De acordo com a Lei n. 11.101/2005.
A- Art. 49, § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
B- Art. 6, § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
C- Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
D- Art. 49, § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
86, II-da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Resposta= E- Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
A questão tem por objeto tratar dos créditos
sujeitos ou não ao pedido de recuperação judicial.
Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido
de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão
sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear
Recuperação Judicial.
Não estão sujeitos a recuperação os créditos
previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.
A) os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados do devedor,
seus fiadores e obrigados de regresso.
Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido
de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão
sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear
Recuperação Judicial.
Os credores, porém, conservam seus direitos e privilégios
contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, LRF).
Nesse sentido destaco a súmula 581, STJ: “a
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Esse é o entendimento do STJ REsp nº 1333349 /
SP (2012/0142268-4) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR
TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º,
CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.
Alternativa: Incorreta.
B) os créditos tributários.
A decisão que defere o processamento da recuperação
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).
A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em
hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias ,
contados do deferimento do processamento da recuperação judicial,
restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial
(art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art.
52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia
ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho
(art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os
contratos previstos no art. 49, §3 e § 4
não se submetem aos efeitos da recuperação.
Alternativa incorreta.
C) os créditos garantidos por propriedade
fiduciária de bens móveis ou imóveis, derivados de arrendamento mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva
de domínio.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
É necessário
ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais:
a) Art. 49,
§3º, LRF Credor titular da posição
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de arrendador mercantil;
c)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias;
d)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art. 49,
§4º, LRF Da importância entregue
ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade. No
tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá
aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de
capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda
pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ( §4o do art. 6o LRF).
O STJ no informativo 634, firmou entendimento que
para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005,
"bem de capital" é o bem corpóreo (móvel ou
imóvel) utilizado no
processo produtivo da
empresa recuperanda e
que não seja
perecível nem consumível.
Alternativa incorreta.
D) o crédito orindo da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação,
independentemente do prazo total da operação.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
É necessário
ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais:
a) Art. 49,
§3º, LRF Credor titular da posição
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de arrendador mercantil;
c)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias;
d)
Art. 49, §3º, LRF Credor
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art. 49, §4º,
LRF Da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Alternativa incorreta.
E) os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial e
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o referido pedido.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em tese, todos
os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial
não estariam submetidos ao plano de recuperação. Ocorre que, o legislador no
artigo 67, LRF trouxe a hipótese de reclassificação dos créditos daqueles
credores que continuam a fornecer um bem ou um serviço durante a recuperação
judicial.
Esses credores poderão ser reclassificados como
extraconcursais (quanto aos créditos constituídos após a recuperação judicial)
ou privilegio geral (quirografários anteriores a recuperação judicial).
Nesse sentido art. 67, caput e §único, LRF - Os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles
relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,
serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo
único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes
a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após
o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso
de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos
durante o período da recuperação.
Alternativa correta.
Resposta: E
Dica: Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial
realizada pelo CJF/STJ "A suspensão das ações e execuções previstas no
artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".