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ID
3012739
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria comprou um carro de João em 01.01.2019. No dia 01.03.2019, o carro fundiu o motor, em razão da instalação, realizada por João, de um equipamento no motor, destinado a aumentar a potência. Maria desconhecia que o carro por ela comprado tinha o referido equipamento.

Assinale a alternativa correta em relação ao caso.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Letra b

  • PRAZOS:

    30 dias móveis e 01 ano imóvel, contado da entrega efetiva

    15 dias móveis e 6 meses imóvel, conta-se da alienação quando já estava na posse.

    /

    Vícios conhecidos mais tarde:

    cobrem-se vícios que surgem em até 180 dias para móveis e 01 ano para imóveis.

  • Tem gente que só fica copiando e colando texto mas na prática não responde nada, parecem uns robos. Todo mundo sabe o texto da lei, a questão é saber se diante do contexto fático delineado pela questão aplica o caput do Art. 445 ou o § 1º.

    Mas parece evidente que pela natureza do vicio ela só tinha como saber depois, de modo que deve aplicar o § 1º. Mas enfim, é a "questão coringa" onde eles colocam o gabarito que eles quiserem.

  • Alternativa correta: Letra B.

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/informativo-esquematizado-554-stj_9.html

  • No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço.

    No caso da questão, Maria comprou um carro de João em 01.01.2019, sendo que no dia 01.03.2019 (ainda não completou o prazo de 180 dias), o carro fundiu o motor, em razão da instalação, realizada por João, de um equipamento no motor, destinado a aumentar a potência. Ressalta-se que Maria desconhecia que o carro por ela comprado tinha o referido equipamento. Portanto, Maria (compradora do veículo) tem mais 30 dias a contar da descoberta do defeito para pleitear o seu direito à redibição (Letra B).

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Dica: resolver a Questão da VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto.

  • Luiz Carlos, filtre os comentários para os mais curtidos, com toda certeza você vai ter um feedback melhor do site. Comentários ríspidos, como o seu, que não ajudam muito a plataforma. Todos sabem o texto da lei? Então quero admitir que você só não soube interpretá-la, ou apenas não entendeu a questão. Não se trata do art. 445, CC, realmente ficou claro que o vício só pode ser conhecido mais tarde (...), a questão se refere ao prazo decadencial que a parte tem para postular sua redibição, logo, leia o 446, ou melhor leia os comentários repetidos.

  • A questão trata de vício redibitório.


    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    A) O direito de obter a redibição já se escoou em razão de decurso de prazo superior a 30 dias da compra.

    Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Incorreta letra “A".


    B) Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Maria tem o prazo de 180 dias contados da data da compra para postular o seu direito à redibição.

    Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Incorreta letra “C".


    D) Maria tem o prazo de um ano da compra para postular o seu direito à redibição.

    Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Incorreta letra “D".


    E) Maria tem o prazo de 180 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Em tese, a avaliação do caso concreto permite algumas interpretações, por exemplo:

    1) Literalidade do art. 445 (alternativa "b");

    ---> Maria possuia conhecimento básico sobre a coisa, não sendo cabível alegar que adquiriu sem, no mínimo, consultar um mecânico para avaliar o bom estado do bem adquirido.

    ---> Nessa situação, o prazo seria de 30 dias contados da entrega efetiva do veículo.

    2) Art. 445, §1 (alternativa "e"):

    ---> No momento da alienação/aquisição, Maria desconhecia da possibilidade de serem alteradas as características originais do motor, por "n" motivos: nunca possuiu um veículo, não entende de mecânica etc etc etc...

    ---> Nessa situação, o prazo seria de 180 dias contados do conhecimento, por Maria, do vício oculto em bem móvel.

  • Maria tem o prazo de 30 dias, a partir da descoberta do defeito, para postular o seu direito à redibição

    Pois

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade

    Bons estudos

  • Gente, pelo que eu vejo a resposta está errada. Não é a letra B e sim a letra E.

    De acordo com o caput do art. 445 do CC/2002, o prazo para propositura de ação redibitória é de 30 dias para coisas móveis e 1 ano para imóveis, contados a partir da TRADIÇÃO (ou seja, da entrega efetiva do objeto).

