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ID
3012730
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os defeitos do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A. ERRADA.

    CC, Art. 139. O erro é substancial quando:

    (...)

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    B. ERRADA.

    CC, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    C. ERRADA.

    CC, art. 156, parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    D. CERTA.

    CC, Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    E. ERRADA.

    CC, Art. 157.§ 1  Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Edição: fiz a correção sugerida pelo Lucas Santos.

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.


    A) O erro de direito não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mesmo que seja o seu motivo único ou principal, independentemente de resultar ou não em recusa à aplicação da lei.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito gera a anulabilidade do negócio jurídico, quando for o seu motivo único ou principal, e não implicando recusa à aplicação da lei.

    Incorreta letra “A".


    B) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, sendo desnecessária a prova de que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Código Civil:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 

    Incorreta letra “B".


    C) Não se configura o estado de perigo a necessidade de salvar pessoa não pertencente à família do declarante, sendo vedado ao juiz decidir de forma diversa.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Configura-se o estado de perigo a necessidade de salvar pessoa não pertencente à família do declarante, decidindo o juiz segundo as circunstancias.

    Incorreta letra “C".


    D) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo, entretanto, o autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Código Civil:

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo, entretanto, o autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Na lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores ao tempo da alegação da nulidade.

    Código Civil:

    Art. 157. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Na lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Clarissa M., apenas uma pequena correção: na letra C, o artigo certo é o 156, parágrafo único.
  • GABARITO: D

    a)erro de direito não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mesmo que seja o seu motivo único ou principal, independentemente de resultar ou não em recusa à aplicação da lei. (Art. 139, I, CC)

    b) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, sendo desnecessária a prova de que sem ela o negócio não se teria celebrado. (Art. 111, CC)

    c) Não se configura o estado de perigo a necessidade de salvar pessoa não pertencente à família do declarante, sendo vedado ao juiz decidir de forma diversa. (Art. 156, paragrafo único)

    d) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo, entretanto, o autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (Art.155, CC)

    e) Na lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores ao tempo da alegação da nulidade. ( Art. 157, § 1, CC).

    DEUS ABENÇOE NOSSO ESFORÇO!!! FAÇA O MELHOR!!!

  • Na letra E, tempus regit actum, e não o momento da alegação.

  • Vale lembrar:

    Na lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Na lesão é facultado ao lesado optar por requerer a anulação ou a revisão do negócio. Sendo que o dano deve ser contemporâneo à celebração do contrato.

  • Exemplo prático da assertiva inserida na letra D:

    Imagine se o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva.

    - Se a noiva tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente.

    - Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC