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ID
3012694
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4° - Considera-se praticado o crime no momento do ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do reaultado.

    A banca inverteu as palavras.

  • Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (D)

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (E) GABARITO

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (C)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (A)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (B)

  • O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal. Entretanto, a lei penal pode retroagir.

    Como assim?

    Quando ela beneficia o réu, estabelecendo uma sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

    Gabarito: E

  • Gab: D

    A resposta correta trás a figura do ABOLITIO CRIMINIS (art. 2º Caput) É o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.

    Fonte: Código Penal para Concurso - Rogério Sanches Cunha. ed: 12º

  • CORRETA, E

    Lei Excepcional Vs Lei Temporária:

    Lei Excepcional = vigora até cessar a excepcionalidade, não tendo data exata para terminar. Por exemplo: lei criada para regulamentar determinada situação de calamidade pública. Enquanto não cessar a calamidade, a lei fica em vigor.

    Lei Temporária = tem data exata para terminar. Por exemplo: lei da copa do mundo -> na própria lei consta o prazo de sua vigência.

    Ambas possuem efeito ultra-ativo, regulando os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de revogadas.

  • Se extinguir a lei do suposto crime ,cessa em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • ART 2º CP, PARÁGRAFO ÚNICO

    #PMBA2019

  • Gab. E

  • ART. 2º CAPUT. CP/40

  • Vale lembrar que apenas os efeitos penais sao extintos, permanecendo os efeitos civis.

  • Tratando-se da punibilidade do agente, a lei de fato se não estiver em vigor, a execução do cumprimento da lei não terá o fato gerador ou seja seus efeitos penais da sentença condenatória.

  • abolitio criminis

  • Item (A) - De acordo com o disposto no artigo 3º do Código Penal, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Assim, as leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária. Disto se conclui que se aplicam aos fatos praticados durante a sua vigência. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - Em relação à lei penal no tempo, aplica-se a teoria da atividade, adotada pelo artigo 4º do Código Penal, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - A lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu a qualquer tempo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º, caput, e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o  dispositivo legal mencionado: “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O princípio da legalidade penal significa que somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Assim, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui matéria reservada exclusivamente à lei. O referido princípio vem explicitado no artigo 1º do Código Penal e encontra fundamento constitucional no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República Assim, "não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal".  Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - De acordo com o artigo 2º do Código Penal "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Trata-se do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como crime, ocorre a chamada abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Neste sentido, de acordo com a doutrina, ocorrendo a abolitio criminis "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado). A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (E) 
     
  • Abolitio criminis

  • abolitio criminis

    Letra de Lei pura!

  • A abolitio criminis somente faz cessar os efeitos penais, mas não os efeitos extrapenais como a obrigação de reparação de danos.

  •  a) A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência. Se aplica sim.

     b) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão. No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     c) Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     d) Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal. Não há crime sem prévia cominação legal.

     e) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • São leis criadas (elaboradas) para situações excepcionais ou temporárias.

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc)

    As características principais das leis excepcionais e temporárias são:

    Lei Excepcional: criada para situações excepcionais

    Lei temporária: criada para um período determinado/certo

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº , de 1984)”  

  • Abolitio Criminis

    PmPa

  • ➢ Nova lei descriminalizadora (Abolitio criminis);

    Natureza jurídica: prevalece que é uma causa extintiva da punibilidade

    Efeitos da abolitio criminis (antes do trânsito em julgado)

    Efeitos Penais:

    Principais

    a) Cessação da execução da pena:

    Secundários

    b) Cessação dos efeitos penais da condenação:

    São os maus antecedentes e a reincidência, respectivamente como circunst. judicial desfavorável e agravante de pena,

    Efeitos extrapenais

    Genéricos

    São automáticos, ou seja, toda condenação os produz = Obrigação de reparar os danos; Perda de bens em favor da União.

    Específicos

    devendo ser motivadamente declarados na sentença = Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; Perda do pátrio poder

    ABOLITIO CRIMINIS >ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO--->Cessa os efeitos penais e civis

    >APÓS TRÂNSITO EM JULGADO  ------> Cessa Apenas efeitos penais

  • GABARITO E

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Letra E

    Item (A) - De acordo com o disposto no artigo 3º do Código Penal, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Assim, as leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária. Disto se conclui que se aplicam aos fatos praticados durante a sua vigência. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (B) - Em relação à lei penal no tempo, aplica-se a teoria da atividade, adotada pelo artigo 4º do Código Penal, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - A lei penal deve retroagir a fim de beneficiar o réu a qualquer tempo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º, caput, e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Assim, de acordo com o  dispositivo legal mencionado: “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - O princípio da legalidade penal significa que somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Assim, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui matéria reservada exclusivamente à lei. O referido princípio vem explicitado no artigo 1º do Código Penal e encontra fundamento constitucional no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República Assim, "não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal".  Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - De acordo com o artigo 2º do Código Penal "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Trata-se do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como crime, ocorre a chamada abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Neste sentido, de acordo com a doutrina, ocorrendo a abolitio criminis "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado). A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 

  • Pontos relevantes:

    A)

    Sob a ótica da súm 711>

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    Entendimento necessário:

    a lei vigente à época da cessação da permanência independente de ser mais gravosa deve ser aplicada.