    Entretanto, se, pela própria natureza do defeito oculto, este só PUDER SER CONHECIDO MAIS TARDE (como no caso em questão que a adquirente só soube do defeito oculto depois que ele se mostrou evidente), o prazo para a propositura da ação redibitória é de 180 dias, contados a partir do momento da CIÊNCIA DO DEFEITO (art. 446, §1º).

    Logo, a resposta é a letra E. O prazo para a ação redibitória começará a ser contado a partir do dia 01/03, o dia em que a adquirente descobriu o defeito, e terá, ainda, 180 dias para propor a ação.

    Vi que nos comentários, algumas pessoas justificaram a questão B se utilizando do art. 446 do CC/2002, quando este acentua:

    "art. 446 - Não correrão os prazos do artigo antecedente na CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência"

    Assim, observa-se que esse artigo não pode ser aplicado ao caso em questão, tendo em vista que na relação contratual entre João e Maria, não há cláusula alguma de garantia. Desse modo, não pode contar o prazo em 30 dias a partir da ciência do fato.

    Em suma, a única alternativa possível para a resposta é a letra "E".

  • De maneira objetiva e clara:

    Gabarito "B".

    a)      Bens MOVEIS --> 180 dias (p/ descobrir) + 30 dias (p/ reclamar).

    b)      Bens IMOVEIS --> 1 ano (p/ descobrir) + 1 ano (p/ reclamar).

    Fundamento: art. 445, CC.

  • Fiquei com a mesma dúvida de Rebeka Novaes quanto à correta aplicação dos prazos e, portanto, busquei apoio na doutrina (Flávio Tartuce, Manual, 2018). Ele cita que a maioria da doutrina, assim como o STJ, aplica o entendimento abaixo, contido no Enunciado 174 do CJF, em que pese o próprio autor se posicione de forma contrária.

    Vejam:

    Enunciado n. 174, CJF: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 ( 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro (180 dias para móveis e 1 ano para imóveis), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

    STJ: “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014)

    Portanto, de fato, como aponta o gabarito da questão, a contagem dos prazos deve ser:

    Bem móvel, defeito oculto: 180 dias para descobrir o defeito; 30 dias para exercer sua pretensão.

    Bem imóvel, defeito oculto: 1 ano para descobrir o defeito; 1 ano para exercer sua pretensão.

    * Prazos para exercício da pretensão fluem a partir do conhecimento do defeito (Enunciado 174, CJF)

  • Explicação do REsp 1.095.882/SP citado no comentário do colega T. L.:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Em 23/07, a empresa “X” adquiriu da empresa “Y” componentes eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis e que, após instalados, apresentaram defeitos.

    Constatado o defeito, a empresa adquirente comunicou o fato à empresa vendedora por carta registrada datada de 19/08.

    Em 19/10, a adquirente ajuizou ação pedindo a devolução ou abatimento do preço dos bens móveis que apresentaram vício oculto.

    A empresa ré alegou que o prazo para a ação era de 30 dias, tendo havido decadência, conforme prevê o caput do art. 445 do CC.

    A empresa autora, por sua vez, argumentou que não houve decadência já que o prazo seria de 180 dias, nos termos do § 1º do art. 445.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Qual das duas interpretações está correta? Qual é o prazo, afinal: 30 ou 180 dias?

    30 dias. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

     

    E por que o § 1º do art. 445 fala em 180 dias?

    O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo decadencial para a ação redibitóriaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2019

  • Gabarito para não assinantes (como eu): letra B

    DETALHE: no CDC o tratamento jurídico conferido aos vícios é diferenciado, já que não há prazo máximo de 180 dias para que o consumidor deles tenha conhecimento:

    CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Bônus a mais: Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal, art. 445:Em se tratando de vício oculto, O ADQUIRENTE TEM OS PRAZOS DO CAPUT DO ART. 445 PARA OBTER REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DE PREÇO, DESDE QUE OS VÍCIOS SE REVELEM NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO PRIMEIROFLUINDO, ENTRETANTO, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO.

