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ID
3012676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os deveres e responsabilidades do administrador na sociedade anônima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    A) o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, ressalvada a sua prerrogativa de defender os interesses legalmente acolhidos daqueles que o elegeram.

    Errado. Art. 154. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres

     

    B) é vedado aos administradores autorizar, sob quaisquer circunstâncias, a prática de atos gratuitos em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa.

    Errado. LSA Art. 154§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

     

    C) é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata da reunião dos administradores, a natureza e extensão do seu interesse.

    Certo. LSA Art. 156.É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

     

  • Complementando o comentário anterior:

    D) o administrador é solidariamenteresponsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo na medida em que se abstiver das deliberações por meio das quais a prática de tais atos ilícitos tenha sido aprovada ou ratificada pelo correspondente órgão da administração.

    Errado.LSA Art. 158. § 1º O administrador não é responsávelpor atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

     

    E) cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, ressalvado o direito pleno à informação de todos os acionistas.

    Errado. LSA Art. 155§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A - O administrador não deve prejudicar a empresa ou violar seus deveres para proteger os interesses do grupo que o elegeu. B - As S/A podem realizar ações sociais, por exemplo. C - Está correto e é uma questão ética. D - Em grandes S/A, se houvesse tal nível de responsabilização, ninguém iria querer ser administrador. E - Um segrego que fosse compartilhado com os acionistas deixaria de ser segredo.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O administrador eleito, por exemplo, pelos acionistas minoritários, deve manter todos os deveres que a função traz: lealdade, diligência, evitar interesses conflitantes, informação, etc. Ele não pode violar esses deveres em prol dos interesses minoritários. O que ocorre é que há decisões que impactam de forma diversa os diferentes tipos de acionistas e outros interessados, como debetunristas. Nesses casos, ele deve votar de acordo com esses interesses.

    Item B - O fato de serem sociedades empresárias, voltadas para o lucro, não impede que as S/A façam ações gratuitas, como as sociais. Por conta disso, há todos anos campanhas solidárias feitas pelas grandes companhias. Além disso, deixando o lado idealista, as ações "gratuitas" podem ser positivas para a imagem da empresa, gerando mais lucros. Logo, inexiste tal previsão na lei.

    Item C - A previsão decorre da lei e é correta. Além disso, é bastante razoável. Imagine, por exemplo, que a Administração da empresa Itaú S/A ir tratar sobre aquisição de ações da empresa X. Um dos administradores do Itaú é acionista da empresa X, com grande capital investido. Claro que ele terá interesse que a compra das ações ocorra. Mas, pode ser que a empresa X esteja mal das pernas. Portanto, não seria um bom negócio. Assim, há conflito de interesses. Para evitar que isso influencie, os administradores nessa situação deve se abster nas decisões. Além disso, por questão de segurança jurídica, deve ser registrado.

    Item D - Imagine uma S/A de grande porte, como a Itausa. Imagine que um grupo de administradores manipulou os dados da companhia e o balanço, de forma a aumentar os lucros que serão divulgados. Se todos administradores fossem responsáveis solidariamente quando aprovassem essas contas, seria injusto, já que nem todos tomaram parte no ato ilícito e muitos sequer teriam como saber que a fraude foi realizada. Assim, a norma é muito mais justa: só haverá responsabilidade se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. No mais, sempre há possibilidade de se eximir fazendo constar que é contrário ao ato.

    Item E - Voltando a empresa citada anteriormente, a Itausa, essa possui cerca de 300.000 acionistas pessoas físicas e 3.000 pessoas jurídicas. Se todos ficassem sabendo dos segredos que podem influenciar na cotação da ação, na prática o mercado toda saberia. Logo, é óbvio que as informações estratégicas e sigilosas não devem ser divulgadas aos acionistas.

  • Lei das SA:

    Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

           Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

           § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

           § 2° É vedado ao administrador:

           a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

           b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

           c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

           § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.

           § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

  • A questão tem como objeto tratar da responsabilidade do administrador na sociedade anônima.

    A administração da companhia como pode ser exercida pela diretoria e conselho de administração, ou apenas pela diretoria. Enquanto a diretoria tem função executiva o conselho de administração tem função deliberativa. Ambos são considerados administradores da companhia e possuem deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos.

    O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo a própria sociedade perante terceiros.

    A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto. Nessas hipóteses ele será responsabilizado civilmente pelos atos que praticar.

    A responsabilização do administrador poderá ser excluída pelo juiz se ficar constatado que o administrador agiu de boa-fé visando os interesses da companhia.


    A) o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, ressalvada a sua prerrogativa de defender os interesses legalmente acolhidos daqueles que o elegeram.


    O dever de diligência significa que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, sua conduta deve ser cuidadosa, agindo como se o negócio fosse de sua titularidade.

    Sempre agindo de boa fé e visando atender os interesses da companhia, e não os seus interesses pessoais.

    Quanto aos administradores eleitos por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres (156, §1, LSA).

    Ou seja, os deveres dos administradores com a companhia, não podem se sobrepor aos interesses daqueles que os elegeram.

    Alternativa Incorreta.


    B) é vedado aos administradores autorizar, sob quaisquer circunstâncias, a prática de atos gratuitos em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa.         

    O dever de diligência significa que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, sua conduta deve ser cuidadosa, agindo como se o negócio fosse de sua titularidade.

    Sempre agindo de boa fé e visando atender os interesses da companhia, e não os seus interesses pessoais.

    Nos termos do art. 155, § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.     

    Alternativa incorreta.         

    C) é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata da reunião dos administradores, a natureza e extensão do seu interesse.


    Além dos deveres previstos expressamente na Lei 6.404/76, como lealdade, informação, sigilo e diligência, existem outros deveres que estão previstos de formas implícita, dentre eles o dever de não entrar em conflito com interesses da companhia. Esse princípio segundo Campinho é corolário do próprio dever de lealdade, e está estampado no art. 156, LSA(1).

    Nesse sentido, art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

    Alternativa correta.

    D) o administrador é solidariamente responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo na medida em que se abstiver das deliberações por meio das quais a prática de tais atos ilícitos tenha sido aprovada ou ratificada pelo correspondente órgão da administração.       


    A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.

    O administrador não será responsabilizado pela pratica dos atos ilícitos  de outros administradores, salvo nas hipóteses do art. 158, §1:

    Art. 158 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    Haverá solidariedade entre os administradores pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    Alternativa Incorreta.



    E) cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, ressalvado o direito pleno à informação de todos os acionistas.    


    Os administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação. 

    Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários".

    No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento por Insider Trading (O insider trading se caracteriza pelo uso de informações relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia de capital aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público investidor – para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários desta sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem.

    Nesse sentido destaco o Resp. Nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6). PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.  (...) 3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113) (...).

    Alternativa incorreta.  



    Gabarito da Banca: C


    Dica: No tocante aos deveres dos administradores:


    DEVERES DOS ADMINISTRADORES

    DEVER DE DILIGÊNCIA

    DEVER DE LEALDADE

    DEVER DE INFORMAÇÃO

    O administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seu próprio negócio.

    O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios

    O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

    Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou Comprar valores mobiliários emitidos pela companhia (disclosure).

    É VEDADO AOS ADMINISTRADORES:

    É VEDADO AOS ADMINISTRADORES:

    a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

    b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

    c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

    I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

    II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

    III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

    (1) Campinho, S. (2015). Curso de Sociedade Anônima. Pág. 375. Rio de Janeiro: Renovar.