    E) Se uma lei posterior deixa de considerar uma conduta como criminosa todos os efeitos são cessados independente de ter transitado em julgado ou não.

    Cuidado com isso , pq os efeitos cívis não vão embora.

    Equívocos? Dúvidas? mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: E

    A) A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (art. 3°, CP).

    B) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4° CP).

    C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2, parágrafo único, CP).

    D) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (art. 1°, CP).

    E) Correta - artigo 2° caput, CP.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Alternativa conhecido como "ABOLITIO CRIMINIS " . VIDE ART 2. DO C.P.

  • Gabarito: E

    Código Penal

    A-A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    B-Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.( foi invertido)

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C-Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

      Art. 2º,  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    D-Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal.

     Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    E- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

       Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

  • Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (D)

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (E) GABARITO

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (C)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (A)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (B)

  • a) A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência. ERRO: A PALAVRA "NÃO"

    b) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão. RETIFICANDO: PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    c) Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado. APLICA-SE ATÉ AOS QUE TENHAM TRANSITADO EM JULGADO.

    d) Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal. NEM EXISTE CRIME SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

  • LETRA DA LEI, TEM QUE LER O CP TODOS OS DIAS!!

    COPIOU E COLOU!!!

    ART 2º CP- NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA!!

  • Esta assertiva, considerada correta, copiou e colou o artigo 2º, caput, do Código Penal que trata da chamada abolitio criminis. Importante frisar que a abolitio criminis (lei penal descriminalizadora) somente extingue os efeitos penais da sentença condenatória, não extinguindo os efeitos civis. NÃO CONFUNDIR abolitio criminis com lex mitior que é a lei penal posterior mais benéfica que se aplica aos fatos anteriores AINDA QUE DECIDIDOS por sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo se estes fatos anteriores eram considerados infração penal por lei excepcional ou temporária, quando permanecerão regulados por esta ainda que sobrevenha lei mais benéfica ou descriminalizadora. Ver artigos 2º e 3º do CP.

  • A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.

    Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    No momento da ação ou omissão, ainda que em outro seja o resultado

    Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Mesmos aquelas transitado em julgado

    Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal.

    Nem pena sem prévia cominação legal

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • GABARITO: LETRA E

    Trata-se do instituto da abolitio criminis (causa de extinção da punibilidade). Para configurar a abolitio criminis é necessário, além da revogação da lei penal, a descontinuidade normativo-típica. Ou seja, quando ocorre a revogação do tipo penal (revogação formal) sem a supressão material do fato criminoso (princípio da continuidade típico-normativa), NÃO há a caracterização da abolitio criminis.

    Interessante destacar que, caso ocorra, somente os efeitos penais (primários e secundários) serão cessados.

  • A) A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência

    R= Errado,se aplica durante a vigencia.

    B) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    R= Errado, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão

    C) Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    R= Errado, se a lei posterior favoreceu o agente, por mais que tenha havido o transito em julgado, tal lei irá alcança-lo o beneficiando

    D) Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal.

    R= Errado, Não pode haver pena sem previa cominação legal.

    E) Correta

    GABARITO: E

  • Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal.

    Nem pena sem prévia cominação legal

  • a) A lei excepcional ou temporária SE aplica ao fato praticado durante sua vigência.

     b) Considera-se praticado o crime no momento da ATIVIDADE. (Tempo: T. ATividade)

     c) Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, INCLUSIVE quando não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     d) Não há crime sem lei anterior que o defina, E TAMBÉM NÃO pode haver pena sem prévia cominação legal.

    e) correta.

  • Gabarito: alternativa E

    A) A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência

    Essa alternativa esta incorreta pois o art. 3º do CP diz que a "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Alternativa incorreta.

    Art.4º Considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C) Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Alternativa incorreta.

    Art. 2º Parágrafo único. "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    D) Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal.

    Incorreta, pois este princípio que está presente no art 1º no diz que "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

  • GABARITO E

    (2019 - IBID - PREF. DE GUARULHOS) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (CERTO).

    (2018 - FCC - CLDF) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão (ERRADO).

    (2016 - VUNESP - CMPOA) Considera-se praticado o crime no momento do resultado (ERRADO).

    (2013 - CESPE - TJDFT) De acordo com o Código Penal, considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu seu resultado (ERRADO).

    (2012 - CESPE - PCAL) A teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, considera praticado o crime no momento em que ocorre o resultado (ERRADO).

    (2012 - CESPE - TJPI) Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade, considerando-o praticado no momento da ação ou omissão (CERTO).

    (2009 - FUNRIO - MJ) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão (CERTO).

  • E

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    GALERA, passando apenas para EVIDENCIAR que os EFEITOS EXTRAPENAIS (ex: indenização pelos danos), não serão cessados.

    flw vlw!

