A questão trata de defeitos do negócio jurídico.
A) O erro de direito não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mesmo que
seja o seu motivo único ou principal, independentemente de resultar ou não em
recusa à aplicação da lei.
Código
Civil:
Art.
139. O erro é substancial quando:
III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
O erro de
direito
gera a anulabilidade do negócio jurídico, quando for o seu
motivo único ou principal, e não implicando recusa à aplicação da lei.
Incorreta
letra “A".
B) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes
a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, sendo desnecessária a prova de que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
Código
Civil:
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Nos
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
Incorreta
letra “B".
C) Não se configura o estado de perigo a necessidade de salvar pessoa não
pertencente à família do declarante, sendo vedado ao juiz decidir de forma
diversa.
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Configura-se
o estado de perigo
a
necessidade de salvar pessoa não pertencente à família do declarante, decidindo
o juiz segundo as circunstancias.
Incorreta
letra “C".
D) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo,
entretanto, o autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto.
Código
Civil:
Art.
155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Subsistirá
o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, devendo, entretanto, o
autor da coação responder por todas as perdas e danos que houver causado ao
coacto.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Na lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores ao
tempo da alegação da nulidade.
Código
Civil:
Art.
157. § 1
o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Na
lesão aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.