    Plus extra: NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL:

    Chaves e Rosenvald, pág 471:enquanto os prazos de reclamação dos vícios seguem a sistemática exígua do art. 445 do Código CivilA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PODERÁ SER EXERCITADA EM TRÊS ANOS(a contar da transferência da posse), ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil”.

    TJ-MG - VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO – DECADÊNCIA – TEORIA DA ACTIO NATA – REPARAÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO- Ementa: Apelação. Ação redibitória c/c reparação civil. Decadência do pedido redibitório. Reconhecimento. Responsabilidade civil. Dano moral. Ausência de comprovação.

    Sendo certo que, quando da propositura da ação, já havia transcorrido cerca de cinco meses desde a data em que o vício foi constatado, fica evidenciado que a apelante decaiu do direito de buscar a redibição do contrato, na forma do art. 445, § 1º, do CC, que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de bens móveis.

    EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO REDIBITÓRIO, TEM-SE QUE DEVE SER ANALISADO O PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL, JÁ QUE NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.

    Considerando que o produto foi adquirido para implementação de atividade comercial, não está caracterizada a relação de consumo, devendo, dessa forma, ser comprovados os danos morais, sob pena de indeferimento do pedido (TJMG - Apelação Cível 1.0394.14.009160-1/001, Relator Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. em 29/3/2019, p. em 5/4/2019).

  • - PRAZO (DECADENCIAL) PARA OBTER O ABATIMENTO DO PREÇO OU A REDIBIÇÃO:

    • COISA MÓVEL – 30 DIAS (DA ENTREGA)
    • COISA IMÓVEL – 1 ANO (DA ENTREGA)
    • SE JÁ ESTAVA NA POSSE O PRAZO CONTA (DA ALIENAÇÃO) E SERÁ REDUZIDO À METADE.

    -PRAZO (DECADENCIAL) VÍCIOS OCULTOS (CONTADOS DA CIÊNCIA):

    • COISA MÓVEL – 180 DIAS (PARA DESCOBRIR) + 30 (PARA RECLAMAR)
    • COISA IMÓVEL – 1 ANO (PARA DESCOBRIR) + 1 ANO (PARA RECLAMAR)

    - VÍCIOS OCULTOS EM SE TRATANDO DE VENDA DE ANIMAIS – PRAZOS SERÃO ESTABELECIDOS EM LEI ESPECIAL E, NA SUA FALTA, PELOS USOS LOCAIS.

    • ATENÇÃO – QUANDO HOUVER CLÁSULA DE GARANTIA NÃO SE APLICAM OS PRAZOS ANTERIORES. A DENÚNCIA DEVE SER FEITA EM 30 DIAS (A CONTAR DO DESCOBRIMENTO), SOB PENA DE DECADÊNCIA.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO 174 CJF

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)

  • Prazos dos vícios redibitórios

    vício comum do 445 caput: coisa móvel- 30 dias a partir da tradição e 15 dias da alienação para RECLAMAR

    coisa imóvel- 1 ano da tradição e 6 meses da alienação para RECLAMAR

    vício a ser descoberto do 445 § 1: coisa móvel - 180 dias para PERCEBER e 30 dias para RECLAMAR

    coisa imóvel- 1 ano para PERCEBER e 1 ano para RECLAMAR

    OBS: 446- prazo de garantia convencionada é cumulativo com o prazo legal, porém se o vício é descoberto durante a vigência do prazo convencional da garantia, a parte tem 30 dias para reclamar!!

    infelizmente, não tem como entender esses prazos e não estão bem distribuídos na lei. o negócio é DECORAR!!

  • Não confundir....

    30 dias - móvel (da entrega)

    1 ano - imóvel (da da entrega)

    Já estava na posse, reduz a metade.

    Aqui, a constatação é fácil, presume-se que vc percebeu o defeito rapidamente, ou até na entrega.

    Se for de difícil constatação:

    180 dias - móvel (para ciência que existe o defeito)

    1 ano - imóvel (para ciência que existe o defeito)

    Para reclamar... é sempre 30 dias (seja da entrega, seja da ciência).

  • Ler "o carro fundiu o motor" foi triste!!! Melhor seria: "o carro teve o motor fundido em razão da instalação, ..."