  • Assertiva E

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Questão gostosinha de responder.

  • A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mas apenas se ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Não há crime sem lei anterior que o defina, porém, pode haver pena sem prévia cominação legal

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    GABARITO E

  • Efeitos civis continuam. Abolitio

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica.

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

  • Complementando o comentário da colega "FUTURA DEFENSORA".

    Revogação Formal é a extinção do tipo penal incriminador, contudo observe-se, atente-se, note-se, anote-se registre-se, que não basta isso para configurar a Abolitio Crimini, há a necessidadede cumulativamente à "revogação formal" de existir a "revogação material", esta compreende que o crime além de ter sido excluído da lei, tenha tbm (parte importante agora) DEIXADO DE SER CONSIDERADO RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL, ou seja, não seja mais tutelado pelo Código Penal por achar que não representa mais lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos constitucionalmente/penalmente relevantes.

    Nesse sentido vale exemplificar isto.

    O A.V.P (atentado violento ao puder).

    A sua tipificação foi extinta do Código Penal, isso significa dizer que houve a Abolitio Criminis??????

    R= NÃO. Houve apenas a "revogação formal", pois o A.V.P. não deixou de ser relevante ao CP, visto que foi deslocado para o crime de estupro. Dito isso não houve sua "revogação material", isto é, neste caso não houve Abolitio Criminis.

  •  

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

     

    5 LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    Nos termos do art. 6º do Código Penal “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

    Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

    ATENÇÃO:   

    A lei temporária, com o término do período de sua duração, NÃO perde totalmente sua vigência e aplicação.

  • Artigo 2º do CP==="Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crimes,cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória"

  • E) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    A questão foi em cheio no conceito de abolitio criminis, pois este tira todos os efeitos penais da conduta (deixando apenas os cíveis, se houverem).

    CORRETA

  • Letra da lei, então é sentar e ler.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • Gab: E

    De acordo com o CP a alternativa é está correta, pevisão expressa no artigo abaixo:

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    bons estudos!!

  • A - as leis excepcional e temporária são regidas pela teoria da atividade ( ''tempus regit actum''), aplicando-se aos fatos ocorridos quando de sua vigência, mesmo após sua revogação.

    B - Tempo do crime - teoria da atividade ( luTA ), considerando-se praticado o crime no momento da conduta, ainda que outro seja o do resultado. ( art. 4°, CP )

    C - a retroatividade da lei benéfica ( lex mitior ), que no caso é uma abolitio criminis, aplica-se a todos os fatos ocorridos anteriormente, INDEPENDENTEMENTE da fase da persucação penal.

    ''A lei penal nunca retroagirá, salvo para beneficiar o réu, mesmo quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.''

    D - ''Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.''

    E - CORRETA.

  • só não extingue os EXTRAPENAIS.

  • texto de lei

  • texto de lei

  • Gabarito (E)

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    > A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado.

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    Bons Estudos!

  • GAB. E)

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Gabarito: E

    #PMCE2021

  • Aplica-se ao tempo do crime a Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (CP, Art. 4º)

  • Não confundir: Efeitos penais desaparecem. Ex.: reincidência.

    Efeitos extrapenais são mantidos. Ex.: reparação de dano, confisco alargado - art. 91-A CP.

  • Vale ressaltar que os efeitos extrapenais (multa, por exemplo) não podem ser alcançados pela descriminalização da conduta delituosa (Artigo 91 e 92 do Código Penal). É importante evidenciar que abolitio criminis não se confunde com continuidade típico normativa.

  • Abolitio criminis

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

  • Alternativa E. É a redação do artigo 2° do Código Penal.

    Caso a nova lei penal que entrar em vigor DESCRIMINALIZE (ou seja, deixe de considerar criminosa) determinada conduta, temos o que se conhece por abolitio criminis, e, nesse caso, são cessados todos os efeitos PENAIS.

  • Comentário quanto à alternativa C:

    Sempre que entrar em vigor uma nova lei penal que for melhor para o réu (que é chamada de princípio da novatio legis in mellius) do que a lei anterior, esta SEMPRE retroagirá, e nada tem poder para impedir isto, nem mesmo eventual trânsito em julgado (é a letra da lei: art. 2º, p. único, CPB).

    Portanto, errada.

    Porém, não se esqueça do porém, depende.

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GAB. E

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • lembrando que os efeitos civis do crime abolido permanecem

  • Ninguém mais erra isso.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • A- Lei temporária ou excepcional se aplica aos fatos durante sua vigência e aplica-se, também, aos fatos ocorridos durante sua vigência mesmo após ter sido cessada seu período de vigência.

    B- LU.TA - Lugar (ubiquidade); Tempo (Ação).

    C - Lei que beneficie o réu poderá retroagir mesmo após o trânsito.

    D - “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

    E - (CORRETÍSSIMA!!!!)

    Continuem!

  • os efeitos civis continuam
  • Uma outra assertiva ajuda a responder, veja:

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI 

    abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (E)

    "Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo,seus efeitos civis.''

  • artigo 2º do CP==="Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".