstante a cessão, pagar tais créditos ao
cedente.
Nos termos do art. 1.149, CC, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se
de boa-fé pagar ao cedente.
Ora, a intenção do legislador não foi outra se não
buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o contrato de
trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na verdade, deveria
pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a boa-fé de terceiro,
este será desonerado da obrigação, devendo o cedente repassar ao cessionário os
valores que recebeu.
Alternativa Incorreta.
E) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende, além dos requisitos legais
ordinariamente exigidos em qualquer alienação de estabelecimento, do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito,
em trinta dias a partir de sua notificação.
No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a
publicidade não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre,
por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo.
É imprescindível nesta situação a notificação
(judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou
tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias. Havendo
impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o
pagamento dos credores que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para saldar o seu
passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e Impressa Oficial);
b) quando não há bens suficientes - consentimento
de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores – a alienação
dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC).
Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, essa notificação será dispensável.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes
para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende
do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso
ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
A notificação dos credores no caso acima elencado é
fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do
estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens
suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).
Alternativa Correta.
Gabarito da banca: E
Dica: Na hipótese de eventual decretação da falência do
alienante, o adquirente ainda poderá acabar perdendo o estabelecimento em favor
da massa falida pela declaração de ineficácia do ato. Dispõe o art. 129, V, da
Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária (LRF), que será ineficaz em relação à massa falida “a
venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou
o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30
(trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos”.
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Ser solvente não exime de AVERBAR e PUBLICAR. Não será necessário a autorização no prazo, pois como ele é solvente será só pagar o que deve.