Gabarito C
Resolução resumida
A - O administrador não deve prejudicar a empresa ou violar seus deveres para proteger os interesses do grupo que o elegeu. B - As S/A podem realizar ações sociais, por exemplo. C - Está correto e é uma questão ética. D - Em grandes S/A, se houvesse tal nível de responsabilização, ninguém iria querer ser administrador. E - Um segrego que fosse compartilhado com os acionistas deixaria de ser segredo.
Resolução como se fosse na prova
Item A - O administrador eleito, por exemplo, pelos acionistas minoritários, deve manter todos os deveres que a função traz: lealdade, diligência, evitar interesses conflitantes, informação, etc. Ele não pode violar esses deveres em prol dos interesses minoritários. O que ocorre é que há decisões que impactam de forma diversa os diferentes tipos de acionistas e outros interessados, como debetunristas. Nesses casos, ele deve votar de acordo com esses interesses.
Item B - O fato de serem sociedades empresárias, voltadas para o lucro, não impede que as S/A façam ações gratuitas, como as sociais. Por conta disso, há todos anos campanhas solidárias feitas pelas grandes companhias. Além disso, deixando o lado idealista, as ações "gratuitas" podem ser positivas para a imagem da empresa, gerando mais lucros. Logo, inexiste tal previsão na lei.
Item C - A previsão decorre da lei e é correta. Além disso, é bastante razoável. Imagine, por exemplo, que a Administração da empresa Itaú S/A ir tratar sobre aquisição de ações da empresa X. Um dos administradores do Itaú é acionista da empresa X, com grande capital investido. Claro que ele terá interesse que a compra das ações ocorra. Mas, pode ser que a empresa X esteja mal das pernas. Portanto, não seria um bom negócio. Assim, há conflito de interesses. Para evitar que isso influencie, os administradores nessa situação deve se abster nas decisões. Além disso, por questão de segurança jurídica, deve ser registrado.
Item D - Imagine uma S/A de grande porte, como a Itausa. Imagine que um grupo de administradores manipulou os dados da companhia e o balanço, de forma a aumentar os lucros que serão divulgados. Se todos administradores fossem responsáveis solidariamente quando aprovassem essas contas, seria injusto, já que nem todos tomaram parte no ato ilícito e muitos sequer teriam como saber que a fraude foi realizada. Assim, a norma é muito mais justa: só haverá responsabilidade se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. No mais, sempre há possibilidade de se eximir fazendo constar que é contrário ao ato.
Item E - Voltando a empresa citada anteriormente, a Itausa, essa possui cerca de 300.000 acionistas pessoas físicas e 3.000 pessoas jurídicas. Se todos ficassem sabendo dos segredos que podem influenciar na cotação da ação, na prática o mercado toda saberia. Logo, é óbvio que as informações estratégicas e sigilosas não devem ser divulgadas aos acionistas.
A questão tem como objeto tratar da
responsabilidade do administrador na sociedade anônima.
A administração da companhia como pode ser exercida
pela diretoria e conselho de administração, ou apenas pela diretoria. Enquanto
a diretoria tem função executiva o conselho de administração tem função
deliberativa. Ambos são considerados administradores da companhia e possuem
deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos.
O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular
de gestão, respondendo a própria sociedade perante terceiros.
A responsabilidade dos administradores é subjetiva,
ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão
praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições
dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto. Nessas
hipóteses ele será responsabilizado civilmente pelos atos que praticar.
A responsabilização do administrador poderá ser
excluída pelo juiz se ficar constatado que o administrador agiu de boa-fé
visando os interesses da companhia.
A) o administrador eleito por grupo ou classe de
acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais,
ressalvada a sua prerrogativa de defender os interesses legalmente acolhidos
daqueles que o elegeram.
O dever de diligência significa que o administrador
da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios. Ou seja, sua conduta deve ser cuidadosa, agindo como se
o negócio fosse de sua titularidade.
Sempre agindo de boa fé e visando atender os interesses
da companhia, e não os seus interesses pessoais.
Quanto aos administradores eleitos por grupo ou
classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram,
faltar a esses deveres (156, §1, LSA).
Ou seja, os deveres dos administradores com a
companhia, não podem se sobrepor aos interesses daqueles que os elegeram.
Alternativa Incorreta.
B) é vedado aos administradores autorizar, sob quaisquer
circunstâncias, a prática de atos gratuitos em benefício dos empregados ou da
comunidade de que participe a empresa.
O dever de diligência significa que o administrador
da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios. Ou seja, sua conduta deve ser cuidadosa, agindo como se
o negócio fosse de sua titularidade.
Sempre agindo de boa fé e visando atender os interesses
da companhia, e não os seus interesses pessoais.
Nos termos do art. 155, § 4º O conselho de
administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos
razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a
empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Alternativa incorreta.
C) é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que
tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a
respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata da reunião dos administradores, a
natureza e extensão do seu interesse.
Além dos deveres previstos expressamente na Lei
6.404/76, como lealdade, informação, sigilo e diligência, existem outros
deveres que estão previstos de formas implícita, dentre eles o dever de não
entrar em conflito com interesses da companhia. Esse princípio segundo Campinho
é corolário do próprio dever de lealdade, e está estampado no art. 156, LSA(1).
Nesse sentido, art. 156. É vedado ao
administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem
os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da
diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
Alternativa correta.
D) o administrador é solidariamente responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo na medida em que se abstiver das deliberações por meio
das quais a prática de tais atos ilícitos tenha sido aprovada ou ratificada
pelo correspondente órgão da administração.
A responsabilidade dos administradores é subjetiva,
ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão
praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições
dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.
O administrador não será responsabilizado pela pratica
dos atos ilícitos de outros
administradores, salvo nas hipóteses do art. 158, §1:
Art. 158 § 1º O administrador não é responsável por
atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se
negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir
para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao
órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à
assembléia-geral.
Haverá solidariedade entre os administradores pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto,
tais deveres não caibam a todos eles.
Alternativa Incorreta.
E) cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado,
obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de
valores mobiliários, ressalvado o direito pleno à informação de todos os
acionistas.
Os administradores têm alguns deveres que devem ser
satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de
diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação.
Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre,
ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado,
obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de
valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para
si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários".
No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento
por Insider Trading (O insider trading se caracteriza pelo uso de informações
relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia
de capital aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público
investidor – para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários
desta sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem.
Nesse sentido destaco o Resp. Nº 1.569.171 - SP
(2014/0106791-6). PENAL
E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N.
6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO
CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE. (...) 3.
A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja,
o chamado Insider Trading – expressão originária do
ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n.
10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo,
ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta
descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do
tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n.
358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n.
6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua
companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível,
ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará
em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores
mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem
divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as
"informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua
utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A
legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser
informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a
outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6.
Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n.
358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a
doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando
"apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a
"influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider
Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,
2008, p. 112/113) (...).
Alternativa
incorreta.
Gabarito da Banca: C
Dica: No tocante aos deveres dos administradores:
DEVERES DOS ADMINISTRADORES
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DEVER DE DILIGÊNCIA
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DEVER DE LEALDADE
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DEVER DE INFORMAÇÃO
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O administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seu próprio negócio.
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O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios
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O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou Comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia (disclosure).
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É VEDADO AOS ADMINISTRADORES:
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É VEDADO AOS ADMINISTRADORES:
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a) praticar ato de liberalidade à custa da
companhia;
b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de
administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar,
em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os
seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral,
qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
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I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo
para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em
razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou,
visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar
oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe
necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
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(1) Campinho, S. (2015). Curso de Sociedade Anônima.
Pág. 375. Rio de Janeiro: Renovar.